Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008365-74.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
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APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
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APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nessa hipótese, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. 2. A prolação de sentença pelo d. magistrado a quo não prejudica o conhecimento do presente recurso. 3. Antes da propositura da presente demanda, a autora ajuizou demanda em face do INSS de nº 0009950-84.2014.4.03.6317, distribuída em 30/07/2014. Naquela demanda visava a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do “interregno de 1986 a 2014”. O feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em sentença que transitou em julgado em 18/06/2015. 4. Na presente demanda, ajuizada em março de 2018, a requerente pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1980 a 08/11/1985 e 06/03/1997 a 25/11/2009. 5. Entre as duas demandas há identidade parcial. 6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2009 foi objeto da lide no processo n. 0009950-84.2014.4.03.6317. Embora a autora não tenha, naquela oportunidade, formulado pedido expresso nesse sentido, alegou em sua petição inicial que fazia jus à aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres no interregno de 1986 a 2014. Recorde-se, neste ponto, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC). 7. A presente demanda efetivamente visa ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito. Portanto, configurada está a ofensa à coisa julgada material, mostrando-se correta a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC. 8. Tampouco se sustenta o argumento de que o conhecimento do pedido é necessário em razão da obtenção de documento novo. Configurada a coisa julgada, a sua desconstituição é possível somente mediante ação rescisória, e não com o ajuizamento de nova ação ordinária. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF – 3, 8ª Turma, AI - 5018523-23.2018.4.03.0000, j. 16/04/2021, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, grifei). PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COISA JULGADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.. In casu, resta presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido: concessão da pensão por morte (iii) causa de pedir: falecimento do segurado a evidenciar a ocorrência da coisa julgada.. A análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.. Não cabe a reapreciação de questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais.. Apelação desprovida. (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5017744-12.2019.4.03.6183, j. 18/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). No caso, a parte autora ingressou com ação anterior (AC nº 0002605-52.2012.4.03.6183), perante a 8ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP, pleiteando a readequação do benefício previdenciário de sua titularidade (NBs 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991) aos tetos instituídos pela EC’s n.º 20/1998 e 40/2003 A r. sentença proferida naquela ação declarou: “Vistos em sentença. COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, LUIZ ZAMONELLI, MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA E OCTACILIO ALVES LEITE, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a revisão dos seus benefícios, em razão da majoração do teto, estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sustentam que são titulares dos benefícios previdenciários NBs 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991; 46/083.947.176-9, DIB 02/12/1989; 21/135.301.392-5, DIB 30/05/2007, DIB anterior 02/02/1991 e 46/088.117.226-0 (BURACO NEGRO) e entende que, após o recálculo da renda mensal daquele benefício, pelo artigo 144, da Lei nº 8.213/91, fora limitada ao teto em vigor quando da concessão administrativa, desprezando-se o valor excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente, previsto pelas Emendas 20/1998 e 41/2003. Por tal razão, pleiteia a readequação da renda mensal do benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados possivelmente decorrentes da revisão. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/62. Em decisão às fls. 249, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Após os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que emitiu parecer e cálculo às fls. 306-327. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 255/261, aduzindo, em sede de preliminar a falta de interesse de agir, a decadência do pedido. No mérito propriamente, requer a improcedência da ação e, na hipótese de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Em réplica às fls. 269/303, o autor afasta a decadência e reitera o pedido inicial, defendendo a aplicação dos termos do RE 564.354 mesmo para os benefícios revistos pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir tal como arguida pelo INSS, porquanto é evidente, inclusive pelos próprios termos da contestação, que há resistência à pretensão do demandante. Rejeito a arguição de decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre readequação da renda mensal após a concessão. Deixo de acolher a preliminar para declarar a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ, porquanto no mérito o pedido é improcedente. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que as prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação. Portanto, acolho a preliminar para declarar a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao mérito.
AUTOR: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO NB 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991; CPF: 089.782.479-20, NOME DA MAE: MARCIONILA ALVES DE ARAUJO);2. NB 46/083.947.176-9, DIB 02/12/1989 (BURACO NEGRO), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela Contadoria Judicial. (AUTOR: LUIZ ZAMONELLI NB 46/083.947.176-9, DIB 02/12/1989; CPF: 223.711.768-34, NOME DA MAE: INGRACIA LUSNIK); 3. NB 21/135.301.392-5, DIB 30/05/2007 (BURACO NEGRO), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela Contadoria Judicial. (AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA NB 21/135.301.392-5, DIB 30/05/2007, DIB anterior 02/02/1991; CPF: 303.602.918-48, NOME DA MAE: LUCILA VILELA DA SILVA);4. NB 46/088.117.226-0, DIB 02/02/1991 (BURACO NEGRO), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela Contadoria Judicial. (AUTOR: OCTACILIO ALVES LEITE NB 46/088.117.226-0, DIB 02/02/1991; CPF: 000.121.448-94, NOME DA MAE: LUZIA CANDIDA LEITE).Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 457.174,18 (Quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) atualizados até 04/2016, segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto, sendo: a) R$ 116.410,27 (Cento e dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos) para COSMO CIPRIANO DE ARAÚJO; b) R$ 180.011,40 (Cento e oitenta mil, onze reais e quarenta centavos) para LUIZ ZAMONELLI; c) R$ 154.476,89 (Cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) para MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA; d) R$ 6.275,62 (Seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para OCTACILIO ALVES LEITE. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do CPC, art. 85, 2º e 3º. Em cumprimento ao enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, estão excluídas as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Isenta a Fazenda Pública nas custas processuais, em obediência aos termos do art. 7º da Lei nº 1.936/98, razão pela qual a sua condenação no pagamento destas deve ser afastada. Considerando que o valor da condenação nesta data é inferior a 1000 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, 3º, I, NCPC).” A referida decisão foi confirmada em sede de recurso nesta Corte Regional, no julgamento realizado em 18/07/2017, sob relatoria do Desembargador Federal Paulo Domingues, com trânsito em julgado em 18/10/2017. Não obstante, a parte autora ajuizou a presente ação, com a mesma pretensão. Houve, entretanto, a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo. Por tais fundamentos, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA. 1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei. 2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo. 3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008365-74.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 113768214, fls. 89/92) julgou o pedido inicial procedente em parte, para assegurar a readequação do benefício aos novos tetos e o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Fixou os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com observância da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça e da justiça gratuita. Apelação da parte autora (ID 113768214, fls. 94/102), na qual requer o reconhecimento de interrupção do prazo prescricional e a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação do INSS (ID 113768214, fls. 106/123), na qual alega a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, requer a alteração do critério de cálculo da correção monetária. Petição do INSS (ID 113768214, fls. 134/135), na qual informa a ocorrência de coisa julgada na Ação n.º 0002605-52.2012.4.03.6183. Intimada a se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil (ID 175028034), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008365-74.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com a reposição do limitador-teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais de 20/1998 e 41/2003, ocorrida por ocasião da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91. Primeiramente, mister seja esclarecida a singularidade do pedido inicial: tem-se que em se tratando de benefício de aposentadoria concedido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - "buraco negro" -, a renda mensal inicial obedeceu às regras de recálculo e reajuste contida na Lei nº 8.213 /91 (arts. 28 e 29), por força do seu art. 144. Por conta da referida revisão, estabeleceu-se a competência de 06/1992 para o pagamento da nova renda mensal dos benefícios que foram concedidos no interstício acima referido. Sendo a nova renda mensal recalculada a partir da utilização dos 36 últimos salários-de-benefícios anteriores à DER, fazendo-se incidir sobre todos os SC índices de correção monetária e coeficiente de cálculo previsto na Lei 8.213/91. Ocorre que, muitos benefícios, com a efetivação da revisão administrativa do art. 144 da Lei 8.213/91, sofreram limitação do seu salário-de-benefício ao limite-teto e "a razão encontra-se no fato de a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, ter reduzido o patamar contributivo, decorrendo, desse proceder, que os salários-de-contribuição vertidos [...], foram efetuados no patamar máximo antes vigente (maior valor-teto)". Portanto, tal valor excedente e descartado em junho de 1992, em decorrência da efetivação do art. 144, par. Único, da Lei 8.213/91, deve ser utilizado para ajustar a renda mensal do benefício. Ou seja, aqueles benefícios com DIB no período do chamado buraco negro e que foram prejudicados em razão da impossibilidade de repasse da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS, juridicamente, farão jus à aplicação imediata dos novos patamares, qual seja, aos novos tetos das EC 20/98 e 41/2003. No mesmo sentido, colaciono recente decisão do TRF desta 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, 1º, do CPC). (TRF-3 - AC: 6113 SP 0006113-69.2013.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/09/2014, DÉCIMA TURMA).De se firmar, por fim, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de aplicação isonômica dos termos do RE 564.354 àqueles benefícios concedidos anteriormente a 04/1991. Cito a exemplo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. - Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. -Tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos do RE 564354/SE, o qual não conferiu qualquer restrição de aplicação da majoração do teto estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro", tampouco limitou a sua aplicação aos benefícios com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/1993 (artigo 26 da Lei nº 8.870/1994). -Razão da autarquia federal apenas quanto à observância da prescrição quinquenal. - Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - APELREEX: 4831 SP 0004831-93.2013.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 01/12/2014, SÉTIMA TURMA).Passada a análise jurídica do pedido inicial, deve-se proceder à análise contábil do caso a caso a fim de ser apurada a evolução da RMI do benefício, a partir da revisão procedida em junho/1992, confirmando-se a limitação ao teto vigente e, a partir dai, apurar a limitação aos tetos das Emendas Constitucionais. No caso concreto, verifico que os benefícios já foram revistos administrativamente pela regra do art. 144, da Lei 8.213/91. Em seguida, conforme parecer às fls. 306, o Perito Contábil explana que, ao desenvolver simulação do valor da média dos salários-de-contribuição, hipoteticamente sem qualquer limitação, observa-se que o valor da RMI reajustada alcançaria, em junho/1998 e em junho/2003, valores superiores ao teto - como se pode confirmar das fls. 306/327. Conclui-se, então, haver direito à recomposição dos reajustes alterados pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, tendo em vista a limitação sofrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termo do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal dos benefícios previdenciários: 1. NB 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991 (BURACO NEGRO), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela Contadoria Judicial. ( Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.