AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO
OAB/SP 392742·CPF·Representa: Autor
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB/SP 190704·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA DE CASTRO
CPF·Representa: Autor
TAINA CALASTRO
CPF·Representa: Autor
GABRIELA ROSEO FERNANDES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/04/2026, 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/04/2026, 18:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/04/2026, 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 17:41
Conclusos para despacho
25/03/2026, 16:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/03/2026, 10:31
Juntada de ato ordinatório
03/03/2026, 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 10:58
Juntada de certidão
03/03/2026, 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 04:47
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 11:17
Despacho
•25/03/2026, 17:41
25/03/2026, 17:41
Conclusos para despacho
25/03/2026, 16:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/03/2026, 10:31
Juntada de ato ordinatório
03/03/2026, 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 10:58
Juntada de certidão
03/03/2026, 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 04:47
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2026, 22:20
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 22:20
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 22:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
19/01/2026, 14:15
Desentranhado o documento
19/01/2026, 14:15
Juntada de certidão
19/01/2026, 14:15
Conclusos para despacho
14/11/2025, 23:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/11/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/11/2025, 11:23
Juntada de certidão
11/11/2025, 08:54
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:51
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:47
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2025, 16:09
Juntada de certidão
21/10/2025, 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/10/2025, 13:11
Conclusos para decisão
16/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/10/2025, 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 01:22
Conclusos para despacho
05/08/2025, 21:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/08/2025, 12:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 03:13
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2025, 09:30
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:30
Conclusos para despacho
04/06/2025, 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/05/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2025, 14:11
Juntada de ato ordinatório
08/05/2025, 14:11
Decorrido prazo de TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A. em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:41
Juntada de certidão
25/02/2025, 18:57
Decorrido prazo de CIP S.A. em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGISTRO DE DIREITOS CREDITORIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 05:02
Mandado devolvido cumprido
17/12/2024, 08:47
Juntada de Petição de diligência
17/12/2024, 08:47
Decorrido prazo de CERC SA em 10/12/2024 23:59.
13/12/2024, 05:03
Juntada de Petição de diligência
12/12/2024, 18:18
Mandado devolvido sem cumprimento
12/12/2024, 18:18
Mandado devolvido cumprido
12/12/2024, 18:07
Juntada de Petição de diligência
12/12/2024, 18:07
Juntada de certidão
29/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de outras peças
07/11/2024, 14:02
Mandado devolvido cumprido
07/11/2024, 11:23
Juntada de Petição de diligência
07/11/2024, 11:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:07
Mandado devolvido cumprido
23/10/2024, 16:59
Juntada de Petição de diligência
23/10/2024, 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 15:54
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 15:42
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 15:37
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 15:35
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 15:32
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 15:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
16/10/2024, 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
16/10/2024, 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
16/10/2024, 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
16/10/2024, 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
16/10/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/10/2024, 23:07
Juntada de certidão
11/10/2024, 17:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
08/10/2024, 08:28
Mandado devolvido cumprido
08/10/2024, 08:28
Mandado devolvido sem cumprimento
07/10/2024, 13:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
07/10/2024, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 17:14
Expedição de Mandado.
30/09/2024, 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
27/09/2024, 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 16:44
Conclusos para decisão
24/09/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/09/2024, 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2024, 16:27
Juntada de ato ordinatório
04/09/2024, 16:27
Juntada de certidão
04/09/2024, 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 11:12
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 11:12
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 11:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:07
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:22
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
07/08/2024, 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2024.
07/08/2024, 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 16:18
Conclusos para despacho
05/08/2024, 16:13
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
05/08/2024, 16:00
Conclusos para despacho
25/07/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/07/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
23/07/2024, 20:06
Publicado Despacho em 23/07/2024.
23/07/2024, 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/07/2024, 13:03
Expedição de Mandado.
22/07/2024, 18:19
Juntada de certidão
22/07/2024, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 18:51
Conclusos para despacho
19/07/2024, 12:53
Juntada de certidão
19/07/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/07/2024, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
19/07/2024, 00:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
19/07/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2024, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2024, 13:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:07
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:21
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:21
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:08
Conclusos para despacho
24/06/2024, 19:34
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
24/06/2024, 19:33
Conclusos para despacho
24/06/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/06/2024, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 11:52
Conclusos para despacho
21/06/2024, 11:28
Juntada de certidão
21/06/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/06/2024, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 17:54
Juntada de ato ordinatório
18/06/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 17:52
Juntada de certidão
18/06/2024, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2024, 17:23
Conclusos para despacho
18/06/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/06/2024, 16:22
Juntada de ato ordinatório
12/06/2024, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 18:51
Juntada de certidão
12/06/2024, 18:49
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 00:14
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:33
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:42
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
04/06/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
04/06/2024, 00:10
Juntada de certidão
29/05/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 14:23
Conclusos para decisão
29/05/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/05/2024, 12:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
28/05/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 00:06
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 13:04
Conclusos para despacho
23/05/2024, 11:58
Juntada de certidão
23/05/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/05/2024, 16:03
Juntada de certidão
09/05/2024, 19:06
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 15:56
Conclusos para decisão
02/02/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/02/2024, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2023, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 11:43
Conclusos para despacho
28/11/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/11/2023, 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/10/2023, 15:48
Proferida decisão interlocutória
23/10/2023, 12:42
Conclusos para decisão
23/08/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/08/2023, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2023, 12:37
Juntada de certidão
04/08/2023, 12:35
Proferida decisão interlocutória
30/06/2023, 15:26
Conclusos para despacho
08/05/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/05/2023, 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/04/2023, 12:58
Juntada de certidão
20/04/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/03/2023, 15:33
Juntada de ato ordinatório
06/03/2023, 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2023, 13:55
Juntada de certidão
06/03/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/02/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 14:11
Conclusos para despacho
24/11/2022, 08:28
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/11/2022, 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 00:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
28/10/2022, 17:02
Mandado devolvido cumprido
28/10/2022, 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/10/2022, 18:11
Expedição de Mandado.
07/10/2022, 14:30
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
06/10/2022, 17:08
Juntada de ato ordinatório
06/10/2022, 17:08
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 11:28
Juntada de certidão
05/10/2022, 17:08
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 11:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 11:12
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
02/09/2022, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
02/09/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 17:03
Juntada de ato ordinatório
31/08/2022, 17:03
Juntada de certidão
31/08/2022, 16:57
Proferida decisão interlocutória
22/08/2022, 18:02
Conclusos para despacho
25/07/2022, 11:37
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 00:07
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 00:07
Publicado Despacho em 14/06/2022.
14/06/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
11/06/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 12:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 14:15
Conclusos para despacho
24/05/2022, 17:02
Processo Desarquivado
24/05/2022, 17:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/05/2022, 10:46
Arquivado Definitivamente
13/05/2022, 14:33
Juntada de certidão
13/05/2022, 14:32
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:22
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:05
Juntada de certidão
29/04/2022, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 00:02
Publicado Despacho em 27/04/2022.
27/04/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2022, 16:10
Conclusos para despacho
16/03/2022, 12:17
Recebidos os autos
15/03/2022, 19:30
Juntada de certidão
15/03/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA, CAMILA MACIEL RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI - SP380461, THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A Advogados do(a)
APELANTE: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI - SP380461, THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A Advogados do(a)
APELANTE: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI - SP380461, THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000545-03.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). Nota-se que o recurso limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. O recurso especial pelo permissivo da letra "a" não só deve especificar os dispositivos de leis federais como demonstrar de que forma foram violados. Insatisfeitas tais exigências o apelo é inviável. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 192679/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.03.99) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaque nosso) No mesmo sentido: REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019. No mais, não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1066305/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgRg no AREsp 432.767/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.02.2014, DJe 19.03.2014; AgRg no REsp 1523774/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015. Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaque nosso) Por fim, ainda quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão. No caso em análise, não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei, limitando-se o recurso a desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando do art. 1029, § 1º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a mera apresentação de julgados não é apta a demonstrar a existência do dissídio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. (...) 3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010) (destaque nosso) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Juntada de certidão
03/07/2020, 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
18/06/2020, 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
18/06/2020, 12:45
Publicado Despacho em 09/06/2020.
09/06/2020, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
09/06/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 18:38
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2020, 18:03
Conclusos para despacho
21/05/2020, 09:26
Juntada de Petição de apelação
20/05/2020, 18:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE PAULA em 19/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 15:45
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 00:15
Juntada de certidão
11/03/2020, 13:21
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
11/03/2020, 00:26
Publicado Sentença em 11/03/2020.
11/03/2020, 00:26
Expedição de Outros documentos.
06/03/2020, 17:40
Juntada de certidão
06/03/2020, 17:38
Julgado improcedente o pedido
27/02/2020, 13:50
Conclusos para julgamento
28/11/2019, 13:10
Juntada de Petição de impugnação
28/11/2019, 11:31
Juntada de certidão
13/11/2019, 17:46
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
12/11/2019, 11:47
Publicado Despacho em 12/11/2019.
12/11/2019, 11:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/11/2019, 16:47
Expedição de Outros documentos.
07/11/2019, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2019, 15:21
Conclusos para despacho
18/10/2019, 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
17/10/2019, 16:36
Decorrido prazo de SEG DELTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 16/10/2019 23:59:59.
17/10/2019, 14:05
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
26/09/2019, 00:34
Publicado Despacho em 25/09/2019.
26/09/2019, 00:34
Expedição de Outros documentos.
20/09/2019, 17:43
Conclusos para despacho
04/09/2019, 16:21
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
04/09/2019, 15:23
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição