Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FORMOSA S/A INDUSTRIA DE ARTES GRAFICAS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO FUCCI - SP99526
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, FANTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ANDRADE JUNQUEIRA SILVA MARQUES - SP70871 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021741-18.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVALIDADE PERANTE TERCEIROS. ALUGUEL-PENA REVOGADO TACITAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Da análise do artigo 8º, da Lei nº 8.245/91, depreende-se que em caso de alienação de imóvel durante a vigência de contrato de locação, o adquirente somente poderá denunciar o contrato por prazo determinado caso não exista cláusula de vigência e não esteja averbado na matrícula do imóvel. II. No presente caso, pese embora haja no contrato de aluguel cláusula de vigência do pacto em caso de alienação do imóvel, não houve a averbação na matrícula do imóvel, antes da arrematação em hasta pública. III. Assim, para que a cláusula de vigência de contrato tenha validade perante terceiros, é necessário que esteja devidamente registrada na matrícula de imóveis, conforme disposto no art. 576, do Código Civil. IV. Em relação à fixação de aluguel-pena, conforme entendimento do E. STJ, o nosso sistema instituído pela Lei de Locações, considerando subsistente o contrato escrito nos termos ajustados quando vencido o prazo contratual e prorrogado, passou a ser incompatível com a regra então prevista no art. 1.196, do Código Civil/1916. Resta incontroverso que o aluguel-pena foi tacitamente revogado. V. Assim, deve ser afasta a aplicação do aluguel-pena, com a devolução de valores eventualmente pagos pela autora. VI. Agravo interno a que se nega provimento Alega a parte recorrente violação aos arts. 1196 do Código Civil de 1916 (art. 575 do Código Civil de 2002), bem como ao art. 56, da Lei 8.245/91, sustentando a possibilidade de arbitramento unilateral de aluguel pena. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A decisão recorrida foi no sentido da revogação tácita do denominado aluguel-pena. A tese desenvolvida pela parte recorrente é no sentido da aplicabilidade do art. 1196 da Lei Civil anterior, (correspondente ao art. 575 do Código em vigência) subsidiariamente à Lei de Locações, que estabelece a possibilidade de arbitramento unilateral do aluguel, em casos de aplicação de pena ao locatário. Sustenta que é justa e não abusiva a cobrança do aluguel-pena. Não se verificou a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a mencionada tese. Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recurso ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos, bem como uniformização da jurisprudência. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.