Execucao FiscalProfissionalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2019
Valor da Causa
R$ 1.463,69
Órgão julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS
CNPJ
Autor
A. A. FRANCO BRANDAO #ECO; CIA LTDA
Terceiro
A. A. FRANCO BRANDAO & CIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA
OAB/MS 16544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
10/02/2023, 15:49
Autos Suspensos ou Sobrestados
10/02/2023, 15:49
Juntada de certidão
10/02/2023, 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/02/2023, 15:49
Juntada de certidão
10/02/2023, 15:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
11/02/2022, 21:46
Publicado Despacho em 10/02/2022.
11/02/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: A. A. FRANCO BRANDAO & CIA LTDA - ME D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000327-13.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. a.6) Caso a citação por carta reste infrutífera por motivo de “AUSÊNCIA”, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a autorização prevista no art. 212, parágrafo 2º do CPC/2015. a.7) Havendo informação de NOVO ENDEREÇO da parte executada, fica desde já determinada a citação no local indicado, por carta com aviso de recebimento. b) Não ocorrendo o pagamento, o parcelamento, a garantia da(s) execução(ões) e/ou restando infrutíferas as diligências relativas à citação da parte executada, nos moldes anteriormente descritos, remetam-se os autos à EXEQUENTE para os requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. Campo Grande, 26 de março de 2020.