Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ANTONIO AZEVEDO - SP248928
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5001702-63.2021.4.03.6102 COPERCITRUS x UNIÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001702-63.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face da UNIÃO, objetivando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Tributário nº. 6221/00018/2020 expedida pelo Município de Bebedouro, no uso de sua atribuição delegada, no tocante ao tributo Imposto Territorial Rural - ITR, exercício de 2016 (cópia inclusa). Alega que foi proprietária de gleba de terra denominada a Gleba 4, Área 3A, Fazenda Helvetia, com registro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil sob o nº. 8.507.342- 3, localizada no município de Bebedouro, com área total de 58,0357 hectares, e que foi notificada por não ter comprovado, por meio de laudo de avaliação de imóvel, o valor da terra nua declarado para a propriedade. Sustenta, entretanto, que a propriedade se situa em zona de Unidade de Conservação, na categoria de Mata Nativa, impossibilitada de qualquer exploração da terra e imprópria para agricultura, nos termos do art. 10, §1º, inciso II, alínea e, da Lei nº 9.393/96. Aduz que, por erro formal de preenchimento da declaração, lançou a totalidade da terra como área de reserva legal, quando o correto seria reservar para essa rubrica apenas 20% da área, no caso, 11,6 hectares, sendo o restante reservado ao item “07 Área Coberta por Florestas Nativas”, nos termos do propalado artigo 10, §1º., inciso II, alínea “e”, da Lei 9393/96. Como prova, cita o Cadastro Ambiental Rural, onde foi informada corretamente a cobertura por vegetação nativa. Com a inicial, vieram documentos. A ação foi proposta na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, sendo os autos remetidos a esta Subseção de Barretos após declínio de competência. Remetidos os autos, foi determinada a citação da União, bem como sua intimação para se manifestar sobre a suficiência do depósito efetuado com a inicial para suspensão da exigibilidade do crédito. Citada, a União contestou, alegando que o CAR apresentado pelo contribuinte está cancelado. Disse, ademais, que o ADA (Ato Declaratório Ambiental) apresentado refere-se ao exercício de 2018 e que se trata de documento indispensável à fruição do direito à isenção. Sustenta a União que a legislação que versa sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário se interpreta de maneira restritiva e que a autora não tem direito à isenção seja porque não comprovou a área isenta, seja porque descumpriu os requisitos necessários ao gozo do direito. Houve réplica, em que a autora reiterou os argumentos da inicial e refutou os argumentos da contestação. Quanto ao cancelamento do CAR, aduziu que isso foi feito em 2019, estando vigente à época do fato gerador. Sustentou que a área foi alienada, por isso o cancelamento do CAR, para nova emissão pelo novo proprietário, que incorporou a área a outra inscrição já existente, conforme documentação. As partes não manifestaram interesse em outras provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida diz respeito ao direito à isenção do Imposto Territorial Rural, instituído pela União e cobrado por delegação pelo Município de Bebedouro. Sobre o tema, a Lei nº 9.393/1996 dispõe o seguinte: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) A Notificação de Lançamento nº 6221/0019/2020 contra a qual se insurge a autora é relativa ao exercício de 2016 e tem por base a ausência de comprovação da área de reserva legal que dá ensejo à isenção prevista no art. 10, §1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, conforme se extrai do ID 45609043. A autora, como reconhece a própria inicial, foi intimada a apresentar a documentação requisitada pelo Fisco para comprovar o direito à isenção, mas deixou de fazê-lo, o que deu causa à autuação. Outrossim, o recurso administrativo não foi recebido por ter sido apresentado intempestivamente – fato em relação ao qual não há insurgência da parte autora. É importante ressaltar que a própria autora havia apresentado declaração à Receita – Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) – relativamente ao exercício de 2016, onde informa que a área total do imóvel é área de reserva legal (ID 45609103). Dessa forma, a Administração Tributária agiu com acerto, na medida em que se baseou nas informações prestadas pelo próprio contribuinte – que espontaneamente informou ser a área de reserva legal – e requisitou a documentação pertinente para fruição da isenção prevista no art. 10, §1º, II, a, da Lei nº 9.393/96. O contribuinte, intimado a apresentar os documentos – oportunidade em que poderia esclarecer o equívoco na declaração – deixou escoar o prazo, assim como o fez em relação ao recurso administrativo, apresentado de forma intempestiva. Muito embora não tenha havido equívoco formal na postura adotada pelo Fisco, entendo que não é o caso de manter a autuação fiscal, porquanto há de prevalecer aqui a verdade material em detrimento do preenchimento das formalidades. Isso porque os documentos trazidos pela parte autora indicam que a área é composta por Área de Preservação Ambiental, sendo área de floresta nativa, isenta, pois, de imposto territorial rural, na forma do art. 10, §1º, II, e, da Lei nº 9.393/96. Prova disso é o Cadastro Ambiental Rural do ano de 2016 – documento emitido por força de disposição legal – que comprova que todo o imóvel estava coberto por vegetação nativa (ID 45609107), bem como o laudo técnico ambiental de ID 45609112, que indica que a área é constituída por reserva ambiental coberta de florestas nativas. Ressalto que a dúvida levantada pela União quanto ao cancelamento do CAR foi sanada pela parte autora, que comprovou documentalmente que o cancelamento ocorreu em 29/07/2019 (ID 54391110), em função da alienação do imóvel de matrícula 34686, tendo o novo proprietário incluído o bem em nova inscrição, conforme se extrai do ID 54381117, sem que o imóvel perdesse sua configuração natural (área de vegetação nativa). Ademais, o registro no CAR, em cumprimento ao disposto no Código Florestal, é documento que tem valor público e substitui até mesmo a averbação no registro do imóvel. É dizer: ainda que o autor não tenha cumprido na via administrativa os requisitos para a isenção na forma da alínea “a”, o fato é que comprovou posteriormente cumprir os requisitos para gozo do benefício na forma da alínea “e” do art. 10, §1º, II, da Lei n. 9.393/96. A confusão causada pelo equívoco na declaração – que embasou a autuação fiscal – não justifica que seja mantida a cobrança impugnada, porquanto o tributo não é devido sobre a área coberta por floresta nativa. Em relação à área de reserva legal (11,6 hectares) regularmente indicada no CAR, verifico que é abrangida pela área de vegetação nativa, que alcança a totalidade do imóvel. Tal área já estaria isenta por força da previsão contida na alínea “e”, acima transcrita, do art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.393/96. Em todo caso, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental, ao contrário do que sustenta a União, não é indispensável à fruição do direito à isenção tributária, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1668718/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Ademais, a inscrição do imóvel no CAR, com indicação da área de reserva legal, dispensa a averbação junto ao registro imobiliário para fins de isenção. Isso não afasta, contudo, o equívoco na DIAT, que motivou a atuação do Fisco e deu causa à ação. Assim, deve ser acolhida a pretensão para afastar a cobrança imposta à autora. No que diz respeito ao pleito de retificação da declaração, entendo que cabe à autora formular a pretensão retificadora na via administrativa, não havendo resistência específica da Administração quanto ao ponto, o que afasta o interesse de agir. Por fim, muito embora o pedido seja acolhido em sua quase totalidade, não é devida a condenação da União em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, dado que a ré não deu causa ao ajuizamento da demanda. Isso porque a autuação fiscal somente teve origem a partir de declaração equivocada prestada pela autora na via administrativa – equivoco reconhecido na própria inicial. Outrossim, a autora teve oportunidade de sanar a questão na via administrativa, seja quando intimada a apresentar os documentos que comprovassem o cumprimento dos requisitos para fruição da isenção, seja quando intimada da autuação administrativa – ocasião em que apresentou recurso intempestivo. Nesse sentido, a autora deu causa ao ajuizamento da ação, por adotar postura pouco diligente na via administrativa, tanto na declaração equivocada, quanto na omissão quando notificada pelo Fisco e até na fase recursal. Assim, os honorários são devidos em favor da União por força da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que inclua a área de vegetação nativa e a área de reserva legal na base de cálculo do Imposto Territorial Rural devido pela autora relativamente ao exercício de 2016, em razão do imóvel matriculado sob o nº 34686, no Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro/SP; bem como para anular a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 6221/00018/2020. Considerando o depósito judicial no valor integral (ID 47329321) não impugnado pela União, a exigibilidade do crédito já está suspensa, na forma do art. 151, II, do CTN, observado o disposto na decisão de ID 47450786. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para liberação do valor depositado em favor da autora, caso mantida na íntegra a sentença. Em razão da causalidade e nos termos da fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA, que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas também pela autora, em razão da causalidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto