Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BASECRIL PINTURAS E TINTAS LTDA - ME, SADAHIRO YAMASHITA, LUCIA MARIA YAMASHITA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-35.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BASECRIL PINTURAS E TINTAS LTDA - ME, SADAHIRO YAMASHITA, LUCIA MARIA YAMASHITA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BASECRIL PINTURAS E TINTAS LTDA - ME, SADAHIRO YAMASHITA, LUCIA MARIA YAMASHITA Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A Advogados do(a)
APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A, JULIANA BOTELHO YAMASHITA - SP390278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão é tão somente sobre o cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios quando decretada a prescrição intercorrente. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Em se tratando de execução fiscal a condenação em honorários decorreria, nesse mesmo contexto, do uso da exceção de pré-executividade, com a derrota da Fazenda Pública, considerando que a parte executada teve que contratar advogado para ver reconhecido seu direito. Contudo, na espécie, não houve oposição da exceção de pré-executividade, mas, sim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ex officio. A única peça apresentada pelo advogado da parte executada requereu somente a devolução dos autos à secretaria, não fazendo qualquer menção acerca do tema da prescrição intercorrente. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, já que não houve qualquer acolhimento de pedido da parte executada. Nesse sentido, colaciono julgado dessa E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. - No caso, a executada sequer constituiu procurador e não se manifestou nos autos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente suscitada pela exequente (fl. 205), a fim de extinguir o feito. Não houve acolhimento de eventual tese da defesa a justificar o recebimento da verba sucumbencial pelo patrono. O E. S.T.J. firmou o entendimento que a condenação da fazenda pública exequente em honorários advocatícios viabiliza-se quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299056 - 0009411-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) Ademais, ainda que assim não o fosse, a União, ao se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, reconheceu sua ocorrência, de modo que aplicável ao caso o disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, em consonância com o decido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0000453-43.2018.4.03.0000 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-35.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Basecril Pinturas e Tintas Ltda., que tem por objeto a cobrança de crédito tributário (COFINS), cujo valor constante na CDA, em 01.02.1999, é de R$ 12.086,55. Às fls. 81, foi citado o sócio da empresa executada Sadahiro Yamashita. Às fls. 88 (Id. 152775122), foi determinado à exequente que se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Às fls. 89/90, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente, requerendo a não condenação em honorários advocatícios. Às fls. 93/94, a executada peticionou requereu em tutela de urgência a devolução dos autos pela Procuradoria e prioridade de tramitação ao idoso e por padecer de doença crônica. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por força do disposto no art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02 (fls. 132/133 e 74/v). Apela o coexecutado, Sadahiro Yamashita, requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios (fls. 136/139). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O r. Juízo a quo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao coexecutado SADAHIRO YAMASHITA (Id. 152777082) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-35.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE OFIÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 3. Em se tratando de execução fiscal a condenação em honorários decorreria, nesse mesmo contexto, do uso da exceção de pré-executividade, com a derrota da Fazenda Pública, considerando que a parte executada teve que contratar advogado para ver reconhecido seu direito. 4. Na espécie, não houve oposição da exceção de pré-executividade, mas, sim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ex officio. A única peça apresentada pelo advogado da parte executada requereu somente a devolução dos autos à secretaria, não fazendo qualquer menção acerca do tema da prescrição intercorrente. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, já que não houve qualquer acolhimento de pedido da parte executada. Ainda que assim não o fosse, a União, ao se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, reconheceu sua ocorrência, de modo que aplicável ao caso o disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, em consonância com o decido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0000453-43.2018.4.03.0000 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.