Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHEL BORGES CUSTODIO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEX LEANDRO DA SILVA - SP421387-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000125-22.2022.4.03.9301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos etc.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS, em face de r. decisão proferida nos autos do processo n. 5002159-77.2021.4.03.6302, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora no prazo de 15 dias. Aduz a parte recorrente que, no caso dos autos, resta evidente que não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Sustenta que que “o laudo do médico perito do INSS possui, como ato administrativo que é, presunção de legitimidade e veracidade. Tais atributos fazem com que a mera apresentação de atestados particulares não tenha o condão de afastar as conclusões médicas advindas das perícias administrativas realizadas pela Autarquia no cumprimento de sua função legal de administração do quadro de benefícios do RGPS”. Destarte, requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com comunicação dessa decisão ao juiz da causa e à CEAB, para suspender os efeitos da decisão; b) a intimação da parte recorrida para que, querendo, responda ao presente no prazo da lei; e, c) por fim, seja dado provimento recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. É o breve relatório. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações aduzidas pela parte recorrente não se mostra presente. A decisão recorrida restou assim fundamentada: No caso dos autos, quanto à incapacidade, foi trazido relatório médico emitida por profissional da equipe de psiquiatria do Hospital das Clínicas de ribeirão preto, datado de 03/12/2021 (fls. 12, evento 04) dando conta de que o autor é portador de CID F20.0 (esquizofrenia paranóide), e tem histórico de quebra de funcionalidade e realcionamentos familiares, apresentando, cerca de um ano antes da emissão do relatório, delírios persecutórios e alteração da sensório-percepção. consta ainda que dois meses antes apresentou piora e foi indicada sua internação, devido à presença de sintomas psicóticos e heteoagressividade, sendo admitido na emergência psiquiátrica daquele hospital em 24/11/2021. Consta ainda que foi transferido para o Hospital Psiquiátrico Santa Tereza, segundo relatório do evento 10, fls. 02, datado de 23/12/2021 e, ainda que o relatório mencione a possibilidade de alta, não há informações nesse sentido, restando claro que o autor deverá permanecer em tratamento para melhora dos sintomas. Por outro lado, quanto aos demais requisitos do benefício, noto que o autor tem vínculo empregatício com a empresa SERGIO JOSÉ FARIA DOS SANTOS, na função de tosador de animais, com início em 01/02/2020 e até hoje em aberto (fls. 06, ev. 04). Consta do CNIS recolhimentos entre fevereiro de 2020 e novembro de 2020 (fls. 08, evento 04). A data de interrupção dos recolhimentos pela empresa é compatível com o início dos sintomas relatados no laudo médico, sendo clara a existência de qualidade de segurado. (...) Ora, a descrição dos sintomas do autor indicam estado de alienação mental, a dispensar o cumprimento integral da carência. Por outro lado, é evidente o prejuízo da subsistência do autor, e o perigo na demora do provimento aqui requerido pode lhe trazer graves consequências, à vista da gravidade de seu quadro. Por tais razões, tenho por cumpridos, ao menor em análise perfunctória, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de futura revisão após perícia médica judicial. ISTO CONSIDERADO, face as razões expendidas, DEFIRO A TUTELA pleiteada pelo Autor e determino a implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor, no prazo de quinze dias. De fato, não subsistem as alegações do INSS, visto que a parte autora comprovou sua internação para tratamento psiquiátrico no Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto (fls. 2 do ID 240612448 dos autos principais), como segue: Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, mantendo-se a decisão de concessão da tutela de urgência anteriormente proferida. Comunique-se o MM. Juízo Federal a quo. Sem prejuízo, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.