Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA RAMOS DA PAIXAO Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME - SP241690-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026745-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA RAMOS DA PAIXAO Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME - SP241690-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA RAMOS DA PAIXAO Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME - SP241690-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Em regra, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando, entretanto, de uma presunção absoluta. Nessa linha: (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família”. (STJ, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, grifei). Porém, a existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de hipossuficiência. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária. 2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda. 3. O simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em decorrência da execução do título judicial, não comprova a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (7ª Turma, AI 5012162-53.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N. 9494/97 (COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11960/09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante no processo de conhecimento. Desse modo, tenho que o simples fato do beneficiário possuir créditos a receber não comprova a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos. Precedente: AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016. (...) 6. Agravo de instrumento provido. (8ª Turma, AI 5025679-28.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Esta 9ª Turma tem como base de cálculo da verba honorária, em sede de execução, o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. - A percepção das parcelas vencidas decorrentes de um pronunciamento jurisdicional concessivo de uma benesse previdenciária não tem o condão, de per si, alterar a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita. - Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço. - Descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, ora exequente, com a manutenção da gratuidade processual a esta concedida, afastando o desconto da verba honorária fixada nos embargos, do montante devido ao apelante no feito. - Recurso autárquico e da parte exeqüente parcialmente providos. (9ª Turma, ApCiv 5151860-50.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. BATISTA GONÇALVEZ, grifei). Por outro lado, o Código de Processo Civil determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da sucumbência. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor requerido e aquele considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. - Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ (negritei) - Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido”. (TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 - Cabível a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução. 3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º). 4 - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF, 7ª Turma, AI 5009941-63.2020.4.03.0000, j. 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO) No caso concreto, a impugnação foi acolhida. Logo, a imputação de honorários é regular, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026745-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 38379006 e ID 38704038, na origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária. O INSS, ora agravante, requer a fixação de honorários advocatícios (ID 143015725). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte (ID 170464656). Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026745-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, observada a gratuidade. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERCEPÇÃO DE PRECATÓRIO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: DESCABIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Em regra, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de hipossuficiência, não dando azo, portanto, à revogação da Assistência Judiciária. Jurisprudência desta Corte. 3. Por outro lado, o Código de Processo Civil determina que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da sucumbência. 5. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor requerido e aquele considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: 6. No caso concreto, a impugnação foi acolhida. Logo, a imputação de honorários é regular, devendo apenas ser observada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.