Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004466-67.2019.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora afirma ter sido vítima de “sequestro relâmpago” no dia 28/03/2018, por volta das 12h00, quando caminhava em via pública e, acompanhada pelos criminosos, foi obrigada a realizar dois saques de R$5.000,00, em agências diversas de Guarulhos. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, §2º, da lei 8.078/90 e decidido pelo E. STF, no julgamento da ADI 2591-DF (DJ 29/09/2006), de relatoria do Min. Carlos Velloso. Por seu turno, o art. 14 do CDC prevê expressamente que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O próprio art. 927, do Código Civil prevê a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa. Apenas se eximirá da responsabilidade aquele que comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes desta. Assim, se a lei exige a demonstração, pelo consumidor, da conduta, do dano e do nexo causal entre a primeira e o segundo, ausente um desses elementos, exclui-se a responsabilidade do fornecedor. Logo, se comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, isenta-se de responsabilidade a instituição financeira, não porque se exclui sua culpa, já que esta não está em discussão, mas pela inexistência de nexo causal. No caso específico de culpa da vítima ou de terceiro, o fornecedor deve provar que esta é exclusiva destes, pois a culpa concorrente apenas serve para reduzir o quantum da indenização. Na hipótese dos autos, é inconteste que a autora foi vítima de bandidos, submetida a grave ameaça, mais uma vítima da violência urbana que assola o país e principalmente as grandes cidades. No entanto, não se pode afirmar ter havido defeito na prestação do serviço pela CEF a ensejar a sua responsabilização pela reparação dos danos sofridos pelo autor, restando comprovado que os saques foram realizados durante conduta criminosa. Não houve, no caso, ato danoso ou nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os prejuízos sofridos pela autora, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva. Embora em certos casos possa ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor, algumas circunstâncias do caso afastam o direito da parte autora. Não se pode atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelo ato ilícito de terceiros (bandidos), especialmente quando não há liame lógico entre alguma falha no serviço prestado e o dano experimentado. Deste modo, aplica-se ao caso a hipótese prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC, abaixo transcrito: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Por fim, quanto à alegação de que caberia à instituição financeira checar a veracidade das transações, nem sempre é possível concluir pela fraude automaticamente, especialmente no caso dos autos, em que realizados apenas dois saques. Outrossim, as instituições financeiras regem-se por normas básicas de segurança e mesmo o bloqueio e cancelamento de cartões segue regras definidas. Assim, os saques por si só realizados não são suficientes para levantar suspeita de fraude e determinar o bloqueio automático da conta da autora, não tendo havido falha no dever de segurança por parte da ré. Assim, não há falar na prática de ato ilícito pela CEF, mas sim por terceiros, o que, apesar de lamentável, não basta para atribuir a responsabilidade à CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004466-67.2019.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de saques feitos por terceiros com cartões de titularidade do autor, vítima de “sequestro relâmpago”, emitidos pelo banco réu. A autora recorre alegando estarem presentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade objetiva da ré. Afirma serem evidentes os indícios de fraude nas operações realizadas, pelo que competia à ré o imediato contato com a cliente para a confirmação da licitude da operação; aduz tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contrarrazões pela ré. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004466-67.2019.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CRIMONOSA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Ação de condenação em danos materiais e morais. 2. Parte autora vítima de sequestro relâmpago, durante o qual foram realizados saques em sua conta corrente. 3. Ato exclusivo de terceiro afasta responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Saques por si só não são suficientes para levantar suspeita de fraude e determinar o bloqueio automático da conta da autora. Não houve falha no dever de segurança por parte da ré. 5. Recurso da autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.