Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007912-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: LUIS HUMBERTO DAVID, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, reputo necessárias algumas considerações preliminares. Narra a parte autora que: “Na Instituição Governamental (DCTA), o Requerente laborou nos seguintes períodos que seguem: (a) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - Período 01/07/1982 a 04/02/1984 (sob o regime da CLT), perfazendo um total de 01 ano, 07 meses e 05 dias. (b) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial período 05/02/1984 a 31/08/1987 (sob o regime da CLT), perfazendo um total de 03 anos, 06 metes 025 dias. (c) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 01/09/1987 a 11/12/1990 (sob o regime da CLT), perfazendo um total de 03 anos, 03 meses e 10 dias. (d) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 12/12/1 990 a 15/06/1992 (sob o regime do RJU), perfazendo um total de 01 ano, 06 meses e 03 dias. (e) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 16/06/1992 a 22/03/1999'(sob o regime do RJU), perfazendo um total de 06 anos, 09 meses e 06 dias. f) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 23/03/1999 a 20/08/1999 (sob o regime do RJU), perfazendo um total de 04 meses e 27 dias. (g) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 21/08/1999 a 25/05/2000 (sob o regime do RJU), perfazendo um total de 09 meses e 04 dias. (h) tempo de serviço prestado junto ao DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 26/05/2000 a 23/01/2011 (sob o regime do RJU), perfazendo uni total de 10 anos e 08 meses. (i) tempo de serviço prestado junto DCTA - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - período 24/01/2011 a Presente data (l 1 /09/0 12) (sob o regime do IUU), perfazendo um total de 01 ano, 07 meses e 17 dias. Ademais conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS verifica-se que além do serviço prestado junto à Administração Pública, o Requerente laborou na empresa privada: (a) EMPRESA DE ÔNIBUS S BENTO S.A:, no período de 02/01/1975 a - 31/01/1975, perfazendo um total de 28 dias laborados. (b) ETHICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no período de 28/05/1979 a 27/02/1981, exercendo a função de Inspetor de Controle Qualidade e Processos, perfazendo um total de 01 ao, 09 meses e 02 dias laborados." Aduz ainda que “pode-se verificar, através das documentações acostadas à presente peça vestibular, que durante todo o período em que o servidor prestou labor junto ao CTA esteve exposto a agentes agressivos a saúde. No período de 01/07/1982 a 11/12/1990, bem como no período de 12/12/1990 a 05/05/2011, esteve exposto a agentes químicos, em razão de seu cargo (Técnico Químico) e ainda a propelentes e explosivos” e que "o Requerente se enquadra em condições especiais de trabalho pala efeito da aposentadoria especial, com exposição a agentes agressivos à saúde e atividade considerada penosa, por mais de 25 anos, somente no DCTA, há que se dar a devida interpretação, qual seja, concessão do direito à aposentadoria especial, nos termos do RGPS (arts. 57 e seguintes da Lei 8213/91 c/c art. 40, §s 4º e 12 da CF/88), aplicados de forma analógica com inteligência dos Mandados de Injunção n°721 e 918, STF, com coeficiente de cálculo de 100%, incidentes sobre o salário de beneficio". Do quanto relatado verifica-se que na exordial a parte autora postula averbação de tempo de serviço prestado tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria, sendo a hipótese, portanto, de cumulação de pedidos. Quanto aos pontos que recaem no tempo de serviço prestado em regime estatutário e no ato de aposentadoria a legitimidade passiva é da União, tendo em vista o vínculo funcional da servidora inativa junto ao CTA. Já em relação à questão de averbação de tempo de serviço em regime celetista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo. Ocorre, porém, que somente é permitida a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu, em vista do disposto no artigo 292, caput do CPC/73, verbis: “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Neste sentido já decidiu a Turma que, em caso versando matéria similar, negou provimento ao agravo legal interposto contra a decisão do Relator do processo nº 0008909-94.2004.4.03.6103, Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou seguimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por oportuno destacando-se os seguintes trechos do decisum: "Trata-se de ação ordinária proposta por Vicente José Bellagamba em face da União, objetivando a averbação do tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista, com sua devida conversão, não realizada pelo INSS ao argumento de que, em razão de o autor submeter-se ao regime instituído pela Lei nº 8.112/90, o qual não prevê a concessão de aposentadoria especial, não estaria a Autarquia Federal autorizada a assim proceder. A r.sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a certidão de averbação de tempo de serviço com sua conversão relativa ao período celetista é de competência do INSS, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União. Ademais, conforme o art. 292, caput, do CPC, apenas admite-se a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, fato impeditivo do litisconsórcio passivo pleiteado pelo autor. Outrossim, afirmou-se sua falta de interesse de agir em relação ao INSS, por não comprovar sua recusa na averbação do tempo de serviço, como quanto à União, "considerando que o pedido de averbação do tempo de serviço dirigido à União tem como pressuposto lógico a existência da referida certidão, o que não se verifica nos autos, não se pode deduzir que haverá resistência do ente federal à pretensão deduzida nesta ação" (fls. 169/177). Em seu recurso de apelação, o apelante requer inicialmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o tempo de serviço trabalhado em regime celetista sob condições especiais. Subsidiariamente, pede a anulação do decisum, para que seja oportunizada a citação do INSS a compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, caso se entenda tratar-se de relação jurídica processual que exija litisconsórcio passivo necessário entre a União e o referido ente (fls. 181/228). Com contrarrazões (fls. 234/241), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. (...) a jurisprudência do C. STJ e Tribunais Federais é pacífica no sentido de que a contagem e certificação do tempo de serviço de servidor público prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação, de forma que o reconhecimento da ausência de legitimatio ad causam enquanto uma das condições da ação, impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sendo inaplicável, na hipótese, as regras previstas nos arts. 47, parágrafo único, e 284, do mesmo Codex. (...) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007912-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora aposentada do Centro Técnico Aeroespacial – CTA objetivando averbação de tempo de serviço especial prestado em regime celetista e em regime estatutário, bem como concessão de aposentadoria. Às fls. 173/180, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “determinar à União a averbação, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, do período trabalhado pelo autor, no regime celetista, e de 01.7.1982 a 11.12.1990, sob o regime estatutário, no período de 12.12.1990 a 05.05.2011, no DEPARTAMENTO DE CIÉNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL”. Apela a parte autora às fls. 192/210, sustentando, em síntese, direito à concessão de aposentadoria especial e questionando o reconhecimento da sucumbência recíproca. Apela a União às fls. 222/229, sustentando, em síntese, a ausência de direito à conversão de tempo de serviço pretendida pela parte autora. Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007912-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra". Destaco, também, feito de minha relatoria julgado à unanimidade pela Turma: SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Afastada a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada pelo Juízo "a quo". - Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, sendo a hipótese de cumulação de pedidos. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. - Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Precedente da Turma. - Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reforma da sentença no tocante à multa e, no mais, prejudicado. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1452714 - 0008561-08.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) Destarte, impõe-se a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse de agir - adequação), nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. No tocante à verba honorária, considerando que no caso vertente a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito tem como fundamento a inapropriada cumulação de pedidos, os honorários são devidos pela parte autora à luz do princípio da causalidade. Neste sentido: Processual civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Honorários advocatícios. Cabimento. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser imposto o pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 18/11/2009) RECURSO ESPECIAL. RÉU DECLARADO PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO QUE PEDE APENAS A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SEM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1. A condenação em honorários deve recair sobre a parte sucumbente. 2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, a condenação em honorários deve recair sobre o autor. 3. Não é possível inverter a condenação em honorários se tal inversão não foi requerida pelo apelante. (REsp 982.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) Isto estabelecido, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e julgo prejudicados os recursos, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - Caso em que a parte autora ajuíza ação objetivando averbação de tempo de serviço especial prestado em regime celetista e em regime estatutário, e consequente concessão de aposentadoria. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes. - Extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. - Remessa oficial provida. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.