Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LABORSAN AGRO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE DE LIMA BITU - SP277442, LUIS FERNANDO MURATORI - SP149756 S E N T E N Ç A TIPO C LABORSAN AGRO BRASIL LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, argumentando, em síntese, que os créditos foram inscritos indevidamente. Afirma que houve equívoco nas informações prestadas junto ao órgão arrecadador, razão pela qual apresentou declaração retificadora, sendo que houve inscrição em débito enquanto pendente de análise a declaração retificadora. Requer, nesses termos, o acolhimento da presente exceção, com a conseqüente extinção do feito, ID 149914425. Foram apresentados documentos, ID149914433 a 149915390. A Fazenda Nacional requereu a extinção do feito e juntou documentos, ID 241345793 e 241346159. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida, vejamos: Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. É o caso dos autos, eis que a Fazenda Nacional, com base no parecer emitido pela Delegacia da Receita Federal, pediu a extinção do feito por cancelamento.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005659-36.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, desnecessárias maiores digressões sobre o tema. Posto isto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar extinta a execução fiscal ora em cobro, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inaplicável a regra do artigo 26, conforme EDIVERESP 82.491/SP e RESP 611.253/BA. Deixo de fixar obrigação da Fazenda Nacional ao pagamento de verbas de sucumbência, considerando que o comportamento da própria excipiente deu azo à inscrição fiscal indevida, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 7 de fevereiro de 2022.