Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-66.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-66.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ELIANA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 03/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a autora no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que convivera maritalmente com o falecido por mais de dois anos, razão pela qual faz jus à concessão vitalícia do benefício. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-66.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a 20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito. A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p. 49). O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos. Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. " Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (…) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos anos de 2014 a 2016, nas quais aparece o casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22); b) fotos do casal (ID 47671078 - p. 1/3); c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a autora e o falecido declararam que começaram a conviver em união estável a partir de 17/10/2014 (ID 47671433 - p. 10); d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID 47671433 - p. 26/27); e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o falecido esteve internado entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID 47671433 - p. 28); f) contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no qual o falecido indica a autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. "Conheceu José da Silva em um baile da 3ª idade no final de 2013 para 2014. Que iniciaram um relacionamento e por volta de fevereiro de 2014 passaram a viver juntos. Que o casal passou a viver na casa da autora, na Rua Costa Barros, 250, Vila Alpina, ap. 1401, bloco 5 e também na casa de José da Silva na Vila Cangaíba. O casal alternava dias em uma e dias em outra. Que em março de 2014 o casal já estava de fato juntos. Que cada um tinha 3 filhos e cada um também uma filha dependente" (depoimento pessoal da autora). "Conheceu a autora porque foram vizinhas no Bairro do Cangaiba. Que ficou sabendo que a autora estava com relacionamento com José da Silva pelo facebook. Que conheceu pela primeira vez pessoalmente José da Silva no aniversário da autora, em março de 2014, realizada na Vila Alpina. Que José da Silva foi apresentado como novo marido da autora" (depoimento da testemunha KELLY ALVES DA SILVA). "Conheceu a autora por intermédio de sua filha Larissa. Que a autora e sua filha moram na Vila Alpina. Que a autora começou um relacionamento com José da Silva após conhecê-lo num baile da saudade. Que recorda ter conhecido José da Silva, pela primeira vez, no aniversário da autora em março de 2014. Que já em março de 2014, o casal se dividia nas duas casas. Que não chegaram a ter uma casa em comum e pretendiam morar na casa da praia de José da Silva" (depoimento da testemunha VANESSA DA SILVA GALHIEGO). "Conheceu a autora e José da Silva no baile da saudade. Que os dois se conheceram no final de 2013. Que rapidamente os dois começaram a se relacionar e José da Silva passou a apresentar a autora como sua esposa. Que os dois passaram a viver juntos no Cangaíba ou Vila Alpina. A depoente nunca chegou a ir na casa dos dois. Que José da Silva sempre apresentou a autora como esposa, ficando difícil precisar quando de fato ocorreu a união estável" (depoimento da testemunha SOLANGE DONIZETE SOARES). As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela existência de união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento. Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou declaração perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de 17/10/2014. Assim, não há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração, mormente quando confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook. Entretanto, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(…) cópias do Facebook não são documentos públicos nem podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois OS DADOS SÃO FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar sua DATA ou veracidade". A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu a constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro. Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir que o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união estável. Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do restabelecimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido por mais de 02 anos e anterior ao casamento. 2. Não comprovados os requisitos para restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000027-87.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. I-
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, na vigência da Lei nº 13.135/15. Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, a parte autora, nascida em 5/6/68, juntou a sua certidão de casamento como falecido, celebrado em 6/12/15, não comprovando que a união durou mais de 2 anos até a data do óbito. Dessa forma, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. Dessa forma, com razão a autarquia ao cessar o benefício de pensão por morte após os 4 (quatro) meses previstos em lei. II- Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024156-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. IMAGENS DE REDE SOCIAL. FORÇA PROBANTE RELATIVA. DADOS CONTROLADOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E DAS DATAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a 20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito. 7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p. 49). 8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos. 9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. 10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. 11 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos anos de 2014 a 2016, nas quais aparece o casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22); b) fotos do casal (ID 47671078 - p. 1/3); c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a autora e o falecido declararam que começaram a conviver em união estável a partir de 17/10/2014 (ID 47671433 - p. 10); d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID 47671433 - p. 26/27); e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o falecido esteve internado entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID 47671433 - p. 28); f) contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no qual o falecido indica a autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela existência de união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento. 13 - Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou declaração perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de 17/10/2014. Assim, não há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração, mormente quando confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 14 - Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook. Entretanto, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(…) cópias do Facebook não são documentos públicos nem podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois OS DADOS SÃO FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar sua DATA ou veracidade". 15 - A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu a constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro. 16 - Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir que o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união estável. Precedentes. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.