Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016950-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: DA MATÉRIA PRELIMINAR Da constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.565/1998 O STF já concluiu o julgamento da ADI 1931/DF e, no bojo do RE 597064/RJ, e decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, fixando o Tema 345 com repercussão geral: Tema 345 – É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (STF – RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018; RE 597064 ED-terceiros, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) E a alegação da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do RE 597064/RJ para o conhecimento da extensão dos efeitos da declaração da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, não prospera. As Cortes Superiores já sedimentaram que o julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia pelo STF autoriza o julgamento dos processos com o mesmo objeto. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO ART. 311, II DO CÓDIGO FUX. DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 4. No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no art. 311, II do Código Fux. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019) EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (STF - RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SOBRESTAMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. TABELA TUNEP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.... 3. Não há falar em sobrestamento do processo, pois o fato de o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.064/RJ não ter transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, como pretende a recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1657145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Da nulidade da sentença A sentença não é nula. Como bem exposto pelo Juízo a quo, os embargos de declaração opostos pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não pretendiam aclarar eventual omissão/contradição e sim alterar os termos da decisão proferida, com nítida natureza infringente. Da prescrição No que se refere ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento ao SUS, o STJ assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo o termo inicial da contagem a notificação do processo administrativo. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil foi afastada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APURA O VALOR A RESSARCIR. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para o ressarcimento de valores ao SUS é de cinco anos, conforme a previsão do Decreto 20.910/1932, sendo o prazo inicial a notificação da decisão administrativa que apura os valores a ressarcir. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 32 da Lei 9.656/1998, acerca da legalidade do ressarcimento, verifica-se que tal matéria foi analisada pelo Tribunal a quo com a interpretação de dispositivos e princípios constitucionais, o que implica na inviabilidade de exame dessa parcela recursal, sob pena de afronta à competência do Supremo Tribunal Federal. III - Precedentes: REsp 1791044/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019 e AgInt no AREsp 1445762/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento. (STJ - AREsp 1399500/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decorrência da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acerca da legislação que deve ser considerada para a aplicação do prazo prescricional nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/1932 e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 3. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.... 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.... 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1777949/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 05/11/2019) Matéria preliminar afastada. DO MÉRITO A empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, operadora de plano de saúde, impugna o valor cobrado pela ANS a título de ressarcimento ao SUS, relativo a atendimentos prestados a pacientes que são seus beneficiários, especificados nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS e abrangidas pelas GRU´s nºs 45.504.060.224-1, 45.504.060.251-9, 45.504.060.403-1 e 45.504.061.318-9. Segundo a ANS, o ressarcimento ao SUS ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, conforme artigo 32 da Lei 9.656/1998. Toda a sistemática do ressarcimento se insere na lógica de regulação do setor de saúde suplementar, na medida em que desestimula o não cumprimento dos contratos celebrados e impede o subsídio, ainda que indireto, de atividades lucrativas com recursos públicos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). Os pagamentos efetuados pelas operadoras para a ANS são repassados em sua integralidade ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A agência identifica o paciente atendido pelo sistema público e cruza as informações desse paciente com o banco de dados dos beneficiários de planos de saúde. A partir dessa identificação, a ANS notifica a operadora sobre os valores que devem ser ressarcidos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). Como acima colocado, a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 já foi decidida pelo STF, sendo fixado o Tema 345 com repercussão geral. Bem por isso, todo procedimento realizado na vigência da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigação de ressarcimento ao SUS, mesmo que o contrato entre a operadora de plano de saúde e o cidadão segurado seja anterior ao referido diploma legal, sendo de rigor a reforma da sentença nesse capítulo, nos termos do apelo da ANS. Precedentes desse TRF3R: ApCiv 5029333-90.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, e - DJF3 25/06/2021; ApCiv 0020681-48.2013.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 0011048-13.2013.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 10/03/2020; ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020; ApCiv 5015887-20.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 06/12/2019; ApCiv 5004465-48.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 26/09/2019. Prosseguindo, o valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR) – estipulado em 1,5 – pelo valor lançado na autorização de internação hospitalar (AIH) ou na autorização de procedimento ambulatorial (APAC). E esse valor é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS. A ANS esclarece que seguindo as referidas regras de valoração, os valores de tabela podem ser majorados por incrementos, incentivos e outros acréscimos em função de diversos critérios, como habilitação da unidade prestadora, caracterização do estabelecimento como de referência, tempo de internação, nota de avaliação do estabelecimento, entre outros. E nem todos esses acréscimos estão previstos expressamente na citada tabela (http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_da_Operadora/Compromissos_interacoes_ANS/ressarcimento/guia-ressarcimento-ao-sus-2019-online.pdf). Nesse ponto, ressalto que diferentemente do aventado pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, a legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R: ApCiv 5012687-79.2020.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0009232-47.2014.4.03.6104, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 5001485-98.2018.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020; ApCiv 0010754-53.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, e - DJF3: 11/02/2020; ApCiv 5000294-13.2016.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 28/01/2020; ApCiv - 5007340-82.2018.4.03.6102, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 06/01/2020; ApCiv 5000919-31.2018.4.03.6117, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019. De igual forma, os valores indicados pela da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade. A saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016950-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., pretendendo afastar a determinação contida no artigo 32 da Lei 9656/98, que determina a incidência da correção pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) no ressarcimento ao SUS dos valores referentes a utilização de seus serviços por associados aos referidos seguros, ou seja, os detentores de planos de saúde privados. Pretende, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a ANS nos casos especificados, em que alega que os valores exigidos são superiores aos efetivamente expendidos pelo SUS. E, também, o afastamento da cobrança do ressarcimento ao SUS referente aos contratos de custo operacional, ou seja, nas quais a Operadora atua como intermediária entre o usuário e o prestador, tendo o beneficiário arcado com os custos do atendimento. Alega, ainda, a prescrição do direito do réu de exigir o ressarcimento e, por fim, impugna as Autorizações de Internação Hospitalar que relaciona. Valor da causa - R$ 447.751,82. A sentença julgou improcedente o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora à parte ré, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Converter-se-ão em renda em favor da parte ré o depósito efetuado pela parte autora. Apelou a autora registrando que somente após o transito em julgado do RE 597.064/RJ (representativo da controvérsia – Tema 345), é que teremos o efetivo conhecimento sobre a extensão dos efeitos da declaração de constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, nos moldes estabelecidos pelo artigo 27 da Lei Federal nº 9.868, de 10/11/1999 (modulação do julgado e seus efeitos), que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Alega a nulidade da sentença que se omitiu sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente do Processo Administrativo que originou a GRU nº 45.504.060.251-9 à luz do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; deixou de se pronunciar sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADIn nº 1.931-8/DF e sobre o excesso da cobrança praticado pela Tabela TUNEP e IVR em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos verificados nas 351 AIH´s abrangidas pela GRU´s nºs 45.504.060.224-1, 45.504.060.251-9, 45.504.060.403-1 e 45.504.061.318-9. Superada a questão prescricional pleiteia a declaração de nulidade das cobranças derivadas dos atendimentos verificados na única Autorização de Internação Hospitalar abrangida pela GRU nºs 45.504.060.224-1, 45.504.060.251-9, 45.504.060.403-1 e 45.504.061.318-9 em razão dos impedimentos de ordem contratual assinalados nos itens 31 / 93 da peça inicial, respaldados pela vasta documentação anexada à inicial, o que redundará na procedência do pedido condenando-se a Apelada nas custas judiciais e honorários advocatícios, e determinando-se que o valor de R$ 447.751,82 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), depositado em conta judicial (protocolado em 12/08/2016). Ou para reconhecer o manifesto excesso da cobrança promovida pela utilização da tabela TUNEP, e, por conseguinte, de determinar que a Autarquia-Apelada proceda com a reemissão da GRU nº 45.504.060.251-9, 45.504.060.224-1 e 45.504.060.403-1 com a subtração dos respectivos valores de R$ 778,35, de R$ 178.159,71 e de R$ 0,00, provenientes da diferença entre a Tabela TUNEP e a Tabela do SUS para os mesmos procedimentos, constantes no Anexo da Resolução Normativa RN nº 240, de 03/12/2010. Ou, ainda para proceder o reconhecimento do manifesto excesso da cobrança formalizada pela referida GRU 45.504.061.318-9 mediante a aplicação do IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento no importe de R$ 2.669,08, e, por conseguinte, de determinar que os atendimentos relacionados a estas Autorizações de Internação Hospitalar sejam remunerados mediante a utilização da Tabela do SUS, o que acarretará na reemissão do referido boleto de cobrança com a dedução do valor correspondente. Recurso respondido. Em face da decisão de ID 174921841 que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A interpôs agravo interno para reconhecer a ocorrência da prescrição trienal das cobranças representadas pelas GRU´s nºs 45.504.060.224-1, 45.504.060.251-9 e 45.504.060.403-1, ou o excesso de cobrança promovido pela tabela TUNEP, e, por conseguinte, determinar que a cobrança destas AIH´s seja realizada com base na Tabela do SUS e os impedimentos contratuais que inviabilizam a cobrança a título de Ressarcimento ao SUS das autorizações de internação hospitalar abrangidas pelas GRU’s 45.504.060.224-1, 45.504.060.251-9 E 45.504.060.403-1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016950-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. Há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Continuando, a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcir o atendimento prestado no SUS ao seu beneficiário remanesce, ainda que o mesmo tenha ocorrido fora da sua rede credenciada e/ou da abrangência geográfica contratual, em caso de urgência/emergência médica, cabendo à empresa a comprovação da infração à regra fixada na Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Segundo a ANS, para comprovar que o atendimento ocorreu fora da abrangência geográfica do produto, a operadora de plano de saúde deve demonstrar, por meio da apresentação do instrumento contratual e demais documentos de vinculação do beneficiário, que o local do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento identificado não faz parte da área de atuação do produto contratado. Em se tratando de atendimento de urgência/emergência médica, os documentos também devem demonstrar que o contrato não prevê reembolso ou atendimento em rede de outra operadora para beneficiário em trânsito, fora da abrangência geográfica; ou caso esteja previsto reembolso ou atendimento em rede de outra operadora, que a cobertura adicional não contempla o local do atendimento (http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_da_Operadora/Compromissos_interacoes_ANS/ressarcimento/guia-ressarcimento-ao-sus-2019-online.pdf). Ou seja, o ônus da prova é da operadora de plano de saúde. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.... 5. Quanto às alegações de que os atendimentos foram prestados fora da área de abrangência contratual e, assim, o ressarcimento seria indevido, necessário comprovar que o atendimento fora do local da cobertura se deu por livre escolha do usuário e não por urgência/emergência, caso em que o ressarcimento seria devido, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 5.656/98. Precedentes. Ressarcimento devido quanto aos AIHs 3510115133790, 3510115184730 e 3510115469840 e não devidos quanto aos AIH 3510111034452 e AIH 3510111063426.... 11. Agravos internos a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004607-72.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Com efeito, ao teor da Resolução Normativa ANS nº 358/2014, as operadoras de planos de saúde podem auditar o prontuário de atendimento para fins de impugnação no processo administrativo de ressarcimento ao SUS: Art. 21. A OPS terá o prazo de trinta dias para impugnar a identificação após ser notificada. Art. 22. A impugnação deverá atender aos requisitos previstos em Instrução Normativa da DIDES. Parágrafo único. A impugnação deverá estar acompanhada das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 23. Para a comprovação de motivos de natureza técnica, poderão auditar o prontuário dos atendimentos identificados os profissionais de saúde das OPS cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS-MS. Art. 24. Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada. Art. 25. Não serão conhecidas as impugnações: I - intempestivas; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa; V - encaminhadas em desacordo com o artigo 13; ou VI - em outras hipóteses previstas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 26. Sem prejuízo do ônus da OPS de comprovar suas alegações, a ANS poderá produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS. Parágrafo único. A OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de dez dias para manifestação. Art. 27. Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 377, de 08/05/2015) Explicite-se, ainda, que não subsistem as alegações da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A de desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em sede administrativa, baseadas no teor dos atos administrativos baixados pela ANS. Eventuais dificuldades de ordem técnica devem ser dirimidas junto à autarquia federal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara. Por fim, no que tange à incidência de juros moratórios, a Resolução Normativa ANS nº 358/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos físico e híbrido de ressarcimento ao SUS, foi alterada pela Resolução Normativa ANS nº 377/2015 nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO Seção I Da Cobrança Administrativa Art. 33. A notificação da OPS, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 377, de 08/05/2015) § 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada: (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) a) a sua data de vencimento descrita no caput; e (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) b) a fluência dos juros de mora. (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) § 2º Para fins de incidência de juros e multa de mora considera-se a data do vencimento descrito no caput, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) § 3º O não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da OPS no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN. (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) § 4º No caso dos artigos 27, 30, parágrafo único e 31, a inscrição no CADIN ocorrerá setenta e cinco dias após a realização das respectivas notificações. (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) § 5º As notificações deverão informar o disposto nos §§ 3º e 4º. (Incluído pela RN nº 377, de 08/05/2015) Ou seja, ao teor da Resolução Normativa ANS nº 377/2015, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mas não afasta a fluência dos juros de mora, o que se mostra incongruente com o disposto no artigo 32 da própria Lei nº 9.656/1998: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) §4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)... Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência que vem se formando no âmbito do TRF4R: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/15 DA ANS. 1. A Resolução Normativa 338/15 da ANS, art. 42, dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelecendo que os recursos terão efeito suspensivo, ficando suspensa a exigibilidade da multa, até o julgamento final do recurso administrativo, de modo que não há que se falar em mora. 2. Os juros de mora são devidos apenas após o vencimento da multa inadimplida pelo devedor, se este não interpuser recurso. Havendo interposição de recurso, hipótese em que a exigibilidade da multa resta suspensa até decisão administrativa definitiva, somente após este marco é que será possível a incidência de juros moratórios. (TRF4, AC 5059840-86.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, ou seja, após a constituição de forma definitiva o débito na via administrativa. 3. Nos termos do art. 42 da Resolução Normativa nº 388/2015, da ANS, os recursos interpostos na via administrativa em regra tem efeito suspensivo, a evidenciar que somente há mora após o seu julgamento final. 4. Incabível, portanto, a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada. (TRF4, AG 5013128-18.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, nos termos do parágrafo 4º, I, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que se dá a partir do momento em que constituído de forma definitiva o débito na via administrativa. (TRF4, AG 5016832-39.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA. MORA. TERMO INICIAL APÓS A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.... 4. Nos termos do art. 42 da Resolução Normativa nº 388/2015, da ANS, os recursos interpostos na via administrativa em regra tem efeito suspensivo, a evidenciar que somente há mora após o seu julgamento final, de modo que não há que se falar em mora. 5. Incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada. (TRF4, AC 5063614-18.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA.. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Em processo administrativo de ressarcimento ao SUS, os juros de mora são devidos apenas após o vencimento da multa inadimplida pelo devedor, se este não interpuser recurso. 2. No entanto, havendo interposição de recurso, hipótese em que a exigibilidade da multa resta suspensa até decisão administrativa definitiva, somente após este marco é que será possível a incidência de juros moratórios. (TRF4, AG 5012792-14.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021) Esses julgados do TRF4, impugnados pela ANS perante o STJ, vêm sendo mantidos. Confira-se o teor do seguinte decisum: RECURSO ESPECIAL Nº 1941153 - PR (2021/0049429-3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 141/145e) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS. TERMO INICIAL. Incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 167/168e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil – há omissão no acórdão recorrido, "mesmo diante do manejo dos embargos de declaração do ente público, persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e arts. 20, 21 e 33 da RN nº 358/2014, no que respeita ao termo inicial de juros nos ressarcimentos aos SUS" (fl. 181e); e ii) art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e arts. 20, 21 e 33 da RN n. 358/2014 – "o Relator entendeu que os juros deveriam dar-se apenas após a decisão final no processo administrativo. Ocorre que o crédito é constituído a partir da lavratura do auto de infração ou da notificação de seu lançamento, e não a partir do julgamento do recurso administrativo." (fl. 182e). Com contrarrazões (fls. 196/197e), o recurso foi inadmitido (fl. 200/202e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 235e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 247/249e. Feito breve relato, decido.... O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "mesmo diante do manejo dos embargos de declaração do ente público, persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e arts. 20, 21 e 33 da RN nº 358/2014, no que respeita ao termo inicial de juros nos ressarcimentos aos SUS" (fl. 181e). Ao prolatar o acórdão que julgou os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 170/172 e): A incidência de juros somente deve ocorrer após a efetiva constituição da sanção com a prolação da decisão administrativa irrecorrível. Com efeito, sobre a cobrança a título de ressarcimento ao SUS e respectivos encargos, o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 dispõe o seguinte: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento. § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. § 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. Os juros de mora, portanto, devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, nos termos do parágrafo quarto, I do art. 32 da Lei nº 9.656/1998,acima transcrito, que se dá a partir do momento em que constituído de forma definitiva o débito na via administrativa. Outrossim, nos termos do art. 42 da Resolução Normativa nº 388/2015,da ANS, os recursos interpostos na via administrativa em regra tem efeito suspensivo, a evidenciar que somente há mora após o seu julgamento final, de modo que não há que se falar em mora: Art. 42. Da decisão proferida após exaurida a fase de instrução do processo administrativo sancionador caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Assim, os juros de mora a incidir antes da decisão administrativa definitiva e da notificação para pagamento são inexigíveis e, portanto, devem ser excluídos da cobrança. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:... E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha:... O tribunal de origem decidiu que qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar têm efeito suspensivo. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta o crédito é constituído a partir da lavratura do auto de infração ou da notificação de seu lançamento, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, mesmo devidamente constituído pelo lançamento, a ausência de exigibilidade provocada pelo efeito suspensivo no recurso administrativo impede a incidência de juros de mora, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes:... Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 01/07/2021) Diante desse panorama, dou parcial provimento ao agravo apenas para determinar que o termo inicial para incidência de juros de mora nas cobranças sub judice é o da constituição definitiva do débito em sede administrativa, restando o recurso da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. provido apenas nesse ponto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. VIABILIDADE DA COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF já concluiu o julgamento da ADI 1931/DF e, no bojo do RE 597064/RJ, e decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, fixando o Tema 345 com repercussão geral. E a alegação da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do RE 597064/RJ para o conhecimento da extensão dos efeitos da declaração da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, não prospera, pois as Cortes Superiores já sedimentaram que o julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia pelo STF autoriza o julgamento dos processos com o mesmo objeto. A sentença não é nula. Como bem exposto pelo Juízo a quo, os embargos de declaração opostos pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não pretendiam aclarar eventual omissão/contradição e sim alterar os termos da decisão proferida, com nítida natureza infringente. No que se refere ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento ao SUS, o STJ assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo o termo inicial da contagem a notificação do processo administrativo. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil foi afastada. Com efeito, todo procedimento realizado na vigência da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigação de ressarcimento ao SUS, mesmo que o contrato entre a operadora de plano de saúde e o cidadão segurado seja anterior ao referido diploma legal. O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR) – estipulado em 1,5 – pelo valor lançado na autorização de internação hospitalar (AIH) ou na autorização de procedimento ambulatorial (APAC). E esse valor é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS. A legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R. De igual forma, os valores indicados pela da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade. A obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcir o atendimento prestado no SUS ao seu beneficiário remanesce, ainda que o mesmo tenha ocorrido fora da sua rede credenciada e/ou da abrangência geográfica contratual, em caso de urgência/emergência médica, cabendo à empresa a comprovação da infração à regra fixada na Lei nº 9.656/1998. Explicite-se, ainda, que não subsistem as alegações da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A de desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em sede administrativa, baseadas no teor dos atos administrativos baixados pela ANS. Eventuais dificuldades de ordem técnica devem ser dirimidas junto à autarquia federal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara. Ao teor da Resolução Normativa ANS nº 377/2015, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mas não afasta a fluência dos juros de mora, o que se mostra incongruente com o disposto no artigo 32 da própria Lei nº 9.656/1998. Agravo provido em parte apenas para determinar que o termo inicial para incidência de juros de mora nas cobranças sub judice é o da constituição definitiva do débito em sede administrativa, restando o recurso da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. provido apenas nesse ponto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.