Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO GREGORIO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: ALEX VIANA DE MELO - MS15889
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO GILBERTO GREGORIO DE MELO ajuizou ação em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, visando à anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão de cargo público, reintegração ao cargo e pagamento das respectivas remunerações mensais referente ao período de desligamento, acrescidas de juros e correção monetária. Requereu, em sede de antecipação de tutela, reintegração ao cargo. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e antecipação de tutela para reintegração ao cargo (Id 14308199, pp. 7-13). Citada, a ré contestou (Id 14308199, pp. 31-53). A autora apresentou réplica (Id 14308199, pp. 234-240). Sobreveio manifestação da ré, informando a anulação do ato administrativo demissionário, bem como requerendo a extinção do processo pela perda de objeto (Id 35014540). Intimado a se manifestar sobre o pedido de extinção do feito, o autor se manteve inerte. É o relatório necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Entende-se o interesse processual como a utilidade e necessidade do provimento judicial ao demandante, bem como a adequação da via processual eleita ao fim buscado. No caso, a anulação administrativa da demissão do servidor torna desnecessário o provimento judicial de anulação do processo administrativo e reintegração do servidor, sendo evidente a perde de objeto nestes pontos. Poderia haver, possivelmente, interesse no prosseguimento quanto ao pagamento de eventuais diferenças quanto a juros e correção monetária de remunerações não pagas ou pagas administrativamente com atraso, também requeridas na inicial. Tal prosseguimento, no entanto, dependeria da manifestação do autor, demonstrando o não pagamento administrativo de eventuais diferenças, as quais se presumem pagas, uma vez anulado o ato demissional. Vale observar, ainda, que a tutela antecipada de reintegração do servidor foi concedida nestes autos apenas dois meses após a demissão, portanto, se havia alguma diferença a ser paga administrativamente, acrescida de juros e correção, era pouco. Nesse cenário, e considerando a ausência de manifestação do autor, conclui-se pela integral perde de objeto da ação, o que se denomina perda superveniente do interesse de agir. Superada a fundamentação do julgamento, não sendo o caso de se adentrar ao mérito, cabe analisar, ainda, se uma das partes injustificadamente deu causa à demanda, a fim de se verificar eventual cabimento de condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. Não havendo vencedor ou vencido na demanda, como ocorre no presente caso, a sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda infrutífera. Constata-se, ante a contestação apresentada, que o reconhecimento administrativo da nulidade do ato administrativo demissional se deu muito tempo depois do ajuizamento da ação, de forma que à época do ajuizamento o ato lesivo perpetrado pela ré ao direito do autor estava ativo, dando causa ajuizamento, devendo recair sobre a ré o ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000292-88.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.