Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLEBER GOMES ROSA D E C I S Ã O Id 46204516: Requer a Fazenda Nacional penhora de bem do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens. É a síntese do necessário. DECIDO. Ao tratar do regime de bens entre os cônjuges, no capítulo das disposições gerais, assim dispôs o Código Civil: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Mais além, no capítulo que cuida do regime da comunhão parcial, assim dispôs o mesmo código: (...) Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Se pode concluir, independentemente dos regimes de bens, que a constrição patrimonial somente pode recair sobre os bens do cônjuge se comprovado que a dívida foi contraída em benefício da economia doméstica, se o cônjuge não executado se beneficiou diretamente do resultado da atividade que originou a dívida em execução. A matéria, nessa linha de interpretação, está pacificada pela Súmula 251/STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. BENEFÍCIO EM PROVEITO DO CASAL. PROVA A CARGO DO CREDOR. INVERSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em foco, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não fez prova de que o ato ilícito decorrente do endividamento fiscal resultou em enriquecimento do casal, pelo que a reserva da meação era providência a ser resguardada, conforme define a Súmula n. 251 do STJ. (grifo nosso). 2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem, com supedâneo na tese de necessária inversão do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.738/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - PROTEÇÃO DO BEM 1. Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação, ajuizada contra a exequente por terceiro possuidor e senhor, ou somente possuidor, não integrante da relação jurídica, em defesa de seus bens ilegitimamente constritos para fins de excussão. 2. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra um dos cônjuges, há de se excluir a meação do outro sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovar a existência de benefício do casal com o produto do ato ilícito. (TRF3, AC 0033692-29.2009.4.03.9999, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, 6ª Turma, e-DJF3 Judicial: 22/08/2014). Considerando que no presente caso o exequente simplesmente requer a constrição sobre bem do cônjuge do executado, sem fazer prova de que a dívida exequenda tenha se originado de atividade que resultou em proveito patrimonial ao cônjuge,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000569-07.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim indefiro o pedido do exequente. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à localização de bens penhoráveis, fica determinado a SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. Coxim, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Intime-se. Coxim, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.