Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009945-86.2017.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. A massa falida de SAÚDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA oferta exceção de pré-executividade (ID nº 38129233) para dizer, em suma, que a entidade credora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, carece de interesse de agir, postulando, outrossim, a revisão da forma de contagem de correção monetária, juros, multa e encargos e demais verbas, além de ocorrência de prescrição. É o que basta narrar. Fundamento, decidindo, ao final. Sobre ser adequado o caminho processual adotado pela credora para ver satisfeito seu crédito, dúvida não há de haver: às entidades que, como a exequente, alojam-se no conceito de Fazenda Pública, assiste o direito subjetivo à atividade executória tal como preconizada pela Lei n. 6.830/80, tudo independentemente do status ostentado pelo sujeito passivo – se em falência, em recuperação judicial, etc. Assim determinam, em conjunto interpretados, os arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/80, in verbis: Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Observadas essas premissas, nada há a se censurar quanto ao modelo formal usado pela agência credora para exteriorização de sua pretensão, conclusão que se estende aos acréscimos especificamente impugnados pela executada. Sobre os juros, tome-se em conta, antes de tudo, a orientação promanada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no seguinte trecho da ementa do aresto tirado no Recurso Especial n. 2001.00385184/RS, Segunda Turma, DJ 25/02/2004, p. 130, Relator Ministro Castro Meira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. FALÊNCIA.(...)3. Em conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, os juros de mora posteriores à data da quebra somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo.4. Recurso Especial parcialmente provido. De tal orientação, pelo que se vê, a exclusão dos juros não é automática - como quer a executada -, impondo-se se e quando presente evento a ser definido no bojo da liquidação, a saber, a insuficiência de recursos para quitação do passivo. Razoável supor, portanto, que os juros cobrados são, sim, de cobrança viável, impondo-se sua glosa em sede de habilitação do crédito exequendo desde que verificado, ali, o sobredito evento. Isso, por certo, não é razão que justifica censura em relação à pretensão executória deduzida. Alega também a excipiente que no período compreendido entre 31/08/2015 e 04/11/2016 (em que estaria submetida à liquidação extrajudicial) não seriam devidos juros moratórios pela Massa Falida e o crédito passaria a ser monetariamente atualizado pela TR, por força do disposto no art. 18, d, da Lei 6.024/74. De imediato tem-se comprovada apenas a data da decretação da falência (04/11/2016), sem haver nos autos informação acerca do marco inicial da liquidação extrajudicial - o auto de infração fora lavrado em 27/12/2013, conforme consta na CDA, data anterior ao alegado (e não demonstrado) início da liquidação extrajudicial. Ainda assim, de se consignar que os juros de mora do período em que a pessoa jurídica permaneceu em liquidação extrajudicial não são automaticamente extirpáveis. É que, caso remanesçam ativos suficientes após a satisfação dos credores, tais juros podem e devem ser cobrados. A previsão insculpida no art. 18, d, da Lei 6.024/74 visa, primeiro, proteger os direitos do credores, não se tratando de privilégio concedido ao devedor. Acerca deste tema, já se pronunciou o STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.666/SP, Terceira Turma, DJ de 31/05/2017, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO (...) 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes. Ademais, não é diversa a solução a ser imposta quanto ao encargo do Decreto-lei n. 1.025/69, aplicando-se, nesse ponto, o raciocínio subjacente à Súmula 400 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Por fim, no que se refere à prescrição, importa lembrar que os créditos exequendos foram constituídos mediante auto de infração, sendo expressa, nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa. Quer isso significar que o termo inicial do quinquênio prescricional deu-se com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput do Código Tributário Nacional, ocorrida em 17/11/2014. A partir daí, então, teria o Fisco cinco anos para propor a ação de execução, sob pena de ter seu direito de ação extinto pela prescrição. Considerando que a presente demanda foi proposta em 28/09/2017 (data da protocolização da respectiva inicial), sendo o correlato “cite-se” exarado em 08/10/2018, inocorrente a aventada prescrição. Eventual juízo em contrário só seria admitido se demonstrado que a notificação do lançamento então efetivado o fora após o decurso do quinquênio subsequente ao primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, coisa que, na espécie, não se vê implementada. Como nenhuma prova foi produzida com a exceção oposta, tem-se como inviável o conhecimento do tema lançado, mormente pela via eleita, sabidamente exigente de prova líquida e certa. Além disso, as datas às quais se reporta a excipiente no item 19 de sua manifestação divergem ou não podem ser aferidas pelo exame da CDA que aparelha este executivo, tampouco sendo demonstradas por documentos.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido da parte exequente (ID nº 37060716), defiro-o, determinando a penhora no rosto dos autos. Comunique-se, via correio eletrônico, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, para fins de penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 1066917-19.2016.8.26.0100, até o montante do débito aqui em cobro. Em não havendo resposta à solicitação de penhora no rosto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se mandado para o cumprimento do supradeterminado. Após a confirmação do recebimento de tal solicitação e de seu acolhimento pela referida Vara, lavre-se termo de penhora em Secretaria. Lavrado o termo, intime-se o administrador judicial. Solicite-se ao MM. Juízo Falimentar que informe, após o encerramento da falência, sobre a existência de valores destinados a este feito. Tudo ultimado, providencie-se o sobrestamento do feito até o desfecho do processo falimentar, desde que nada seja requerido. Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a rejeita. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2020.