Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, ANA CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003648-42.2019.4.03.6324 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, ANA CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, ANA CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto a alegação de nulidade, tendo em vista que considero o conjunto probatório constante dos autos suficiente para apreciar o mérito da demanda. Sobre o mérito propriamente dito, o pedido inicial foi apreciado na sentença da seguinte forma, especialmente quanto ao ponto controvertido: “No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2019 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições. No que concerne aos interstícios de 01/01/1974 a 07/11/1975, laborado para Zemar Confecções Infantis Ltda e 16/06/2014 a 21/04/2018, laborado para Whileness Consultoria e Serviços Ltda, como empregada, entendo que devam ser reconhecidos, consoante registros em sua CTPS (cópia que instruiu a inicial) Insta consignar que o primeiro período encontra-se averbado em sua totalidade no sistema CNIS, mas não foi considerado na contagem administrativa, enquanto o segundo período teve o interstício de 16/06/2014 a 13/03/2018, averbado, e o ente autárquico considerou 12 meses de contribuição. Tenho que os referidos períodos laborados pela parte autora como empregada, consoante registros em sua CTPS (cópias anexadas à inicial) devem ser reconhecidos, pois a anotação em CTPS sem rasuras e em ordem cronológica presume-se verdadeira até prova em contrário, sendo certo que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade de tais registros. A autenticidade e veracidade de tais registros empregatícios, vem corroborada por outras anotações na CTPS da parte autora. Assim, incide na hipótese, integralmente, o conteúdo da súmula nº 75 da TNU, do seguinte teor, verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Considerando que a parte autora demonstrou a condição de empregado, com registro em CTPS, tenho que devem ser considerados os períodos trabalhados como empregado, acima apontados, inclusive para efeitos de carência, porquanto tanto na legislação previdenciária pretérita como na atual, é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados tanto no que respeita à cota patronal como à cota do empregado, devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212/91). Se o empregador não o fez ou recolheu extemporaneamente, o empregado não pode ser prejudicado.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Acrescento que a ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003648-42.2019.4.03.6324 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período de atividade comum entre 01/01/1974 a 07/11/1975 e 16/06/2014 a 21/04/2018. Foi determinada a concessão de aposentadoria por idade, com termo inicial em 05/09/2019. O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Alternativamente requer a nulidade a sentença, para colheita de prova oral, mais precisamente a oitiva do empregador Foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003648-42.2019.4.03.6324 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS, NO CASO, FAZ PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE LABOR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período de atividade comum entre 01/01/1974 a 07/11/1975 e 16/06/2014 a 21/04/2018. Foi determinada a concessão de aposentadoria por idade, com termo inicial em 05/09/2019. 2. O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Alternativamente requer a nulidade a sentença, para colheita de prova oral, mais precisamente a oitiva do empregador. 3. Alegação de nulidade rejeitada, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório constante dos autos para apreciação do mérito. 4. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. 5. Aplicação do Enunciado nº 75 da TNU. 6. Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.