Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483416-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC. A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez. Alega o INSS a suspeição da perita. Dispõe o artigo 148 do CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (...) No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me recordando no momento. Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC. O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01). Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez, restando preclusa a questão. Controverte a autora sobre o termo inicial do benefício. No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página 03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483416-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, objetivando a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez. A r. sentença de ID 49241518 - páginas 01/04, proferida em 21/01/19, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do acréscimo de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (19/05/18). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Em razões recursais de ID 49241521 - páginas 01/09, a autora pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (21/03/17 - sic). Em ID 49241530 - páginas 01/04, o INSS alega a suspeição da perita, tendo em vista que já atuou como médica da mesma. Requer, sucessivamente, a alteração do critério de aplicação da correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483416-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (31/10/17), nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC. 2 - Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 3 - No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me recordando no momento. 4 - Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC. 5 - O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01). 6 - Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez, restando preclusa a questão. 7 - No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página 03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02). 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (31/10/17), negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.