Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINA LUIZA DA SILVA FAVERO Advogados do(a)
RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000102-27.2020.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUIZA DA SILVA FAVERO Advogados do(a)
RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000102-27.2020.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUIZA DA SILVA FAVERO Advogados do(a)
RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000102-27.2020.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUIZA DA SILVA FAVERO Advogados do(a)
RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a autora, nascida em 13/11/1955, protocolou requerimento administrativo em 08/08/2017, indeferido por falta de período de carência (Id 77463984 – fl. 116). Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhadora rural da parte
autora: Certidão de casamento realizado em 25/06/1980, com anotação da profissão da autora como tricoteira e do cônjuge (Cyrilo Favero) como motorista (Id 77463984 - fls. 41); Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai da autora (José João da Silva), relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 1985, 1986, 1988 (Id 77463984 - fls. 96/98); CTPS da autora emitida em 05/08/1975 com vínculos urbanos a partir de 01/07/1999 (Id 77463984 - fls. 42/44); Documentos relativos a imóvel em nome do pai da autora, qualificado como lavrador, em 1960 e 1961 (Id 77463984 - fls. 45/90); Documentos relativos a doação de área rural feita pelos pais da autora em favor dela e seus irmãos em 1984, estando a autora qualificada como do lar, com posterior venda da área em 1986 (Id 77463984 - fls. 91/95 e 99/103); CNIS do esposo da autora com anotação de segurado especial pelo INSS desde 2007 (Id 77464351 - fls. 02). Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional. Tendo a autora implementado a idade em 2015, deve cumprir a carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios. O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período rural de 13/11/1967 a 31/07/1986. Passo à análise dos períodos pretendidos. [1] PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 13/11/1967 a 31/07/1986. A autora alega que na condição de lavradora laborou em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no sítio deles, onde permaneceu mesmo depois de casada. As testemunhas inquiridas em juízo informaram conhecer a autora desde criança e que ela trabalhou com os pais, no sitio da família, com lavoura de milho, feijão, fumo e gado de leite, para consumo, vendendo o pouco que sobra, desde criança até cerca de 04 a 05 anos após seu casamento em 1980. Entretanto, não há nos autos, efetivamente, qualquer documento em que a autora conste como lavradora, de modo que não restou comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar. Os documentos juntados aos autos mencionam o esposo da autora como motorista, o que restou confirmado pelas testemunhas, sendo que apenas o documento (f) acima indica seu esposo como lavrador, porém extemporâneo ao período pretendido. Não há, ainda, sequer prova de que tenha estudado em escola rural. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Conclusão: a autora não comprovou qualquer carência neste período. Por conseguinte, nada há a acrescentar, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS (Id 77463984 – fls. 112), portanto incontroverso. Conclusão: A parte autora não cumpriu a carência exigida para o benefício, restando comprovado apenas o período já reconhecido administrativamente. Desse modo, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)” (destaquei) 3. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, ter iniciado o labor rural com 12 anos de idade, e que sempre laborou em regime de economia familiar, e que, após receber o terreno como doação dos seus pais, permaneceu exercendo a atividade rural, até vender a propriedade, em 31/07/1986. Sustenta a comprovação da atividade rural com os documentos juntados dos quais consta, o seu genitor, como lavrador. 4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” 6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. 7. No caso concreto, considerando os documentos anexados aos autos e arrolados na sentença, bem como a prova testemunhal produzida, julgo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com sua família de origem, no período de 13/11/1967 a 24/06/1980 (dia anterior ao casamento da parte autora). Não é possível o reconhecimento do período remanescente, na medida em que a parte autora e seu marido são qualificados, respectivamente, como tricoteira e motorista na certidão de casamento. 8. Tendo em vista que o INSS reconheceu em sede administrativa os períodos de atividade urbana de 01/02/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 30/09/2017, a parte autora cumpre a carência de 180 meses e faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 08/08/2017. 9. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o labor rural, no período de 13/11/1967 a 24/06/1980, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/08/2017, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela autarquia ré. No caso concreto, a autora, nascida em 13/11/1955, protocolou requerimento administrativo em 08/08/2017, indeferido por falta de período de carência (Id 77463984 – fl. 116). Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhadora rural da parte
autora: Certidão de casamento realizado em 25/06/1980, com anotação da profissão da autora como tricoteira e do cônjuge (Cyrilo Favero) como motorista (Id 77463984 - fls. 41); Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai da autora (José João da Silva), relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 1985, 1986, 1988 (Id 77463984 - fls. 96/98); CTPS da autora emitida em 05/08/1975 com vínculos urbanos a partir de 01/07/1999 (Id 77463984 - fls. 42/44); Documentos relativos a imóvel em nome do pai da autora, qualificado como lavrador, em 1960 e 1961 (Id 77463984 - fls. 45/90); Documentos relativos a doação de área rural feita pelos pais da autora em favor dela e seus irmãos em 1984, estando a autora qualificada como do lar, com posterior venda da área em 1986 (Id 77463984 - fls. 91/95 e 99/103); CNIS do esposo da autora com anotação de segurado especial pelo INSS desde 2007 (Id 77464351 - fls. 02). Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional. Tendo a autora implementado a idade em 2015, deve cumprir a carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios. O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período rural de 13/11/1967 a 31/07/1986. Passo à análise dos períodos pretendidos. [1] PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 13/11/1967 a 31/07/1986. A autora alega que na condição de lavradora laborou em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no sítio deles, onde permaneceu mesmo depois de casada. As testemunhas inquiridas em juízo informaram conhecer a autora desde criança e que ela trabalhou com os pais, no sitio da família, com lavoura de milho, feijão, fumo e gado de leite, para consumo, vendendo o pouco que sobra, desde criança até cerca de 04 a 05 anos após seu casamento em 1980. Entretanto, não há nos autos, efetivamente, qualquer documento em que a autora conste como lavradora, de modo que não restou comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar. Os documentos juntados aos autos mencionam o esposo da autora como motorista, o que restou confirmado pelas testemunhas, sendo que apenas o documento (f) acima indica seu esposo como lavrador, porém extemporâneo ao período pretendido. Não há, ainda, sequer prova de que tenha estudado em escola rural. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Conclusão: a autora não comprovou qualquer carência neste período. Por conseguinte, nada há a acrescentar, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS (Id 77463984 – fls. 112), portanto incontroverso. Conclusão: A parte autora não cumpriu a carência exigida para o benefício, restando comprovado apenas o período já reconhecido administrativamente. Desse modo, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte
autora: afirma que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade. Sustenta que sempre laborou juntamente de seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, em terreno que pertencia aos genitores, localizado no Bairro dos Machados, na comarca de Socorro/SP, com área de 31,2 há. Aduz que laboravam em plantações de milho, feijão, fumo, eucalipto, criavam algumas poucas cabeças de gados de corte, entre outras atividades que desenvolviam. Em 1980 a requerente casou-se, porém permaneceu laborando no terreno que pertencia ao seu genitor, nas mesmas condições em que anteriormente trabalhava, ou seja, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Em 1984, a Requerente e seus irmãos, receberam a título de doação referido imóvel rural, cada um referente a sua cota parte. A Requerente por sua vez continuou a laborar nesse terreno, até que em 1986, juntamente com seus irmãos, vendeu o terreno rural. Afirma que permaneceu exercendo a atividade rural até 31/07/1986, quando vendeu a propriedade rural, perfazendo, em atividade rural, tempo de serviço de 18 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS. Aduz que apresentou documentos em nome de seu genitor que comprovam o labor rual. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 4. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF. 5. Com efeito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1). 8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 9. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora anexou os documentos apontados na sentença. 10. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) 11. Destarte, os documentos alusivos ao pai da autora funcionam como início de prova material, provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor da autora e sua posterior transmissão à autora e seus irmãos, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. Ademais, considere-se que a autora casou-se em 25/06/1980, sendo que, na certidão de casamento, consta sua profissão como tricoteira e de seu esposo como motorista, não sendo mais possível, a partir de então, o reconhecimento de eventual tempo de labor rural com base em documentos em nome de seu genitor, ante a presumida mudança de núcleo familiar e fonte de renda, considerando as profissões declaradas dos cônjuges. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, ante os elementos constantes nos autos, reputo não comprovado o labor rural pela autora no período pretendido nestes autos, não fazendo ela jus ao benefício de aposentadoria híbrida pleiteado, nem mesmo mediante reafirmação da DER. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 14. É o voto LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000102-27.2020.4.03.6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do autor Vencida a Juíza Federal Relatora Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.