Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTENOR CARLOS CANABARRO Advogado do(a)
AUTOR: EDER SUSSUMU MIYASHIRO - MS12108
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: DOUGLAS CIAPARINI - MS7439-E, JACQUELINE FERREIRA DA CONCEICAO - MS6785-E, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224, DIOGO MARTINEZ DA SILVA - MS9959, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 kcp DESPACHO Id. n. 57792863. Alterem-se os registros e autuação para a classe Cumprimento de Sentença, figurando ANTENOR CARLOS CANABARRO como exequente e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, como executado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 938837, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. Mas não se limitou aquele sodalício a excluir os Conselhos do regime de precatórios. Com efeito, no referido julgamento, o Ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: Nos termos da legislação de vigência e da jurisprudência iterativa desta Corte, aplica-se o artigo 535, CPC, nas execuções judiciais de dívidas dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões e o regime de pagamento previsto no artigo 100, da Constituição federal. Não obstante, o Ministro relator foi voto vencido, pois os demais Ministros seguiram a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, entendendo que a satisfação da dívida passiva dos conselhos de fiscalização profissional deve ser processada pelo rito do cumprimento de sentença, não considerando o disposto no art. 535 do CPC, mas ao art. 523 do CPC/2015, sem necessidade de observância do sistema de pagamento por precatórios (art. 100 da CF) como ressaltou o Min. Alexandre de Morais. Desta forma,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011994-33.2009.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o réu (executado), na pessoa de seu procurador, para, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, pagar o valor do débito a que foi condenado, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo, sem o pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, em dez dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Id. n. 171089903. Assiste razão ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, uma vez que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, conforme esclarece a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-B do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide o artigo 25 da LEF. Precedentes da 4ª Turma. 2. Apelo provido. (TRF-3 – Ap. Civ: 00003386120194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 18/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) Desta forma, as intimações do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL devem ser pessoais, na forma do art. 270 do CPC. Int. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.