Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogados do(a)
APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A, ADRIANA RONCATO - SP401064-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-44.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogados do(a)
APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A, ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogados do(a)
APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A, ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nessa hipótese, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. 2. A prolação de sentença pelo d. magistrado a quo não prejudica o conhecimento do presente recurso. 3. Antes da propositura da presente demanda, a autora ajuizou demanda em face do INSS de nº 0009950-84.2014.4.03.6317, distribuída em 30/07/2014. Naquela demanda visava a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do “interregno de 1986 a 2014”. O feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em sentença que transitou em julgado em 18/06/2015. 4. Na presente demanda, ajuizada em março de 2018, a requerente pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1980 a 08/11/1985 e 06/03/1997 a 25/11/2009. 5. Entre as duas demandas há identidade parcial. 6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2009 foi objeto da lide no processo n. 0009950-84.2014.4.03.6317. Embora a autora não tenha, naquela oportunidade, formulado pedido expresso nesse sentido, alegou em sua petição inicial que fazia jus à aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres no interregno de 1986 a 2014. Recorde-se, neste ponto, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC). 7. A presente demanda efetivamente visa ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito. Portanto, configurada está a ofensa à coisa julgada material, mostrando-se correta a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC. 8. Tampouco se sustenta o argumento de que o conhecimento do pedido é necessário em razão da obtenção de documento novo. Configurada a coisa julgada, a sua desconstituição é possível somente mediante ação rescisória, e não com o ajuizamento de nova ação ordinária. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF – 3, 8ª Turma, AI - 5018523-23.2018.4.03.0000, j. 16/04/2021, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, grifei). PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COISA JULGADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.. In casu, resta presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido: concessão da pensão por morte (iii) causa de pedir: falecimento do segurado a evidenciar a ocorrência da coisa julgada.. A análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.. Não cabe a reapreciação de questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais.. Apelação desprovida. (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5017744-12.2019.4.03.6183, j. 18/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). No caso, a parte autora ingressou com ação anterior (AC nº 0007421-72.2015.4.03.6183), perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP, pleiteando a readequação do benefício previdenciário de sua titularidade aos tetos instituídos pela EC’s n.º 20/1998 e 40/2003 (ID 106125352). A r. sentença proferida naquela ação declarou: “FRANCISCO FERREIRA LOPES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o procedimento ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à revisão do seu benefício, com readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção. Inicial instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da Justiça (fl. 47).O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Como prejudiciais de mérito invocou decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 49/54 ).Houve réplica (fls. 60/67).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há que se falar em decadência, uma vez que a parte autora pretende a aplicação de normas supervenientes e não a revisão da RMI. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, 1º, do CPC). (TRF3, AC 182623/SP, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3: 22/05/2013)No que toca à prescrição, restam prescritas às parcelas que vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e não da ação civil pública como pretende a parte autora. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Por sua vez, tendo optado por ingressar com a ação judicial individual, a prescrição deve ser observada da data do ajuizamento desta. 2. O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. 3. Não foi concedido aumento ao segurado, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. 4. O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma. 5. Agravos desprovidos. ( TRF3, AC 1945168/SP, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira, DJF3: 24/02/2015).(grifos nossos).Passo ao mérito. A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Eis os termos do julgado: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."(RE 564354/SE, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 08/09/2010.Depreende-se da analise do Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que a metodologia de calculo do INSS despreza o valor real dos benefícios ao fazer incidir os novos valores de teto instituídos pelas EC n. 20/98 e n. 41/03. Por tal razão benefícios com diferentes valores iniciais são submetidos a um mesmo patamar de limitação ao longo do tempo, o que reflete em uniformização de seus cálculos e desprezo dos créditos inicialmente existentes. "Este núcleo observou que o critério de evolução adotado pelo INNS, para os benefícios limitados ao teto, desconsidera a Renda Real. Isso significa dizer que, após o primeiro reajuste, caso a renda mensal tenha sido limitada ao teto, por conta do art. 33 da Lei n. 8.213/91, os demais reajustes serão aplicados sucessivamente, sobre essa renda limitada.(...) como o critério de evolução do INSS é aplicar os reajustes à Renda Limitada, desprezando a Renda Real, as rendas mensais de (...) [diferentes] benefícios se mantém idênticas. Percebe-se, em verdade, que todos os benefícios que se enquadrem nessa sistemática de cálculo do INSS, terão, entre si, a mesma Renda Mensal, pois tanto os valores do teto quanto os valores dos reajustes são definidos e idênticos. Por todo o exposto, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox.. R$ 2.589,95. (...)Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 a 31/05/2003, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox.. R$ 2.873,79." Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul(...)Por último, cabe ainda destacar que a fundamentação acima destacada se aplica, em sua integralidade, aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), posto que o comando estampado no art. 144 da lei n. 8.213/91, determinou a revisão destes benefícios para que fossem recalculados e aplicada a lei de benefícios então vigente: "Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)"A partir de tal pressuposto, é possível concluir que, a despeito de não ter havido a limitação ao teto, nos termos previstos pela lei n. 8.213/91, para os benefícios do "buraco negro", a revisão do mencionado art. 144 da lei n. 8.213/91 faz incidir todas as regras existentes naquela oportunidade, inclusive os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e seus ulteriores parâmetros de reajustamento. Deve-se, entretanto, atentar para o fato de que para o benefícios do "buraco negro" a RMI deve ser desenvolvida sem nenhum limitador até a edição da EC n. 20/98, oportunidade em que se poderá verificar a existência de eventual resíduo a ser recomposto. A nova renda mensal recalculada (revisada) passou a substituir a anterior para todos os efeitos, como se, de fato, tivesse sido concedida sob a égide da lei nova, não sendo devidas quaisquer diferenças para o período antecedente (parágrafo único do art. 144 da lei n. 8.213/91, redação anterior a revogação pela MP n. 2.187-13, de 2001).Verifica-se, contudo, que a renda mensal do benefício da parte autora foi contemplada com a revisão do "buraco negro" e obteve recomposição de eventual excedente ao tempo do primeiro reajuste, como demonstra a consulta ao sistema HISCREWEB, que acompanha a presente decisão, uma vez que o valor da renda mensal dos benefícios (Valor Mens. Reajustada - MR) é inferior a R$ 2.589,87 e 2.873,79 (atualização do teto vigente em 1998 e 2003, para 2011)Assim, não existem diferenças a serem revertidas em favor da parte autora em razão da readequação aos novos tetos da EC 20/98 e 41/2003. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-44.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 153171919) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a readequação do benefício aos novos tetos e o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. Apelação do INSS (ID 153171921), na qual alega a improcedência do pedido inicial e a incorreção do cálculo realizado nos termos da OS n.º 121/92. Intimada a se manifestar (ID 183165484), a parte autora não se opôs à extinção do feito, em face do ajuizamento anterior da Ação n.º 0007421-72.2015.4.03.6183. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-44.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que fica, ainda, isenta de custas, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P. R.I.” A referida decisão foi parcialmente reformada em sede de recurso nesta Corte Regional, no julgamento realizado em 04/09/2017, sob relatoria do Desembargador Federal Paulo Domingues, aguardando, atualmente, análise da Vice-Presidência. A ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. No caso em apreço, a perícia, embora requerida, é dispensável, uma vez que a análise da prova documental é suficiente para a eventual comprovação do direito material alegado. Não configurada a suposta nulidade ou omissão. 2. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91. 4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003. 5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 7. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Não obstante, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/04/2020, com a mesma pretensão. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral. 3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior. 4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta. 5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação provida. (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5814073-43.2019.4.03.9999, j. 22/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número 5001342-89.2017.4.03.6128, em 11/08/2017. 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 27/10/2015, com ação visando o mesmo pedido aqui deduzido, de reconhecimento de seu labor especial junto à Metalgráfica Rojek Ltda., de 27/04/1992 até os dias atuais, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número 0005918-84.2015.4.03.6128. 3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 485, V, §3º, do NCPC. 4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes devem agir de acordo com os preceitos insculpidos no artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015. 5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). 6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio. 7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 80, VI e VII do Código de Processo Civil/2015, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. 8 - Apelação do autor desprovida. (TRF – 3, ApCiv 5001342-89.2017.4.03.6128, 7ª Turma, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita. Por tais fundamentos, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). 2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade. 3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.