Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: LUCAS NERES DE ALCANTARA Advogado do(a)
EXECUTADO: JANIO HERTER SERRA - MS6758 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014322-23.2015.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face de LUCAS NERES DE ALCÂNTARA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2009 a 2015, e multa eleitoral/2012. Instado a se pronunciar, o exequente manifestou desistência quanto às anuidades anteriores à vigência da Lei 12.514/2011 (ID 105034161). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Homologo a desistência da execução quanto às anuidades de 2009, 2010 e 2011. Com relação à multa eleitoral, esta somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no feito. Extrai-se dos autos que a parte executada não adimpliu diversas anuidades a partir de 2009, situação que culminou com a imposição de multa eleitoral no ano de 2012; portanto, não poderia votar ou ser votado. Assim, sedimentou a jurisprudência que o contribuinte deixou de comparecer ao pleito em razão desse impedimento e não é passível de ser multado, vejamos: “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018). Por conseguinte, é indevida a multa eleitoral exigida neste feito. A execução deverá prosseguir pelo débito remanescente: anuidades de 2012 a 2015. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução quanto às anuidades de 2009, 2010 e 2011, e determino a exclusão da multa eleitoral/2012, prosseguindo-se a cobrança pelo débito remanescente (anuidades de 2012 a 2015), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nessa fase processual. Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo credor no ID 31947211, uma vez que a intimação do executado acerca do segundo bloqueio restou infrutífera (ID28300425, pág. 55-56). Em prosseguimento ao feito, verifico que, aparentemente, os bloqueios realizados nos autos superam o valor da dívida, como mostram os documentos acostados no ID 28300425, pág. 25-26 (liberação do excesso ao executado - pág. 38-ss) e pág. 51-53. Assim, certifique a secretaria o montante depositado nas contas judiciais vinculadas à execução, oficiando à CEF, se necessário for, devendo a instituição financeira fornecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Serve cópia como ofício. Após, intime-se o exequente para indicar o valor atualizado do débito até a data dos bloqueios - já com o abatimento do montante determinado nesta decisão, bem como para se manifestar quanto a eventual quitação do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica o executado intimado acerca do último bloqueio realizado, na pessoa do advogado constituído, para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade ou opor embargos no prazo legal. No ensejo, voltem conclusos para deliberação ou julgamento. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.