Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A
APELADO: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-26.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A
APELADO: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A
APELADO: CELIA MARTIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. No caso dos autos, pretende a embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. Requereu a embargante a anulação dos débitos fiscais constituídos através do Processo Administrativo Fiscal nº. 19515.002628/2003-29 (CDA nº. 80.1.04.019295-32), ao argumento de que a notificação foi enviada para seu endereço antigo, por erro da própria Receita Federal. Contudo, verificou-se através dos documentos acostados aos autos que a contribuinte, apesar de alegar ter efetivado diversas alterações de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. A questão foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Extrai-se da cópia de declaração correspondente ao Exercício 1997/Ano-calendário 1996 (ID 89270632 - fl. 37) que, apesar da contribuinte informar como domicílio a Rua Aimbere, nº. 405, apartamento nº. 162, Perdizes, São Paulo/SP, não assinalou o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "Assinale com um “x” se o atual endereço é diferente do constante na sua última declaração”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. Verifica-se das cópias das declarações de ajuste anual entregues posteriormente, referentes aos exercícios 1998, 1999 (ID 89270632 - fls. 38/41), 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (ID 89270632 - fls. 53/71) que a contribuinte também não assinalou o campo referente à mudança de endereço. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Rua Dr. Paulo Vieira, n°. 374, apto 124, Bloco B, Sumaré - São Paulo, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. (...).” Como restou demonstrado na decisão embargada, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento. A embargante afirma que a União Federal, em ofensa ao art. 517, do CPC/1973, inovou em argumentos de fato, jamais trazidos aos autos antes da apelação, qual seja, erro de declaração do contribuinte, que não teria preenchido os campos correspondentes à alteração de endereço. No entanto, considerando que o argumento foi deduzido na petição inicial, não há que se falar em inovação recursal. Isso porque a questão da invalidade da notificação foi trazida pelo próprio contribuinte em sua exordial, defendendo que a notificação foi enviada para endereço antigo, por erro da própria Receita Federal. Restou claro, no entanto, que a notificação foi enviada para endereço anterior não por equívoco do Fisco, como alegou a embargante, mas sim, por erro da própria contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual. Tal fato foi apurado através das cópias da DIRPF de ID 89270632 - fl. 37, fls. 38/41 e fls. 53/71). Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008590-29.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-26.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA MARTIN em face do acórdão de ID 163560403, lavrado nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. É obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu cadastro de dados pessoais junto à SRF, o que, evidentemente, inclui a informação correta relativamente ao endereço eleito. 2. In casu, a contribuinte, apesar de ter efetivado por diversas vezes a alteração de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. 3. Isso porque na parte destinada ao preenchimento dos dados pessoais, há, além do campo reservado ao endereço do declarante, um outro campo que conduz a uma pergunta dirigida ao contribuinte, questionando se o endereço atual é diferente do constante da última declaração. 4. A alteração de endereço somente é válida quando o contribuinte assinala "SIM" para a pergunta. Caso a resposta seja negativa, a atualização do endereço não é levada a efeito, remanescendo, junto aos cadastros informatizados da SRF, a indicação anterior do endereço. 5. Extrai-se dos autos, em especial, da cópia de declaração correspondente ao Exercício 1997/Ano-calendário 1996 (ID 89270632 - fl. 37) que, apesar da contribuinte informar como endereço a Aimbere, nº. 405, apartamento nº. 162, Perdizes, São Paulo/SP, não assinalou o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "Assinale com um “x” se o atual endereço é diferente do constante na sua última declaração”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. 6. Verifica-se, das cópias das declarações de ajuste anual entregues posteriormente, referente aos exercícios 1998, 1999 (ID 89270632 - fls. 38/41), 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (ID 89270632 - fls. 53/71) que a contribuinte também não assinalou o campo referente à mudança de endereço. 7. Por mais que a alteração do endereço possa ser feita através da declaração de ajuste anual, conforme demonstrou a União Federal, em ID 89270632 - fls. 18/19 e 75, a alteração de endereço da contribuinte só foi consolidada através de entrega de DIRPF, em 16/06/2005. Ressalte-se que o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento. 8. Não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte, fato não pode gerar qualquer responsabilidade à autoridade fiscal, que agiu dentro da legalidade e nos estritos termos previstos no artigo 23, do Decreto nº 70.235/72. 9. Apelação da embargante não provida. Apelação da União Federal provida. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso quanto à violação ao art. 517 do CPC/73 praticada pela União Federal, ao argumento de que a embargada inovou em argumentos de fato, jamais trazidos aos autos antes da apelação, qual seja, erro de declaração do contribuinte, que não teria preenchido os campos correspondentes à alteração de endereço, razão pela qual tal argumento deveria ser desconsiderado. Requer a apreciação dos presentes embargos para fins de prequestionamento. A União Federal apresentou resposta em ID 165255823. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-26.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Verificou-se através dos documentos acostados aos autos que a contribuinte, apesar de alegar ter efetivado diversas alterações de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 517, do CPC/1973 ao argumento de que a União Federal inovou em argumentos de fato, jamais trazidos aos autos antes da apelação, qual seja, erro de declaração do contribuinte, que não teria preenchido os campos correspondentes à alteração de endereço. 5. Isso porque a questão da invalidade da notificação foi trazida pela própria contribuinte em sua exordial, defendendo que a notificação foi enviada para endereço antigo, por erro da Receita Federal. Restou claro, no entanto, que a notificação foi enviada para endereço anterior não por equívoco do Fisco, como alegou a embargante, mas sim, por erro da própria contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual. 6. Tal fato foi apurado através das cópias da DIRPF de ID 89270632 - fl. 37, fls. 38/41 e fls. 53/71). 7. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.