Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000119-32.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. ID 142902794.
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação requerida por MC Administradora de Bens Ltda. Defende a Apelante, em breve síntese, que a necessidade do recebimento do recurso de apelação no duplo efeito. Alega que os documentos firmados pelas partes revelam que o negócio jurídico entabulado foi efetivamente uma permuta entre uma gleba de terras pertencentes à Recorrente com 26 (vinte seis) unidades autônomas do futuro Empreendimento a ser incorporado na área, conforme demonstra a cópia do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel e Promessa de Dação em Pagamento Relacionados com Incorporação Imobiliária em Condomínio Através do Programa Minha Casa Minha Vida II (PMCMV) e Outras Avenças, ID 28660219. Por fim, defende a aplicação do Enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Decido. Não entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Com efeito, verifica-se dos autos que a MC Administradora de Bens Ltda., ora Apelante, ajuizou Ação Declaratória de Ineficácia e Cancelamento de Hipoteca contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar a ineficácia das hipotecas constituídas sobre as unidades autônomas e respectivas vagas de garagem permutadas pela Requerente, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ID 142301251. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além da condenação da Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, ambos do Código de Processo Civil, ID 142902791. No caso dos autos, a sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação não resultaria em conceder-lhe a pretensão deduzida na petição inicial. Isso porque a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, julgou improcedente o pedido. Não se trata de nenhuma das hipóteses do artigo 1.012 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.