Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRYELA ARAPEHY FERNANDES - ME Advogado do(a)
AUTOR: TIDELLY SANTANA DA SILVA - SP264066
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A TIPO A 1. GABRYELA ARAPEHY FERNANDES ME (PORTO GAF LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA), qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da pena de cancelamento de credenciamento, bem como suspenda-se a cobrança de multas aplicadas no curso do processo administrativo n. 21052.013864/2015-41. 2. Narrou a petição inicial que: A Autora foi constituída em 03.11.2005 para atuar na área de tratamento quarentenário e fitossanitário no controle de pragas no trânsito internacional de mercadorias, exercendo por mais de 15 anos a fumigação de contêineres. Dentre outros requisitos para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, a Autora obteve a renovação do seu credenciamento em 28.06.2017, por meio da Portaria nº 181, de 28 de junho de 2017 publicada no Diário Oficial, o que demonstra o cumprimento de todas as exigências legais, estando assim, apta para as atividades de seu objeto social (...). Portanto, a Autora está credenciada a desenvolver suas atividades até a data de 28.06.2022. No entanto, no último dia 24.09.2020 a Autora teve o seu credenciamento determinado pela Fiscalização em razão de um Auto de Infração lavrado no ano de 2015 – 02 anos antes da renovação do certificado. Ocorre que o Auto de Infração nº 18/3888/SP/2015 lavrado em 06/10/2015, que deu ensejo ao Procedimento Administrativo nº 21052.013864/2015-41, além de estar eivado de nulidades processuais, está prescrito. De acordo com o Termo de Fiscalização nº 33/3888/SP/2015, o MAPA teria realizado inspeção no Redex TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA no dia 24.06.2015 e constatado irregularidades nos tratamentos fitossanitários realizados pela Autora no dia anterior, dia 23.06.2015. Isto porque, teria a Autora realizado a fumigação dos containers MEDU 406.338-5 – HASU 461.923-7 – HASU 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 454.741-4 – HASU 461.880-0 no dia 23.06.2015 sem qualquer sinalização, tais como fitas zebradas, cartazes de advertência e vedação nas ventilações, além de ter apresentado certificado com informações incompletas e dosagem inferior àquela recomendada pela legislação. Por estas razões, no próprio Termo de Fiscalização nº 33/3888/SP/2015, a Fiscalização deu por canceladas as fumigações realizadas e determinou à Autora novo tratamento fitossanitário. E assim foi feito. A Autora, de forma imediata a notificação, realizou novo tratamento fitossanitário no dia 25.06.2015, cumprindo com todas as determinações. Mesmo com o cumprimento da determinação fiscal, a Autora fora autuada por meio do Auto de Infração nº 18/3888/SP/2015 e fora penalizada com a aplicação de multas administrativas no valor total de R$ 19.008,28. E assim foi feito. A Autora, de forma imediata a notificação, realizou novo tratamento fitossanitário no dia 25.06.2015, cumprindo com todas as determinações. Mesmo com o cumprimento da determinação fiscal, a Autora fora autuada por meio do Auto de Infração nº 18/3888/SP/2015 e fora penalizada com a aplicação de multas administrativas no valor total de R$ 19.008,28. 3. Sustenta em seu favor a ocorrência da prescrição intercorrente, a violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, ausência de motivação da decisão que aplicou a pena de cancelamento de credenciamento, ofensa ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inicial veio instruída com documentos. 4. Em despacho inaugural, o exame do pedido de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. 5. A decisão ID 41561653 deferiu parcialmente a tutela a fim de permitir a manutenção provisória do funcionamento da empresa até a apreciação da antecipação da tutela. 6. Citada, a União apresentou contestação - 42588708, aduzindo a regularidade da pena aplicada à autora e ausência de prescrição, ainda que intercorrente. Ainda, sustentou legalidade quanto à ausência de intimação para apresentação de alegações finais e inocorrência de violação à informação do agravamento da pena em segunda instância. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 7. Réplica pela autora – 44425374. 8. Instadas à especificação de provas, as partes deixaram de fazê-lo. 9 A decisão ID 53590126 indeferiu a antecipação da tutela e revogou a decisão ID 41561653. 10. Alegações finais da autora sob o ID 54957056 e da ré sob o ID 56258362. É o relatório. Fundamento e decido. 11. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares arguidas, passo à apreciação do mérito. 12. Não tendo havido elementos novos trazidos aos autos aptos a modificar o entendimento deste juízo, reafirmo as considerações expendidas na decisão ID 53590126 as adoto como razões de decidir. 13. Rechaço a ocorrência da prescrição trienal, cuja inocorrência se mostra evidente nos andamentos do processo administrativo referido na inicial, cujos extrato trazidos pelas partes são elucidativos. A questão em si encontra-se disciplinada no art. 1º da Lei n. 9.783/99, a qual fixa o prazo de 5 anos para a Administração Pública Federal exercer o poder de polícia quanto ao exercício da ação punitiva, sendo o prazo contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 14. No mesmo dispositivo, há fixação expressa do prazo prescricional de 3 anos, em caso de paralisação do processo administrativo nesse interregno: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 15. No caso concreto, cabe exemplificar a contagem do prazo, transcrevendo trecho da manifestação da União – 51852177, cuja ordem cronológica é irreparável: (...) aplicação de infração (06.10.2015); - apresentação de defesa (23.10.2015); - despacho para julgamento (01.11.2016); - parecer contendo relatório de primeira instância (27.01.2017); - decisão de primeira instância (09.02.2017); - apresentação de recurso contra decisão de primeira instância - parecer determinando de diligências em razão do recurso apresentado (13.04.2018); - realização as diligências (02.07.2018); - análise dos autos em segunda instância (28.08.2018) - necessidade de ciência ao recorrente, em razão do aumento da penalidade (04.09.2018); - apresentação das alegações pelo recorrente (09.11.2018); - parecer contendo relatório de segunda instância (30.04.2020); - decisão de segunda instância (10.06.2020). (...) Registre-se, por outro lado, que não é verdadeira a afirmação apresentada na petição no sentido de que “o P.A. se iniciou em 24.06.2015 e terminou em 24.09.2020), quando é certo que a imputação da infração ocorreu em 06.10.2015 e o P.A foi inaugurado em 19.10.2015”. 16. Dessa forma, restou demonstrado não ter havido paralisação do processo administrativo por período igual ou superior a três anos. 17. Afasto por isso a alegação de prescrição. 18. Superada a análise da prescrição (não ocorrida), resta o exame da legalidade quanto à ausência de intimação para apresentação de alegações finais e inocorrência de violação à informação do agravamento da pena em segunda instância. 19. Nesse ponto, também sem razão a parte autora. 20. Tratando-se de processo administrativo no qual a imputação de infração não demanda qualquer ato de instrução, tem-se que o julgamento acontecerá com a apresentação da defesa administrativa, cuja abertura de prazo com intimação do administrado é de rigor, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Pois bem. No caso concreto, a discussão pretendida pela parte autora esbarra na desnecessidade de intimação para apresentação de alegações finais, aliás, essa é a exegese do art. 44, da Lei n. 9.784/99: “Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado”. 21. Eventual reconhecimento de nulidade do processo administrativo, demandaria demonstração de inequívoco prejuízo à parte autora, por força do princípio pas de nullite san grief. 22. Portanto, considerando a ausência de instrução (desnecessária), sendo argumento da parte autora prejuízo em sua defesa, privada de apresentar alegações finais, não verifico ilegalidade capaz de gerar anulação do processo administrativo, por vício de ausência de intimação, ante o disposto no art. 44 da Lei nº 9.784/99. 23. Quanto à ausência de informação do agravamento da pena em segunda instância, não verifico ter a autoridade julgadora inovado no processo administrativo, sendo evidente que a parte autora foi devidamente intimada acerca de todos os motivos para o gravem da penalidade, não sendo por outra razão, apresentado pela autora, defesa administrativa, com suas alegações finais. 24. Do que se vê nos autos, a gravidade da aplicação da pena é circunstanciada pelo fundamento de fraude (em sede recursal), assentada, portanto, a motivação. 25. De resto, também não assiste razão à autora no quanto alega a desproporcionalidade da pena de cancelamento de seu credenciamento sob o argumento de que nenhum prejuízo adveio à saúde pública. 26. A atuação da empresa-autora deveria pautar-se, antes de tudo, por seu caráter preventivo, de modo que, ao deixar de aplicar a correta dose tecnicamente recomendada do produto, conforme restou comprovado no procedimento administrativo, deve submeter-se à penalidade prevista nas normas de regência. 27. Nesse sentido, não desbordou da legalidade a autoridade administrativa ao aplicar a penalidade prevista no art. 10 da Instrução Normativa n. 66/2006: Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e nas determinações deste Regulamento. § 1º Constitui fraude que, independente das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, será punível cumulativamente com o cancelamento do credenciamento: (...) II - Utilizar dose ou tempo de tratamento inferior àquele recomendado para o tratamento realizado; 28. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do seu mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 29. Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 30. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005510-07.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos