Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Guarulhos Transportes S/A e outros opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada no Num. 240825236, requerendo que sejam sanadas contradições, omissões e obscuridades. Alegam os embargantes contradições internas na r. sentença afirmando 1) que o Grupo Guarulhos foi compelido pelo poder concedente a assumir algumas linhas operadas pelo Grupo Canarinho, pouco interessantes do ponto de vista financeiro, e uma vez equalizados os serviços decidiu desfazer delas pedindo ao poder público a sua concessão sem custo para a Transmetro, e em seguida vendeu as cotas e os ativos desta empresa ao mercado, o que não constitui tentativa de fraudar o Fisco, acrescentando que o Grupo Guarulhos, que então gozava de excelente situação patrimonial e não tinha dívidas tributárias relevantes, não tinha nenhuma razão para entrar num esquema ilícito de blindagem patrimonial de terceiras empresas, muito menos relevantes do que ele em tamanho e faturamento; 2) que, independentemente de consulta prévia, não pode haver negociação direta de linhas de ônibus entre particulares – modalidade de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 30, V, da Constituição – dando-se a substituição do concessionário sempre pelo poder público, ao seu exclusivo alvedrio e sob as condições que impõe; 3) que o redirecionamento contra as pessoas físicas não deve ter por fundamento o só fato de serem ou terem sido sócios ou diretores das empresas embargantes e da Transmetro. Aduzem, também, a existência da obscuridade na r. sentença afirmando que não está claro porque a contratação de empregados demitidos pela concessionária anterior seria indicativa de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, que o uso pela TRANSMETRO da mesma garagem da GUARULHOS TRANSPORTES não se deu a título gratuito a indicar confusão patrimonial, mas oneroso, acrescentando que o compartilhamento de garagens entre diferentes empresas, ainda que a título oneroso, não é incomum no setor, visto que não há tanta opção de estrutura física, com localização viável em relação às linhas, na região da Grande São Paulo e pelo fato da sentença considerar a linhas rendosas. Por fim, alegam omissão pois a r. sentença nada diz sobre o fato de o GRUPO GUARULHOS não ter sido o único que passou a operar as linhas antes operadas pelo GRUPO CANARINHO, bem como em relação a alegação de que as fianças bancárias ofertadas pela TRANSMETRO para garantir processos trabalhistas do GRUPO ABDALLA datam de 25.06.2007 e de 16.11.2007, quando aquela empresa não mais pertencia aos ora Embargantes e que a r. sentença baseou-se no fato de a sucessão entre as executadas originárias e as ora Embargantes ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, nada dizendo sobre a sua defesa quanto a este ponto, que, em síntese, afirma que a lógica do Direito Trabalhista não pode ser estendida ao campo tributário (Num. 243211078). Juntou documentos (Num. 243211089 a 243211616) É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e quanto ao mérito os rejeito. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Da rápida da sentença atacada, se depreende, claramente, que os argumentos levantados pelos Embargantes demonstram sua intenção de que o Juízo reexamine a decisão, visando, única e exclusivamente, à sua “reconsideração”, e não a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Consabido, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo as questões suscitadas ser submetidas por meio de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005739-17.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente Guarulhos, na data da validação do sistema.