Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAQUI COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA SILVA - SP168809 D E C I S Ã O Deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (Id 42784018) a ordem de bloqueio foi protocolada em 02/08/2021 resultando parcialmente positiva (Id 91042667). Entrementes, a parte executada informou o pagamento da CDA 80.7.16.046763-04, o parcelamento das demais inscrições e requereu o levantamento dos valores bloqueados (Id 84383944). Instada a se manifestar a Exequente requereu a extinção da execução com relação a CDA 80.7.16.046763-04 em razão do pagamento. Confirmou o parcelamento do débito com relação às CDAs remanescentes em 17/08/2021 e se manifestou contrária ao levantamento dos valores penhorados (Id 123347869). Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 80.7.16.046763-04, com fundamento do artigo 924, incido II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, declaro a extinção parcial desta Execução Fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Retifique-se os dados da autuação no tocante ao valor da causa, devendo este corresponder ao valor originário das CDAs remanescentes. Quanto ao pleito da parte executada de levantamento dos valores constritos, assevero que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 08/05/2019 e finalizada em 14/05/2018 decidiu afetar os Recurso Especiais ns. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG como representativos de controvérsia para uniformização do entendimento da seguinte questão: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores vis sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN.)", determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, com relação a tal pretensão da parte executada deverá aguardar a decisão do C. STJ, observando-se que os valores bloqueados foram transferidos para CEF, à disposição deste Juízo. Em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030251-64.2017.4.03.6182 intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.