Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMOS SERVICOS IMOBILIARIOS INTELIGENTES - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO BENETTI FILHO - SP243589
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000939-07.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora objetiva que seja promovido o registro do nome fantasia “Imobiliária Ramos” perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região. Alega que: a) é pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, de modo que em março/2018 procedeu com abertura da empresa; b) procedeu com o depósito da marca Imobiliária Ramos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Publicado despacho para oposição da marca em 19/06/2018, não houve qualquer manifestação tempestiva, razão pela qual o pedido encontra-se aguardando exame de mérito; c) sendo a única interessada no registro para obtenção dos direitos da marca, procedeu com o pedido de registro do nome fantasia “Imobiliária Ramos” junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, que foi negado sob a justificativa de existir outro registro com o mesmo nome fantasia; d) possui prioridade, visto ser a primeira a pleitear o registro da marca, uma vez que ausente qualquer pedido de oposição ao seu pedido; e) o simples cadastro do nome fantasia na Junta Comercial não dá direito ao uso do mesmo, caso seja registrado como marca por outra empresa; f) como realizou o depósito da marca no INPI e, aberto o prazo para interposição de oposição, não houve a manifestação de qualquer empresa e/ou pessoa interessado no registro, o deferimento do registro é certo; g) a imobiliária que possui registro de nome fantasia “Imobiliária Ramos” é situada na cidade de São José dos Campos, há mais de 220 km da exploração comercial da autora. Apesar de citada, a parte ré CRECI deixou de contestar a ação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 54913104). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). A respeito da revelia, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso dos autos, considero que as alegações de fato da autora estão em contradição com a prova constante nos autos. No ato constitutivo da empresa autora e no cadastro nacional da pessoa jurídica (n. 30.000.122/0001-49) há indicação da denominação “Ramos Serviços Imobiliários Inteligentes – EIRELI” e da expressão de fantasia “Imobiliária Ramos” (IDs 15497018 e 15497019). Realizado pedido administrativo para registro do nome fantasia junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o pedido restou indeferido por já haver empresa inscrita com nome fantasia idêntico (Protocolo n. 2018/233269 – ID 15497029). A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis, constituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais como órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão (art. 5º). Além disso, determina que a inscrição da pessoa jurídica deve ser objeto de regulamentação por meio de resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (art. 4º), a quem compete, ademais, expedir, os demais atos normativos que se fizerem necessários para cumprimento de suas finalidades institucionais (art. 16, XVII). Visando estabelecer regras para utilização de nome por empresários e pessoas jurídicas, foi editada a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis n. 1.065/2007, que prevê o registro prévio do nome de fantasia no Conselho Regional como condição para sua utilização (art. 6º, caput), e estabelece que “nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.” No âmbito local, foi editada a Portaria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região n. 6881/2018, que, em reprodução ao disposto na Resolução do Conselho Federal, veda o registro de empresa cujo nome fantasia ou empresarial constar em seu sistema (art. 1º). A respeito do nome empresarial, o Código Civil estabelece que a inscrição do empresário no registro próprio assegura “o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (art. 1.166). Isso porque “o nome empresarial identifica o empresário ou sociedade empresária, garantindo a concorrência entre os atores mercantis e preservando direitos e interesses de consumidores, fornecedores e da praça em geral, evitando enganados. Por isso, deve ser distinto dos já inscritos no mesmo registro (princípio da novidade).” (MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 59). É com base nessa lógica de uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado que o Conselho Federal e o Conselho Regional vendam o registro de nome igual ou semelhante a outro que conste em seus registros. Logo, não há censura a ser feita à decisão proferida em desfavor da autora pelo réu no Protocolo n. 2018/233269 (ID 15497029). Por fim, apesar de a autora ter requerido o registro da marca “Imobiliária Ramos” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (ID 15497020), tal pedido ainda não foi apreciado (ID 15497022). Com isso, apesar já lhe ser facultado exercer desde logo determinados direitos, como zelar pela reputação da marca (art. 130 da Lei n. 9.279/1996), o direito ao uso exclusivo da marca em todo território nacional ainda não integra seu patrimônio jurídico, já que conferido exclusivamente ao detentor do registro (art. 129 da Lei n. 9.279/1996).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). As custas deverão ser recolhidas na forma da Lei n. 9.289/1996. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios pela ausência de constituição de advogado de defesa pela parte ré. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 3 de fevereiro de 2022.