Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A I - Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000207-75.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JOSE APARECIDO DOS SANTOS contra a Execução de Título Extrajudicial que lhe move a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL. A execução tem por objeto a cobrança das anuidades de 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2019. O embargante juntou procuração declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Alega que os créditos das anuidades de 2006 a 2013 estão prescritos. Com relação ao crédito da anuidade de 2019, alega que a exequente lhe concedeu isenção de anuidades a partir de 31/05/2013. Juntou comprovante da isenção concedida (Id 52277141) Intimada, a embargada apresentou impugnação (Id 171648322). Advogou a inocorrência da prescrição dos créditos das anuidades de 2006 a 2013, por força do disposto no art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, que condicionou o ajuizamento da execução dos créditos de anuidades de conselhos profissionais à existência de crédito não inferior a 4 anuidades, norma que acabou por obstar o curso do prazo prescricional enquanto não consolidado débito no referido piso. Em relação ao crédito da anuidade de 2019, reconheceu ser indevido. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como não havendo necessidade de produção de outras provas, passo desde logo ao exame do mérito, nos termos do art. 920, II, do CPC. A anuidade devida pelos associados da OAB, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submetendo-se ao prazo de prescrição do Código Civil, de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º,I: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO. 1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. 2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/5/2013). A prescrição refere-se à pretensão, cujo nascimento se dá como o inadimplemento da obrigação, que autoriza o credor de se socorrer do Poder Judiciário para buscar o adimplemento, de forma que apenas ante a existência da pretensão se pode falar de prescrição, cujos pressupostos são o decurso do tempo e a inércia. Assim, somente tem início o curso do prazo prescricional quando exigível a obrigação, quando se pode reputar inerte o credor. Se considerarmos apenas as datas de vencimentos das obrigações em exame, o prazo prescricional teria decorrido, no entanto, às anuidades da OAB, ainda que não possuam natureza tributária, se submetem ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11, que passou a condicionar o ajuizamento da execução do crédito à existência de um piso no valor de 4 anuidades. Dessa forma, enquanto não for possível o ajuizamento da execução, o credor não pode ser considerado inerte, de forma que a disposição legal em comento instituiu causa impeditiva do curso da prescrição. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não obstante o pronunciamento judicial impugnado tenha natureza de decisão interlocutória, dando assim, ensejo a agravo de instrumento, no caso concreto, há razões que autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conquanto possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades. 4. No caso, não se consumou a prescrição nem mesmo com relação à anuidade de 2012, cuja cobrança só se tornou possível depois de 2015, sendo certo que a execução foi aparelhada em 2017, ou seja, dentro do prazo próprio. 5. Recurso provido. (TRF3, AC 5022851-63.2017.4.03.6100, Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma DJEN 24/11/2021). No caso, de acordo com o demonstrativo de débito que instrui a inicial da execução (Id 52277308, pp. 9-10), é possível concluir, mesmo abstraindo-se o crédito da anuidade de 2019, e também considerando a causa impeditiva do curso da prescrição, que a execução poderia ter sido ajuizada desde o ano de 2014. O próprio embargado afirmou em sua peça de defesa que o valor de 4 anuidades no ano de 2013, considerando-se o valor então vigente de R$ 861,33, perfazia o montante de R$ 3,445,32 (4x861,33: R$ 3.445,32) (Id 171648322, p. 4, item “f”). A embargante também alegou que o crédito total existente à época seria de apenas R$ 1.578,24, fazendo referência à planilha de Id 38003131, dos autos principais. A análise atenta da referida planilha, porém, nos permite conclusão diversa, vejamos: - somando o crédito principal da primeira coluna da referida planilha, referente aos créditos das anuidades de 2006 a 2009, em valores válidos para 2009 (com diversas datas de atualização/vencimento, todas porém dentro do ano de 2009), encontramos o valor de R$ 912,45; - na mesma coluna encontramos, ainda, o crédito de R$ 747,33, vencido em 05/02/2010, o crédito de R$ 804,35, vencido em 10/01/2011, mais um crédito de R$ 804,35, vencido em 10/01/2012, e o crédito de R$ 661,71, referente ao ano de 2013, vencido em 10/11/2014; - somando apenas os créditos acima, encontramos o valor total de R$ 3,870,19, valor que já supera o piso para o ajuizamento, indicado pelo próprio embargado, para o ano de 2013; - há que se considerar, ainda, que sobre os citados valores-base incide multa, mais correção monetária e juros desde a data de atualização citada, o que faz com que os créditos com atualização em 2009, 2010, 2011 e 2012, sofram a atualização devida até o início do ano de 2014, o que resultará em valor final significativamente superior ao valor que apuramos (R$ 3,870,19), nos levando à conclusão segura que no início de 2014 o exequente já teria crédito constituído superior ao piso de 4 anuidades. Assim, a inércia do exequente deve ser reconhecida, no mínimo, desde o início de 2014, tendo se consumado o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o ajuizamento da execução se deu apenas em 02/09/2020. Vale observar, por fim, que em relação à anuidade do ano de 2020 o embargado reconheceu a procedência do pedido. III - Dispositivo Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo embargante, bem como da demonstração de sua renda módica, advinda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinta a pretensão executiva e, via de consequência, jugo extinta a execução. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Traslade-se cópia para os autos do processo principal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.