Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA BAHI MAIA Advogado do(a)
APELADO: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO - SP15955-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052977-71.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA BAHI MAIA Advogado do(a)
APELADO: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO - SP15955-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA BAHI MAIA Advogado do(a)
APELADO: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO - SP15955-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se os valores devidos a título de IRPF em relação à declaração de ajuste anual do ano-calendário 2007 - exercício 2008. No caso, a embargante alegou ter herdado do marido 75% do respectivo patrimônio, incluindo direitos creditórios relativos à ação 1583/2005, que tramitou na Justiça Estadual e na qual houve retenção de IRRF, por DARF/GARE no importe de R$ 69.522,02 (ID 152532058, f. 24/5), porém narrou que o recolhimento era exigência do TJ/SP para expedir mandado de levantamento de créditos judiciais, e promovido diretamente pelo serventuário da Justiça, sem intervenção do contribuinte. Aduziu, ainda, que declarou na DIRPF o valor a título de “Precatórios Honorários – FESP” (R$ 172.491,41 – ID 152532058, f. 35), com IRRF de R$ 69.522,02, pugnando pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário. Por sua vez, a embargada sustentou que coube à embargante o quinhão hereditário de R$ 254.239,66 e não apenas de R$ 172.491,41 declarados no ajuste anual, gerando omissão de rendimentos tributáveis e, consequentemente, IRPF suplementar, sujeito à multa de ofício, conforme artigo 44, I e § 3º, da Lei 9.430/1996. A sentença asseverou que a herança recebida foi declarada no ano-calendário 2007/exercício 2008 como “Precatórios Honorários - FESP - Levantamento Judicial”, e que o equívoco quanto ao valor declarado - R$ 172.491,41 em vez de R$ 254.239,66 – não refletiu no recolhimento de IRRF, pois o montante recolhido (R$ 69.522,02) utilizou-se da base de cálculo correta, não se verificando, assim, finalidade de redução ou supressão de tributo. Assim sendo, teria havido mero equívoco quanto à obrigação acessória de prestar declaração ao Fisco, não obstante tenha sido corretamente recolhido aos cofres públicos o imposto de renda devido. Com efeito, assente na jurisprudência que, apurada divergência entre a declaração e as informações prestadas por terceiros, é dever legal, configurando ato administrativo obrigatório e vinculado, o lançamento de ofício do imposto, respondendo o servidor funcionalmente se deixar de realizá-lo quando presentes os requisitos legais (artigo 142, parágrafo único, 147 e 149, IV, do CTN): ApCiv 0008018-27.2015.4.03.6317, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e - DJF3 30/09/2020: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. ERRO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ATO VINCULADO. LEGALIDADE. 1. Segundo narrativa da autor, houve erro no preenchimento da DIRPF ano-calendário 2008/2009, ocasionada por culpa da fonte pagadora, que repassou informe de rendimentos de 2008 com dados equivocados, sendo que após devida correção apresentou declaração retificadora à Receita Federal, porém, por falta de familiaridade com o sistema, acabou por retificar, erroneamente, a declaração 2007/2008, e não a declaração de 2008/2009. 2. Constatada omissão de rendimentos pelo contribuinte, considerado o cotejo entre a declaração e as informações prestadas por terceiros, inclusive, fonte pagadora, é dever legal, configurando ato administrativo obrigatório e vinculado, o lançamento de ofício do imposto, respondendo o servidor funcionalmente se deixar de realizá-lo quando presentes os requisitos legais (artigo 142, parágrafo único, 147 e 149, IV, do CTN). 3.Caberia à autora, verificado erro no preenchimento, proceder à retificação de ambas as declarações, antes do início do procedimento fiscal, sob pena de lançamento de ofício, conforme previsto nos artigos 832 e 841 do Decreto 3000/1999, vigentes à época. Não realizadas as retificações a tempo e modo, constatando-se omissão de rendimentos, não cabe cogitar de ilicitude no procedimento fazendário. 4. Majorados os honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados no percentual de 5% a incidir sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 5. Apelação desprovida.” (g.n.) No caso, embora afirmado que não houve intento de redução ou supressão de imposto, mas mero equívoco nos valores declarados, sem repercussão no “quantum” recolhido, a manifestação técnica da Receita Federal prestada no PA 10880.628751/2011-41 (idem, f. 115) apontou que, realizado realinhamento da base tributável do ano-calendário 2007, levando em consideração o valor recolhido a título de IRRF e valores que deveriam ser corretamente declarados, foi apurado saldo de imposto a pagar no montante de R$ 20.411,72. Eis, por relevantes, os trechos da manifestação da Receita Federal: “8. Comprovado o pagamento do IRRF de R$ 69.522,02, como ficou evidenciado, resta então, para fins de dedução desse IRRF, identificar qual o valor dos rendimentos que lhe correspondem e que, cfe. a Lei no. 9.250/1995, art. 12, "V", devem estar incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. Efetuando os cálculos necessários, a partir das informações constantes no Demonstrativo de Saque Judicial às fis. 22, constata-se, cfe. abaixo demonstrado, que o valor dos rendimentos tributáveis (correspondentes ao IRRF de R$ 69.522,02) equivale a R$ 254.239,66, considerado o quinhão de 75% que coube à contribuinte na partilha dos bens do "de cujus" (fis. 11/17): […] 9. Restabelecendo, na apuração do saldo de IRPF do ajuste anual, a dedução do IRRF glosada, no valor de R$ 69.522,02, e considerando, para isso, os rendimentos tributáveis necessários, no valor de R$ 254.239,66, verifica-se que o saldo de "IRPF a pagar, objeto da presente inscrição, no valor de R$ 67.452,97, é reduzido para R$ 20.411,72 … [...]” Ao final, propôs-se retificação da CDA para passar a constar valor principal do débito como sendo R$ 20.411,72, com encaminhamento à PFN para as providências cabíveis, a partir do que o Fisco procedeu à substituição da CDA na execução fiscal 0025149-37.2012.403.6182, com ciência da executada e reiteração dos termos da respectiva defesa (ID 26544245, f. 13/20, autos respectivos). De fato, o valor retido na fonte serviu de base para apuração do valor do crédito correspondente a “Precatórios Honorários - FESP - Levantamento Judicial”, recebido pela embargante em razão do falecimento do cônjuge, rubrica que, ao contrário do suposto, alterou a base de cálculo do IRPF, na medida em que necessário realinhamento de todos os valores expressos na declaração para nova apuração do tributo devido. Deste modo, improcede a assertiva de que o erro na indicação do valor recebido não impactou no recolhimento imposto devido, pois verificou-se, após análise e recálculo da base tributável, saldo de imposto a pagar pelo contribuinte. É acertada a alegação recursal de que o imposto de renda retido da fonte é mera antecipação do imposto devido efetivamente ao final do período-base correspondente ao ano calendário, conforme prevê o artigo 12, V, da Lei 9.250/1995. Assim, é equivocada a premissa de que se deve apenas calcular alíquota do imposto sobre a herança recebida, isoladamente, já que esta integra a totalidade dos rendimentos e acréscimos patrimoniais tributáveis, passíveis de consolidação anual para resultar no valor efetivamente devido a título de IRPF. De outro lado, prestada declaração incorreta ao Fisco, é plenamente cabível a multa de ofício do artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, bem como demais consectários legais. Neste sentido: ApCiv 5001071-15.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 10/08/2020: “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – PREENCHIMENTO INCORRETO – MULTA DE OFÍCIO DE 75% – LEGALIDADE Muito embora a União tenha reconhecido de parte do pedido, posto que a Receita Federal do Brasil reduziu do valor do Imposto de Renda Pessoa Física suplementar (2014/2013) de R$15.246,99 para R$1.647,40, porém manteve a multa no patamar de 75%.A questão multa de ofício incidente sobre o IRPF suplementar, deve ser analisada a luz da legislação atinente a matéria, ou seja, Artigo 44, I, da Lei 9.930/96, artigo 59 da Lei 8.383/91 e artigo 150, IV, da Constituição Federal.Após a uma análise conjugada dos citados dispositivos, verifica-se que a matéria se amolda perfeitamente ao Artigo 44, I, da Lei 9.430/96, posto que este refere-se a multa de ofício no caso de preenchimento incorreto de declaração, sendo que os demais cuidam de recolhimento de tributo. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação, posto que foi em razão do ajuizamento da presente demanda é que houve seu bojo houve a redução do Imposto de Renda Pessoa Física suplementar, por isso permanece a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar adequado que foi fixado na sentença. Apelação parcialmente provida.” (g.n.) É importante ressaltar que a multa aplicada ao caso é autorizada ainda que por erro involuntário do contribuinte, já que a infração fiscal não depende do exame do elemento subjetivo para efeito de configuração material. Se, porém, ao contrário, for provado conluio ou fraude na conduta do contribuinte, a multa é duplicada, a teor do artigo 44, § 1º, da lei 9.430/1996, não sendo este o caso dos autos, porém. Reforma-se, portanto, a sentença para julgar improcedentes os embargos do devedor, sem condenação em verba honorária, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052977-71.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, com alegação de extinção do crédito tributário de IRPF ante o pagamento, fixada verba honorária em R$ 5.413,68. Alegou-se que: (1) a declaração de ajuste do contribuinte, ao contrário do afirmado pela sentença, não configurou simples equívoco, vez que teve consequência na apreciação da renda tributável de todo o período contributivo; (2) assim, os valores retidos pela embargante (R$ 69.522,02) devem ser deduzidos dos valores devidos após a declaração de ajuste, e não analisados isoladamente, nos termos do artigo 12, V, da Lei 9.250/1995; e (3) considerando que a cobrança judicial ocorreu por declaração incorreta do contribuinte, incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, por força do princípio da causalidade. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052977-71.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DECLARAÇÃO INEXATA. REAJUSTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO ANO-CALENDÁRIO. SALDO DE IMPOSTO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada divergência entre declaração e informações fiscais prestadas por terceiros, é dever legal, configurando ato administrativo obrigatório e vinculado, o lançamento de ofício do imposto, respondendo o servidor funcionalmente se deixar de realizá-lo quando presentes os requisitos legais (artigo 142, parágrafo único, 147 e 149, IV, do CTN). 2. O erro do contribuinte em informar valor inferior ao que foi efetivamente recebido a título de “Precatórios Honorários – FESP” repercutiu na base de cálculo do imposto devido, pois a incidência fiscal definitiva resulta não da tributação isolada de cada rendimento, mas da soma de todos os valores para efeito de adequação da base de cálculo e da alíquota aplicável. Logo, retenção na fonte baseada no valor do precatório não impede que, no realinhamento da declaração, agregando todos valores auferidos, seja apurado saldo a ser pago a título de imposto de renda, como efetivamente resultou constatado pela fiscalização no caso concreto. 3. Prestada declaração incorreta ao Fisco, é plenamente cabível a multa de ofício do artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, bem como demais consectários legais. A multa aplicada é autorizada ainda que constatado mero erro involuntário do contribuinte, já que a infração fiscal não depende do exame do elemento subjetivo para efeito de configuração material. Se, porém, ao contrário, for provado conluio ou fraude na conduta do contribuinte, a multa é duplicada, a teor do artigo 44, § 1º, da lei 9.430/1996, não sendo este o caso dos autos, porém. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos do devedor, sem fixação de verba honorária, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.