AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
SILVIO ALBERTIN LOPES
OAB/MS 19819·CPF·Representa: Réu
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB/MS 7684·CPF·Representa: Réu
RAIMUNDO BESSA JUNIOR
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
29/04/2026, 18:40
Juntada de informação
29/04/2026, 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
16/03/2026, 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 10:31
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 02:09
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 19:15
Juntada de ato ordinatório
19/02/2026, 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:53
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 14:12
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:50
Documentos
Ato Ordinatório
•19/02/2026, 19:14
Sentença
•19/09/2025, 14:09
11/03/2026, 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 10:31
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 02:09
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 19:15
Juntada de ato ordinatório
19/02/2026, 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:53
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 14:12
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/09/2025, 14:09
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
01/07/2025, 18:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 18:27
Juntada de ato ordinatório
25/06/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/05/2025, 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:57
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/04/2025, 11:47
Juntada de Petição de apelação
22/04/2025, 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
15/04/2025, 20:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
15/04/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2025, 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
23/01/2025, 16:54
Conclusos para julgamento
27/08/2024, 18:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:33
Decorrido prazo de SIMONE BISPO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:27
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
24/07/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2024, 10:52
Proferida decisão interlocutória
19/07/2024, 17:33
Conclusos para decisão
16/07/2024, 15:54
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/07/2024, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 20:04
Conclusos para decisão
16/02/2024, 16:09
Expedição de outros documentos
16/02/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/02/2024, 09:28
Juntada de Petição de impugnação
07/02/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/01/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
23/01/2024, 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
23/01/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2024, 10:02
Juntada de ato ordinatório
17/01/2024, 10:00
Expedição de outros documentos
08/01/2024, 17:36
Expedição de outros documentos
11/12/2023, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 22:42
Conclusos para despacho
05/12/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/11/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/11/2023, 07:43
Juntada de Petição de impugnação
07/11/2023, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2023, 18:45
Juntada de ato ordinatório
23/10/2023, 18:43
Expedição de outros documentos
01/09/2023, 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de SIMONE BISPO DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 00:11
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
06/07/2023, 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
06/07/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2023, 16:24
Juntada de ato ordinatório
03/07/2023, 16:24
Expedição de outros documentos
27/06/2023, 13:05
Expedição de outros documentos
20/06/2023, 14:34
Decorrido prazo de SIMONE BISPO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 02:16
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:45
Expedição de outros documentos
14/06/2023, 19:48
Publicado Despacho em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 00:57
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/12/2022, 14:27
Conclusos para despacho
08/11/2022, 18:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/09/2022, 18:42
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/08/2022, 16:35
Conclusos para despacho
08/08/2022, 18:56
Expedição de termo de audiência
04/07/2022, 15:34
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 29/06/2022 15:30 2ª Vara Federal de Dourados.
04/07/2022, 15:34
Juntada de Petição de outras peças
29/06/2022, 16:04
Expedição de outros documentos
28/06/2022, 17:16
Expedição de outros documentos
28/06/2022, 16:25
Juntada de certidão
28/06/2022, 16:16
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 29/06/2022 15:30 2ª Vara Federal de Dourados.
22/06/2022, 16:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEME em 15/06/2022 23:59.
16/06/2022, 00:06
Mandado devolvido cumprido
08/06/2022, 20:59
Juntada de Petição de certidão
08/06/2022, 20:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2022, 18:58
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:41
Decorrido prazo de SIMONE BISPO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
24/05/2022, 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
24/05/2022, 00:32
Expedição de Mandado.
20/05/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2022, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2022, 06:52
Conclusos para despacho
15/03/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 11:05
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/03/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/02/2022, 16:12
Juntada de Petição de outras peças
18/02/2022, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
11/02/2022, 22:06
Publicado Decisão em 10/02/2022.
11/02/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE BISPO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002907-73.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE BISPO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ENGEPAR – ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que pretende a autora o recebimento de indenização por dano moral e material em imóvel que obteve por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. A decisão de id. 43399005 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a que a parte autora especificasse provas em réplica e, em seguida, as rés. A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido formulado. ENGEPAR também apresentou defesa aduzindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, decadência, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos. Em réplica, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. A CEF informou que não pretende produzir outras provas e a ENGEPAR requereu o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. É o relato necessário. Decido. Indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, em razão de não ter havido prova alguma de alteração da situação econômica após a decisão que deferiu tal benefício. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa. Consigno que não há que se falar em competência do JEF, ainda que o valor da causa não superasse a sua alçada, considerando a produção de prova pericial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial e documentos são suficientes a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelos demandados. Rechaço a preliminar da falta de interesse de agir, considerando a desnecessidade de documento que comprove a recusa na via administrativa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010297-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021. No que se refere à ilegitimidade arguida pela CEF, verifico que a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. Por conseguinte, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional minha casa minha vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Quanto à aplicabilidade do CDC, foi firmada tese no C. Superior Tribunal de Justiça de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Postergo a apreciação da preliminar arguida de decadência para quando do mérito da ação, por entender que tal questão com este se confunde e que, portanto, como tal deverão ser analisadas na sentença. Em relação ao ônus da prova, in casu, deve aplicar-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, nos termos do qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora pleiteada pela requerida ENGEPAR. Intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, arrolar testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Após, designe a Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Saliente-se que ficam limitadas as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes a 3 (três), no máximo, nos termos do art. 357, §7º, do CPC. Intime-se, esclarecendo, inclusive, quanto ao fato de caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções legais previstas no §4º do mesmo dispositivo. Defiro, ainda, o pedido feito pela parte autora de realização de prova pericial, por engenheiro civil nomeado por este Juízo. Designe a Secretaria dentre profissionais previamente cadastrados ou dentre servidores do quadro, caso haja. O profissional deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos. Concedo o prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, NCPC) para que, em primeiro lugar, os autores e, em seguida, os réus e assistentes simples indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Intime-se o Perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Após sua juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Considerando-se que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de fls. 517/519 e fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 440/2005, do Conselho da Justiça Federal. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Após o perito indicar a data e local de realização do ato, intimem-se as partes. Caberá ao Advogado da parte autora providenciar a ciência de seu constituinte acerca da data e local designados para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada à deficiência. Não havendo pedidos de complementação do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cópia de presente decisão poderá servir como OFÍCIO; MANDADO DE INTIMAÇÃO; CARTA PRECATÓRIA; CARTA DE INTIMAÇÃO; OUTROS EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Dourados-MS,
09/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/01/2022, 18:30
Conclusos para decisão
22/06/2021, 10:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/06/2021, 17:24
Juntada de Petição de manifestação
07/06/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
31/05/2021, 15:10
Publicado Intimação em 21/05/2021.
21/05/2021, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
21/05/2021, 11:51
Publicado Intimação em 21/05/2021.
21/05/2021, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
21/05/2021, 11:51
Expedição de Outros documentos.
19/05/2021, 00:46
Expedição de Outros documentos.
19/05/2021, 00:46
Juntada de ato ordinatório
07/05/2021, 20:23
Juntada de Petição de réplica
08/04/2021, 16:54
Publicado Intimação em 18/03/2021.
18/03/2021, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
18/03/2021, 17:26
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 20:08
Juntada de ato ordinatório
11/03/2021, 18:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2021 23:59.
06/03/2021, 10:35
Juntada de Petição de contestação
19/02/2021, 16:23
Juntada de Petição de contestação
19/02/2021, 16:19
Decorrido prazo de SIMONE BISPO DE SOUZA em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 07:49
Juntada de Petição de diligência
09/02/2021, 17:31
Mandado devolvido cumprido
09/02/2021, 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2021, 17:16
Juntada de Petição de contestação
08/02/2021, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/02/2021, 16:33
Mandado devolvido cumprido
31/01/2021, 00:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
31/01/2021, 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2021, 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/01/2021, 15:39
Expedição de Mandado.
11/01/2021, 17:52
Expedição de Mandado.
11/01/2021, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/12/2020, 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
15/12/2020, 17:22
Conclusos para decisão
14/12/2020, 16:20
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante