Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IZABEL CRISTINA VILELA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA - SP417028
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001178-17.2019.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão proferida por este Juízo. DECIDO. Ab initio, consigno que são incabíveis os embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, que devem ser desafiados pelo meio recursal próprio, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 685997 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) De todo modo, após detida análise, observo não ter a parte trazido argumentos aptos a modificar a decisão embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade, a parte apresenta mero inconformismo e, por conseguinte, pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada e decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com os aclaratórios. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 1019172 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Anoto que, no sistema dos Juizados Especiais instituído pela Lei n. 9.099/95, a fixação de honorários ocorre apenas por ocasião do acórdão que nega provimento ao recurso inominado, nos termos do artigo 55 do referido diploma. Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão embargada. Além disso, a decisão analisou de forma idônea o recurso da parte ré. Sua inadmissão provocou a interposição de agravo, a ser analisado no momento processual oportuno. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição. Ante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto pela parte ré. Após, tornem os autos conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.