Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA APARECIDA PRODOSSIMO GALERANI Advogados do(a)
AUTOR: VERIDIANA SALTARELLI - SP450803, RAFAEL AUGUSTO PRODOSSIMO DA SILVA - SP379249
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Faculto às partes a possibilidade de participarem da audiência de conciliação, instrução e eventual julgamento já designada nestes autos, de forma remota, por meio do sistema Microsoft Teams, cuja utilização é bem fácil. Para tanto, basta que: a) o advogado, a parte e suas testemunhas possuam acesso à internet, seja por telefone celular e/ou computador ou notebook, desde que com câmera. b) havendo interesse na participação na audiência de forma remota, o advogado da parte deverá fornecer, no prazo de 03 (três) dias, o seu endereço eletrônico (e-mail), assim como o da parte que representa e de suas testemunhas, para que seja possível o encaminhamento do link de acesso a cada um deles. Enfatizo, aqui, que o encaminhamento do link pessoal de acesso à sala virtual somente será realizado por e-mail individual de cada participante. Ressalto, ainda, que, em havendo opção pela participação de forma remota, as testemunhas não poderão se reunir em um só local, tampouco no escritório do advogado, a fim de se preservar a incomunicabilidade das testemunhas. Ainda que não haja adesão à sua realização totalmente virtual, a audiência será realizada na data e horário já designados, sendo que o ingresso no fórum deverá ocorrer com a observância das regras de proteção sanitária, especialmente, quanto ao uso de máscara. Destaco que, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, de 06 de dezembro de 2021, o ingresso, neste Fórum Federal, de qualquer pessoa, incluindo partes, advogados e testemunhas, depende da comprovação de que já possui a vacinação completa contra a COVID-19. Tal comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação, na portaria, do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conect-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. Nos termos da referida Portaria, define-se como vacinação completa contra a COVID-19 a tomada da vacina em dose única ou da segunda dose há pelo menos 15 (quinze) dias. Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, o acesso às dependências do fórum demandará a apresentação de teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas. Destaco, ainda, que a apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID não isenta a obrigatoriedade de apresentação do resultado do teste RT/PCR ou antígeno negativo. Reitero, por fim, que o uso de máscara também é obrigatório. Intimem-se as partes, com urgência. Int. RIBEIRãO PRETO, 8 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003280-31.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto