Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0668300-04.1985.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 16. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado: “(...) Do exposto, forçoso concluir que se manteve inalterado o acórdão primevo na parte que reconheceu a possibilidade de restituição das diferenças de crédito-prêmio de IPI, ao tratar da forma do ressarcimento do crédito. Deveras, os juízos de retratação exercidos posteriormente restringiram-se apenas aos consectários legais, ou seja, taxa SELIC e correção monetária. Rememorando, ao tratar dessa questão, esse aresto assim consignou: '(...) No tocante à forma de ressarcimento do crédito ora reconhecido, assenta-se, desde logo, que a providência poderia se implementar na escrita fiscal do contribuinte, mediante crédito escritural a ser deduzido nos montantes devidos, em face do art. 46, inciso II, do Código Tributário Nacional. Porém, com o decurso do prazo de dois anos do art. 41 do ADCT, toda esta legislação deixou de produzir efeitos, inclusive a de nível infra-legal, ainda que não expressamente revogada, pois não mais encontra fundamento de validade que autorize sua aplicação. Tampouco se poderia impor à Receita Federal o cumprimento destas normas no âmbito administrativo. Nesta angulação, somente se toma possível a restituição das diferenças do crédito-prêmio do IPI, advindas do afastamento da Portaria n° 960/79, não apanhadas pelo lapso prescricional, consoante vier a ser apurado em liquidação de sentença, na qual deverá ser atentado para o teor do laudo pericial constante dos autos. No ponto, cabe observância do entendimento preconizado em entendimento pretoriano, alusivo a repetição de indébito, em ordem a que a atualização do saldo credor se verifique pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR (MP n° 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei n° 10.522/2002 e a partir daí, pela taxa SELIC, consoante § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250, de 26.12.1995. Por tratar-se de fator cumulado de juros e correção monetária, não se coloca a discussão quanto aos juros de mora, que incidem somente a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa. Não há que se falar, portanto, em variação cambial. Precedente desta Corte: AC. 90.03.25136-3, de minha relatoria, julgada no âmbito da E. 3ª Turma. (...)’ No entanto, assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional) quanto à inocorrência de trânsito em julgado quanto à forma de liquidação da sentença. Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado do enunciado da Súmula nº 344, segundo o qual ‘a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’. E na hipótese dos autos, essa mesma Corte Superior já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. nº 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012), que é a de liquidação por artigos que, em razão do princípio de isonomia, deve ser aplicada igualmente e com a exigência dos mesmos documentos a todos os casos que tratam da matéria, quer o ressarcimento se dê na esfera administrativa quer na judicial. A propósito: ‘RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 1. Consoante a Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Seu espírito é a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, desimportante que o processo de conhecimento tenha fixado a liquidação por cálculos quando inadequada. Nessa mesma linha estão os seguintes precedentes fundantes do referido enunciado: REsp. n. 3.003-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. designado Min. Athos Carneiro, julgado em 06.08.1991; REsp. n. 348.129-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21.02.2002; Rcl n. 985-BA, Segunda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 11.12.2002, dentre outros. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012) e esta forma de liquidação (por artigos), por princípio de isonomia, deve ser aplicada igualmente e com a exigência dos mesmos documentos a todos os casos que tratam da matéria, quer o ressarcimento se dê na esfera administrativa quer na judicial consoante os EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014). 3. Desta maneira, a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado pelas instâncias ordinárias, sem embargo de aquelas instâncias, mediante requerimento da FAZENDA NACIONAL executada, exigirem documentos outros para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos. 4. Agravo interno não provido.’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1782233/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/03/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no REsp 1532749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 27/06/2018) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. DECRETO 491/69. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A EXECUÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO FOSSE FEITA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ASSERTIVA DE COISA JULGADA SOBRE A FORMA DE LIQUIDAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS GUIAS DE EXPORTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. OFENSA AO ART. 164, 458 E 535, II DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a liquidação por artigos é o meio adequado para apuração do quantum debeatur no ressarcimento de crédito-prêmio de IPI. (REsp. 1.115.444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13.10.2010). Precedentes: REsp 844.711/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/09/2010; REsp 1.009.059/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.5.2009; REsp 939.712/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 3.9.2007. 2. Foi afastada, fundamentadamente, a assertiva de que existiria coisa julgada sobre os temas relativos à suficiência das guias de exportação e sobre a forma de liquidação da sentença, razão pela qual a decisão agravada não acolheu a alegação de omissão ou de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. As demais questões estão todas entrelaçadas a esse questionamento. Se é entendimento pacífico de que a execução deve ser feita por artigos, como entendeu o Tribunal a quo, o fato é que era mesmo desnecessário esmiuçar-se a documentação juntada ao processo executivo para verificar sua suficiência para comprovar as exportações. 4. Do quanto exposto pela Corte de origem, não se constata a existência da coisa julgada, porquanto não ficou demonstrado que já houve decisão, neste ou no processo de conhecimento, especificamente sobre a forma de liquidação a ser utilizada ou sobre a suficiência ou não das guias de exportação para comprovação do crédito. 5. Registre-se que esta Corte tem entendimento de que a liquidação do crédito-prêmio de IPI deve ser feita por artigos, admitindo-se a juntada de novos documentos a demonstrar o quantum debeatur, podendo a execução ser anulada, de ofício, quando não processada dessa forma, por ser a questão matéria de ordem pública. REsp. 1.009.059/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.5.2009. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada. 7. Agravo Regimental desprovido.’ (AgRg no REsp 1.166.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/03/2014) Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ‘TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79. ALÍQUOTAS. OBSERVÂNCIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 1º/01/96. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. No cálculo do crédito-prêmio do IPI, devem ser observadas as alíquotas veiculadas pela Resolução CIEX 02/79. 2. Se a pretensão suscitada pelo contribuinte diz respeito ao ressarcimento do crédito-prêmio relativo ao período de dezembro/79 a março/81, os documentos acostados à exordial atestam a sua condição de empresa exportadora e beneficiária do incentivo fiscal veiculado pelo Decreto-lei nº 491/69, de modo a demonstrar a sua legitimação para a causa e o seu interesse processual. 3. O crédito-prêmio deverá ser apurado mediante liquidação por artigos, de modo a possibilitar a juntada dos documentos necessários à sua comprovação. 4. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A partir de 1º/01/96 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, que representa a taxa de inflação do período acrescida de juros reais, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 6. Afastada incidência de juros de mora a partir da citação. 7. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento à apelação à remessa necessária.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec nº 0661259-20.1984.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, DJF3:14/08/2019) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 491/69. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria referente à forma de liquidação é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Tratando-se de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença deve se dar necessariamente por artigos, para apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação de ocorrência das operações de exportação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 959.338, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/03/20123). 3. Apelação provida para anular a sentença, para que seja feita a liquidação por artigos.’ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC nº 0004673-92.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, DJF3:20/04/2017) Nesse contexto, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do precedente firmado no repetitivo nº 959.338/SP, e o EDcl nos EREsp nº 844.711/DF, que determinou o reconhecimento da existência dos créditos “mediante apuração das quantias excedentes de acordo com o iter previsto na legislação própria". E a legislação pertinente são os atos normativos que estavam vigentes para o ressarcimento administrativo do crédito-prêmio de IPI, devendo estes serem seguidos também no âmbito judicial. No caso concreto, o Decreto nº 64.833/69 regula os estímulos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491/69. O Decreto-Lei nº 491/69, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, dispunha: ‘Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. § 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno. § 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento. (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979) pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979) § 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda." (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)’ O Decreto nº 64.833/69, por sua vez, dispõe em seus artigos 1º e 3º, verbis: ‘Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao imposto sobre produtos industrializados calculado, como se devido fosse, sobre o valor F. O. B., em moeda nacional de suas vendas para o exterior mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente Decreto.’ ‘Art. 3º Os créditos tributários previstos no art. 1º deste Decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda.’ Significa dizer, o decreto prevê o ressarcimento dos tributos por meio da escrita fiscal, com a documentação devida. De fato. No precedente citado acima, EDcl no EREsp 844.711, ficou expressamente consignado que ‘não pode, desde logo, haver condenação da Fazenda ao pagamento pela via do precatório dos créditos-prêmios de IPI apurados em favor do contribuinte’, exigindo-se a prévia certificação do eventual valor devido para verificar se remanesce ou não o crédito reconhecido judicialmente, litteris: ‘TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 491/69. FORMA DE APROVEITAMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Acórdão embargado que negou provimento aos embargos de divergência, fazendo prevalecer a tese de que uma vez reconhecida a existência dos créditos-prêmio de IPI em discussão, necessariamente, deve ser seguido todo o rito previsto na legislação instituidora do benefício fiscal para fins de satisfação do direito do contribuinte, a saber: dedução dos valores equivalentes ao créditos das quantias referentes ao IPI incidente sobre as operação no mercado interno (art. 1º, § 1º do Decreto-lei 491/69); havendo excedente de crédito, possibilidade de compensação com outros tributos federais e; possibilidade de aproveitamento do crédito na forma do regulamento (art. 1º, § 2º do Decreto-lei 491/69), o qual prevê o ressarcimento em espécie, na forma de Nota de Crédito Fiscal de Exportação (art. 3º, § 3º do Decreto 64.833/69, posteriormente substituída pela Resolução 125/89). 3. Nada obstante, remanesce a necessidade de esclarecer que, em se tratando de discussão que já se encontra na via judicial, deve ser ressalvado o direito do contribuinte de obter o ressarcimento do benefício em espécie, pela via do precatório, desde que devidamente reconhecida a existência dos créditos e mediante apuração das quantias excedentes de acordo com o iter previsto na legislação própria, na forma determinada pelo acórdão julgador do recurso especial. 4. Por se tratar de incentivo fiscal, não é possível haver, desde logo, condenação da Fazenda ao seu pagamento pela via do precatório, motivo pelo qual não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais dizem respeito a indébitos tributários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.’ (EDcl nos EREsp 844.711/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2014) destaquei Observe-se, a propósito, que o fato de constar nos autos laudo pericial que apurou suposto crédito em favor da autora não afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 959.338/SP, ante a necessidade de comprovação da efetiva operação de exportação. Diante disso, necessária a liquidação do julgado por artigos, para que a autora/exequente possa comprovar as operações de exportação por ela realizadas. Portanto, somente com a liquidação feita de forma apropriada é que será possível a comprovação de que a empresa praticou, de fato e por completo, os atos de exportação, tornando-se beneficiária do incentivo fiscal nos termos da legislação de regência, ensejando, ou não, a restituição dos créditos em referência. O NCPC, no art. 509, inciso II, embora não tenha mencionado expressamente a liquidação por artigos, nos termos do precedente do STJ acima referido, continuou acolhendo a possibilidade de liquidação para provar fato novo, agora pelo procedimento comum: ‘Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo....’ A propósito, cabe citar a lição de Cassio Scarpinella Bueno, in Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 419: ‘Está mantida a liquidação por 'arbitramento' (inciso I do caput). A liquidação por 'artigos' é, na sua essência, preservada, mas com nova denominação - 'liquidação pelo procedimento comum' (inciso II do caput). (...) Dois pontos interessantes e que são novidades trazidas pelo novo CPC: o caput prevê a possibilidade de o devedor (não só o credor) dar início à liquidação e o § 3º dispõe que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, iniciativa digna de destaque que já existe em alguns tribunais’. Nulo, nesse passo, o cumprimento de sentença instaurado, restando obstado o prosseguimento da execução em face da apelante até que se apure o montante a título de crédito prêmio de IPI por meio de liquidação pelo procedimento comum.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0668300-04.1985.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em face do v. acórdão de id 196388113, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ATUAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, II DO CPC). SÚMULA N. 344/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado do enunciado da Súmula nº 344, segundo o qual ‘a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do precedente firmado no repetitivo nº 959.338/SP, e o EDcl nos EREsp nº 844.711/DF, que determinou o reconhecimento da existência dos créditos ‘mediante apuração das quantias excedentes de acordo com o iter previsto na legislação própria’. E a legislação pertinente são os atos normativos que estavam vigentes para o ressarcimento administrativo do crédito-prêmio de IPI, devendo estes ser seguidos também no âmbito judicial. Seja para o ressarcimento administrativo, seja para o ressarcimento judicial, por isonomia entre os credores que optarem por uma ou outra forma, a liquidação há que se dar do mesmo modo e com a potencial exigência dos mesmos documentos em uma instância ou na outra (EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014). Por se tratar o crédito-prêmio de IPI de incentivo fiscal, não é possível haver, desde logo, condenação da Fazenda pela via do precatório, motivo pelo qual não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais dizem respeito a indébitos tributários. O e. Superior Tribunal de Justiça também já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012), que é a de liquidação por artigos, para que a autora/exequente possa comprovar as operações de exportação por ela realizadas. O novo CPC, no art. 509, inciso II, embora não tenha mencionado expressamente a liquidação por artigos, continuou acolhendo essa possibilidade de liquidação para provar fato novo, agora pelo procedimento comum. Nulo, portanto, o cumprimento de sentença instaurado, restando obstado o prosseguimento da execução em face da União Federal (Fazenda Nacional) até que se apure o montante a título de crédito prêmio de IPI por meio de liquidação pelo procedimento comum. Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença proferida, para que os autos sejam remetidos à origem para realização da liquidação pelo procedimento comum a fim de apurar a existência de crédito a ser executado.” Alega a embargante que o v. acórdão incorre em omissão e obscuridade quanto à existência de valores identificados na perícia judicial encampada pelo título exequendo e à aplicação de dispositivos processuais que tratam da preclusão, a saber: artigos 502; 503; 505; e 507, todos do CPC. Esclarece que o v. acórdão que transitou em julgado não apenas determinou o objeto do título executivo, como foi além: mandou atentar para o teor do laudo pericial, isto é, determinou que as apurações do laudo sejam expressamente consideradas. Assim, entende que a determinação de nova liquidação, sem atentar para o laudo pericial já realizado, implica modificação do título judicial e, portanto, violação aos dispositivos que protegem a coisa julgada. Portanto, sustenta que é incabível a realização de liquidação pelo procedimento comum, mas sim aquele previsto no art. 509, §2º, do CPC, ignorado pelo v. acórdão embargado. Aduz que deixou de observar o v. acórdão que todos os produtos exportados, notas fiscais e guias de exportação foram examinados pela perícia técnica realizada na fase de conhecimento, de modo que nova apuração, independentemente do procedimento aplicável (liquidação ou outra), configura medida desnecessária cujo único efeito será postergar o recebimento de valores que estão em discussão há mais de 35 anos, e que o laudo pericial não foi impugnado pela União Federal (Fazenda Nacional). Anota que os precedentes citados no v. acórdão embargado não se aplicam à hipótese dos autos, sobretudo porque não havia sido realizada perícia na fase de conhecimento, daí a necessidade da realização de liquidação por artigos. Relata ocorrência de omissão e obscuridade a serem sanadas também por não ter o v. acórdão explicitado que, ainda que mantido o entendimento no sentido da efetiva necessidade de realização de liquidação, deve ela se ater aos mesmos elementos, critérios e dados reportados na prova pericial já realizada, ou seja, o procedimento deve partir do laudo já realizado sem descuidar de observar o que já foi apurado na fase de conhecimento e nem modificação dos elementos do título judicial, não sendo razoável exigir da embargante outros elementos/documentos além daqueles que foram reputados suficientes pelo perito, mas também pela União Federal e pelas decisões de mérito então proferidas. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 203859326. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0668300-04.1985.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença proferida, para que os autos sejam remetidos à origem para que lá seja realizada a liquidação pelo procedimento comum a fim de apurar a existência de crédito a ser executado. (...)” No que toca à matéria de fundo, verifica-se que o v. acórdão embargado adotou orientação do e. Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, na liquidação da sentença que reconhece o direito a crédito-prêmio de IPI, é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur, devendo a parte apresentar documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, a fim de habilitar-se à fruição do benefício. Dito isso, repise-se que o e. STJ, no REsp repetitivo 959.338-SP, firmou a seguinte tese: “Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença". Relativamente à Súmula nº 344/STJ, anote-se que tal enunciado referendou a alteração da forma de liquidação durante o curso da própria liquidação, conforme as dificuldades e características apresentadas. Na verdade, esse enunciado tem por fim a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, em se tratando de forma inadequada, pode e deve sofrer alteração. Nessa linha de intelecção, a coisa julgada só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda, em afronta ao princípio de fidelidade ao título. Assim, não há falar-se em violação aos artigos 502; 503; 505; e 507, todos do CPC. Por outro lado, cabe observar que, com o julgamento dos EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça passou a não diferenciar mais os documentos que eram exigíveis no âmbito administrativo daqueles a serem exigidos no âmbito judicial para o cálculo do benefício do crédito-prêmio do IPI. Logo, conclui-se que a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado no curso da ação judicial, sem prejuízo, mediante requerimento da Fazenda Nacional executada, exigir-se outros documentos para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos. Neste contexto, caberá à Fazenda Nacional ao requerer a juntada de determinado documento para a liquidação, demonstrar a sua necessidade trazendo aos autos os atos normativos complementares ao Decreto n. 64.833/69 então em vigor que faziam tal exigência no âmbito administrativo. Outrossim, nada impede que no procedimento da liquidação por artigos sejam aproveitados dados apurados pela perícia realizada nos autos. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. SÚMULA Nº 344. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No que toca à matéria de fundo, verifica-se que o v. acórdão embargado adotou orientação do e. Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, na liquidação da sentença que reconhece o direito a crédito-prêmio de IPI, é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur, devendo a parte apresentar documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, a fim de habilitar-se à fruição do benefício. Repise-se que o e. STJ, no REsp repetitivo 959.338-SP, firmou a seguinte tese: “Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença". Relativamente à Súmula nº 344/STJ, anote-se que tal enunciado referendou a alteração da forma de liquidação durante o curso da própria liquidação, conforme as dificuldades e características apresentadas. Na verdade, esse enunciado tem por fim a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, em se tratando de forma inadequada, pode e deve sofrer alteração. Nessa linha de intelecção, a coisa julgada só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda, em afronta ao princípio de fidelidade ao título. Assim, não há falar-se em violação aos artigos 502; 503; 505; e 507, todos do CPC. Por outro lado, cabe observar que, com o julgamento dos EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça passou a não diferenciar mais os documentos que eram exigíveis no âmbito administrativo daqueles a serem exigidos no âmbito judicial para o cálculo do benefício do crédito-prêmio do IPI. Logo, conclui-se que a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado no curso da ação judicial, sem prejuízo, mediante requerimento da Fazenda Nacional executada, exigir-se outros documentos para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos. Outrossim, nada impede que no procedimento da liquidação por artigos sejam aproveitados dados apurados pela perícia realizada nos autos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.