Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-S, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018152-06.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-S, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-S, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 16. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado: “(...) Conclui-se, por conseguinte, que, embora a embargante sustente que não pretendeu se utilizar dos embargos para realizar a compensação, na prática é este seu objetivo, razão pela qual a vedação prevista no artigo 16, §3, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Noutro giro, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDAs nºs 80 6 18 002747-63 e 80 6 18 002746-82, justamente porque os pedidos de compensação foram homologados apenas parcialmente, tendo restado saldo a ser cobrado. Ainda nesse aspecto, pela leitura integral dos processos administrativos nºs 10880.980330/2016-33 e 10880.980329/2016-17, anexados nos documentos de IDs 32831932 e 32831927, constata-se que neles não constam recursos interpostos em face das decisões que reconheceram a compensação parcial, motivo pelo qual não se aplica a regra contida no artigo 74, §11, da Lei nº 9.430/96, ao contrário do que sustenta a embargante. Finalmente, no que tange à CDA nº 80 2 17 004813-34, é de se reconhecer que sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade em nada é abalada pelo que consta do Parecer Cosit nº 02/18. Este, na verdade, ao dispor sobre estimativas de IRPJ e CSLL que venham a ser não homologadas após o dia 31.12 do ano a que se referem, determina que aquelas passam a constituir crédito tributário devido. Na hipótese em apreço, como já ressaltado, o crédito foi constituído justamente por não ter sido homologada a compensação realizada pela embargante, razão pela qual a alegação genérica de que tal crédito seria indevido pela aplicação do contido no referido parecer não é apta a abalar a presunção de legitimidade do título executivo. Superadas tais questões, restam prejudicadas as demais alegações contidas na inicial, que decorrem do indeferimento dos pedidos de compensação, inclusive as relacionadas à inexigibilidade dos créditos de IRPJ que alega possuir, tendo em vista que esses não são objeto de cobrança na execução fiscal. (...)” Do excerto transcrito infere-se que é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação em sede de embargos à execução fiscal, de crédito não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação de compensação em sede de embargos, nos termos do artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80. Destarte, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, reanalisar o mérito dessa decisão administrativa, visando convalidar o procedimento compensatório efetuado pela embargante e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, em última análise, realizar a própria compensação em embargos à execução fiscal, o que encontra óbice no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público do e. Superior Tribunal de Justiça, entendimento reafirmado no EREsp 1.795.347/RJ. No que se refere à Declaração de Compensação nº 00275.99455.280213.1.3.08-0944 não há elementos nos autos que comprovem que a compensação não restou analisada pelo Fisco. Com efeito, como alega a embargante na inicial, essa declaração refere-se ao pedido de ressarcimento nº 21835.90917.061212.1.1.08-3050, objeto do MPF nº 08.1.80.00.2013-00081-3 (id 156647571), no qual a autoridade fazendária determinou à embargante a complementação da documentação. Na pletora de documentos juntados aos autos, que já conta com mais de 10.000 páginas, não declinou a embargante a qual processo administrativo se refere o pedido de ressarcimento mencionado, se a documentação exigida pelo Fisco foi providenciada e tampouco se os supostos créditos foram compensados com os débitos excutidos nestes autos. Para que se reconheça a homologação tácita das declarações de compensação, é indispensável a juntada dos processos administrativos em que formalizados os pedidos de compensação, única providência a permitir a eventual inexistência de despacho decisório ou a sua prolação após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/96. No mais não há falar-se em violação ao artigo 74, §7º da Lei nº 9.430/96, uma vez que a declaração de compensação tem eficácia de confissão de dívida diante do exame desfavorável do mérito para o contribuinte declarante, ou seja, com a não homologação da compensação declarada. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018152-06.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLCAFÉ LTDA em face do v. acórdão de id 160052576, lavrado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6.830/80. O artigo 16, §3º, da LEF, veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível que o embargante discuta a compensação como causa de extinção, total ou parcial, do crédito tributário, caso haja decisão judicial ou administrativa anterior que a tenha deferido. A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação promovida pela embargante não foi homologada pela autoridade administrativa, razão pela qual não se pode ter como líquidos os créditos por ela utilizados para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Precedente: REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73. Constituindo os presentes embargos à execução fiscal via inadequada à discussão de compensação indeferida em âmbito administrativo, restam prejudicadas as demais alegações contidas na inicial, que decorrem do indeferimento dos pedidos de compensação, inclusive as relacionadas à inexigibilidade dos créditos de IRPJ que alega possuir, tendo em vista que esses não são objeto de cobrança na execução fiscal. Apelação improvida.” Alega a embargante que o v. acórdão incorre em omissão, sob a alegação de que relativamente às estimativas de jan/2013, objeto da Declaração de Compensação nº 00275.99455.280213.1.3.08-0944 protocolada em 28/02/2013, a homologação tácita em face do decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem a conclusão da análise pela Administração Fiscal, a qual deveria ter ocorrido até 1º/03/2018. Lembra da necessidade de manifestação acerca do artigo 74, §7º da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe sobre a prévia cobrança dos débitos não homologados em sede de compensação e aplicação de multa, sob pena de nulidade. Aduz que o Parecer COSIT nº 2/18 explica com a manutenção das estimativas negativas quando não homologadas as compensações após 31/12 do ano-calendário. Por fim, nos termos do art. 1025 do CPC, pugna a embargante sejam considerados prequestionados os arts. 5º, inciso XXXV; e 146, inciso III, “b”, ambos as Constituição Federal; arts. 100, I; 156 e 170, todos do CTN; art. 30 da LINDB; art. 19-A, § 1º, da Lei 10.522/02; arts. 44, II, “b”; 74, §§ 7º, 9º e 11, ambos da Lei 9.430/96. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 206633157. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018152-06.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6830/80. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não sendo convalidada a compensação apresentada pelo contribuinte, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis ou saldo devedor, reanalisar o mérito dessa decisão administrativa, visando convalidar o procedimento compensatório efetuado pela embargante e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, em última análise, realizar a própria compensação em embargos à execução fiscal, o que encontra óbice no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80. Destaque-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público do e. Superior Tribunal de Justiça, entendimento reafirmado no EREsp 1.795.347/RJ. No que se refere à Declaração de Compensação nº 00275.99455.280213.1.3.08-0944 não há elementos nos autos que comprovem que a compensação não restou analisada pelo Fisco. Na pletora de documentos juntados aos autos, que já conta com mais de 10.000 páginas, não declinou a embargante a qual processo administrativo se refere o pedido de ressarcimento mencionado, se a documentação exigida pelo Fisco foi providenciada e tampouco se os supostos créditos foram compensados com os débitos excutidos nestes autos. Para que se reconheça a homologação tácita das declarações de compensação, é indispensável a juntada dos processos administrativos em que formalizados os pedidos de compensação, única providência a permitir a eventual inexistência de despacho decisório ou a sua prolação após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/96. No mais não há falar-se em violação ao artigo 74, §7º da Lei nº 9.430/96, uma vez que a declaração de compensação tem eficácia de confissão de dívida diante do exame desfavorável do mérito para o contribuinte declarante, ou seja, com a não homologação da compensação declarada. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.