Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA RAMOS & SILVA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005142-33.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUTORA RAMOS & SILVA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos. 2. Destarte, aclarada toda situação exposta em relação ao pedido da apelante, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas as ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito. 3. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois diferentemente do que fora consignado, a ação nº 0003923- 82.2013.403.6103 não vislumbra o mesmo pedido da presente ação, uma vez que foi intentada ante a suspensão do CNPJ do contribuinte, ainda que pendente de análise das contrarrazões por ele ofertadas e teve como pedido o reconhecimento da ilegalidade do § 1º, do art. 29 da IN nº 1.183/2006, que excedeu o aspecto meramente regulamentador dos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430/1996, que não contemplaram a hipótese de suspensão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo; Com a conclusão do processo administrativo, a ação em questão perdeu seu objeto e o contribuinte requereu a sua desistência (protocolo em 29.05.2013). Nessa esteira, observa-se que sequer a causa de pedir remota da ação ora intentada, que remete a insurgência face a decisão final do processo administrativo pela Receita Federal do Brasil, que opinou pela baixa do CNPJ do contribuinte é similar àquela jungida a ação nº 0003923-82.2013.403.6103 a qual cingira-se em combater a suspensão do CNPJ durante o interregno necessário a conclusão do processo administrativo. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 186224188). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005142-33.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUTORA RAMOS & SILVA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo. In casu, em que pese as alegações da parte autora, razão não lhe assiste, uma vez que restou devidamente configurada a litispendência com o processo n° 0003923-82.2013.403.6103, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) compulsando os autos verifico que a parte autora repete pedido idêntico àquele veiculado nos autos do processo n°0003923-82.2013.403.6103, em trâmite nesta Vara, qual seja a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito. Reitera a parte autora, em suma, a ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, em seu entender, a previsão de suspensão do CNPJ com fundamento no § 1°, do artigo 29, da Instrução Normativa n° 1.183/2006, não seria possível, pois tal regulamentação teria exorbitado os poderes conferidos à administração fazendária, inovando juridicamente, por meio de Instrução Normativa, sem autorização para tanto. Impugna a alegação de que a empresa seria inexistente de fato, por não dispor de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive, não tendo comprovado a integralização do capital social, depois de intimada para tanto. Como é cediço, a veiculação de pedido idêntico àquele formulado em ação mais antiga, ainda em trâmite, constitui óbice processual invencível. Caracteriza-se o fenômeno da litispendência, que leva imperiosamente à extinção do processo mais recente (...)”. Destarte, aclarada toda situação exposta em relação ao pedido da apelante, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas as ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, 80 a 82 da Lei nº 9.430/1996 e art. 337, do CPC (art. 301, do CPC/1973), tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005142-33.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 178460890) opostos por Construtora Ramos & Silva Ltda., em face de v. acórdão (ID 170427774) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário ajuizada por Construtora Ramos & Silva Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para a imediata reativação de seu CNPJ, permanecendo o mesmo ativo e regular até a decisão definitiva do Processo Administrativo de n° 16062.000077/2010-75. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.