Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA PAULINA DE SOUSA MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: SANDRA FALCONE MOLDES - SP134926, RAFAEL FALCONE MOLDES - SP143428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011035-85.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Alega a autora, em breve síntese, que em 26/12/2016 requereu o benefício de Pensão por Morte NB: 180.020.629-9/21, em decorrência do óbito de seu filho, indeferido pela autarquia federal sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. Relata que, embora, não fosse totalmente dependente de seu filho, este arcava com boa parte de seus gastos, e que com sua falta, houve desequilíbrio de seus meios de subsistência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (docs. 01/31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 - A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, decorrente do óbito deste, com respaldo nos arts. 201, I da Constituição e 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Assim dispõe o referido art. 74: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Além do evento morte, a lei exige outros dois requisitos à aquisição do direito ao benefício, que devem estar presentes à data do óbito, quais sejam, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente do requerente. No caso concreto, há qualidade de segurado do falecido, uma vez que, na época do óbito encontrava-se trabalhando. A análise passa a ser em relação à qualidade de dependente da autora. Na hipótese em exame, tenho que os documentos que acompanharam a petição inicial não demonstram, de forma suficientemente segura, a qualidade de dependente da autora, notadamente pelo fato de a dependência econômica dos pais em relação aos seus filhos não é presumida, carecendo da produção de prova oral para real comprovação da existência da dependência econômica alegada. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à parte contrária oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova documental apresentada pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em outras palavras, a concessão de provimento liminar depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido no momento da prolação da sentença. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3- Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, como há a expressa manifestação do INSS, no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. No prazo da resposta, deverá juntar cópia integral do processo administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de fevereiro de 2022.