Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CM IMPACTA REPRESENTACOES DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A, CARMEN LUCIA DINIZ - RS114227 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003563-65.2020.4.03.6342 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CM IMPACTA REPRESENTACOES DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A, CARMEN LUCIA DINIZ - RS114227 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003563-65.2020.4.03.6342 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CM IMPACTA REPRESENTACOES DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A, CARMEN LUCIA DINIZ - RS114227 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A VALORES DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, objetivando: “a) A Declaração de não incidência tributária em razão da natureza jurídica de verba indenizatória; b) A Procedência da presente ação, para que a ré seja condenada a restituir à autora o indébito tributário de Imposto de Renda na quantia R$ 58.201,62 (cinquênta e oito mil, duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), corrigidos nos termos da Súmula 162 do STJ e no arrepio do § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/95, c/c art. 73, da Lei 9.532/97, até a data do efetivo pagamento da restituição devida”. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação proposta por CM IMPACTA REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS EIRELI contra a UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a declaração de não incidência do IRPJ sobre os valores recebidos nos termos dos artigos 27, inciso “j”, e 34, ambos da Lei nº 4.886/65. Requer, ainda, a restituição do montante retido, no total de R$ 58.201,62 (anexo 2, p. 62). A ré, citada, deixou de apresentar contestação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, por tratar-se de matéria de direito. O art. 27, da Lei nº 4.886⁄1965, dispõe o seguinte: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1⁄12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Ora, o dispositivo legal mencionado é expresso ao fixar “indenização” devida ao representante pela rescisão do contrato de representação, desde que ocorrida fora dos casos previstos no art. 35 da mesma lei. São eles: Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior. No caso concreto, a autora, representante comercial, firmou com sua representada o Termo de Rescisão e Quitação Contratual- Distrato e Rescisão Contratual (anexo 2, p. 60). Nesse documento, foi estabelecido o valor da indenização a ser recebida pela autora, em razão da rescisão do contrato de representação comercial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.526.059/RS, deixou consignado que os termos do contrato celebrado entre as partes não alteram a natureza jurídica da verba, conforme legalmente determinada: (...) Portanto, deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do parágrafo 5º do art. 70 da Lei nº 9.430⁄1996, sobre a verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: (...) Passo à análise do pedido de restituição. Consta nos documentos que o total do Imposto de Renda calculado pela Representada e recolhido aos cofres públicos foi de R$ 58.201,62. O DRAF, comprovante de recolhimento do tributo a ser restituído, possui o Código da Receita 9385 para o montante informado, o que corresponde a “Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato (...)”. Portanto, é devida a restituição pleiteada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003563-65.2020.4.03.6342 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas discutidas nos autos. Como consequência, condeno a ré a restituir o valor de IR retido pela fonte pagadora e recolhido aos cofres públicos, incidente sobre os valores comprovadamente recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, prevista nos artigos 27, “j”, da Lei 8.420/92, que deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, podendo proceder também a eventuais compensações na forma da lei. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em 30 dias. Esse montante deverá sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para que apresente planilha de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários. (...)” 3. Recurso da União: Alega que a representação comercial chegou ao fim por mútuo acordo das partes. Aduz que não há que se falar no presente caso de rescisão unilateral imotivada da representação comercial. Alega que o distrato comprova que o encerramento da relação comercial entre a autora e a representada se deu por mútuo acordo entre as partes, bem como foi acordado o pagamento de valores, os quais configuram acréscimo patrimonial, incidindo na espécie o imposto de renda. Aduz que que não houve qualquer dano patrimonial e que a autora não demonstrou, tampouco aludiu ou provou, que referida rescisão lhe causou danos patrimoniais. Na eventualidade de se julgarem procedentes os pedidos formulados pela autora, a União requer que o crédito seja apurado judicialmente (se é que existe) ou, ao menos, que se permita que a autoridade administrativa possa analisar a sua existência e o valor realmente devido no momento em que se tentar efetuar a compensação. Caso procedente a demanda, após o trânsito em julgado da sentença, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos da execução, ex vi do disposto no artigo 52, inciso II da Lei n. 9.099/95 combinado com o disposto no artigo 2º e 475-B do Código de Processo Civil e o disposto na Resolução n. 168/2011 do CJF e/ou, alternativamente, a intimação da parte autora para que traga aos autos a respectiva conta de liquidação dos valores a serem objeto do ofício requisitório. Alega que a opção do autor pela propositura de ação no JEF, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, implica na renúncia quanto à execução de valor excedente à condenação obtida nesta alçada. Requer a reforma da sentença. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a indenização recebida em razão do disposto nos artigos 27, “j” e 34, da Lei nº 4.886/65 tem como objetivo reparar dano patrimonial ao representante comercial, de modo que não incide imposto de renda sobre tais verbas: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.525 - SC (2016/0272747-0) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por F SA REPRESENTAÇÕES LTDA, em 26/08/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (...) A controvérsia cinge-se na análise da natureza das verbas recebidas pelo representante comercial na hipótese de rescisão desmotivada do contrato de representação pelo representado. No aspecto normativo, a questão é regulada pela alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65, in verbis: "Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992)". Analisando o dispositivo legal em apreço, observa-se que a própria Lei 4.886/65, em seu art. 27, j, define a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação. Nesse sentido, o STJ adotou a orientação no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/65, uma vez que a natureza indenizatória dessas verbas decorrem de expressa previsão legal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do pré-questionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92. IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. V - Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido. VI - Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito. VII - Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.317.641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, 'j', da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.556.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. RESSALVA DE MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A tese de violação do art. 523 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Consolidou-se a orientação de que o pagamento feito com base no art. 27, 'j', da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 3. Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Ressalva de meu entendimento pessoal" (STJ, AgRg no REsp 1.267.447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, 'J', E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.462.797/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, 'J', E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.452.479/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DA LEI 9.430/96 E 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há precedente de órgão colegiado desta Corte que respalda a orientação da decisão agravada, no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial. Confira-se: AgRg no AREsp 68.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 146.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013). De mais a mais, imperioso consignar que "a conclusão pela violação ao art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado" (STJ, REsp 1.526.059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a isenção do imposto de renda quanto as verbas recebidas à título do art. 27, j, da Lei 4.886/65, invertidos os ônus de sucumbência. I. Brasília, 17 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 21/10/2016) 5. Posto isso, a parte autora comprova que, em 24.09.2020, firmou distrato em relação a contrato de representação comercial com a empresa CONFECÇÕES CAPRICHO LTDA., com o recebimento de verba indenizatória nos termos da Lei nº 4.886/65 e da Lei nº 8.420/92, no montante de R$ 388.010,80 (fls. 60, ID 178131613). Outrossim, a questão central para o deslinde do feito se refere à comprovação do recebimento, pela parte autora, da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, pois tal fato afasta as hipóteses de rescisão contratual por justa causa previstas no art. 35 da mesma lei. Nesse contexto, tenho que a formalização de distrato por comum acordo não afasta a natureza indenizatória da verba recebida pela parte autora, porquanto tal fato comprova que a rescisão ocorreu fora daquelas hipóteses do mencionado art. 35. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - Dispõe o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial. - Do acordo de rescisão de contrato de representação comercial, celebrado entre as partes e homologado judicialmente (fls. 80/88), dispõe a cláusula segunda: "As partes, de comum acordo, após efetuarem os devidos cálculos, entendem que a REPRESENTADA deve à REPRESENTANTE o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a 1/12 (um doze avo) de todos os recebimentos ao longo do contrato a teor do artigo 27. Alínea "j", da Lei 4.886/65 e ainda no que tange ao artigo 34 da mesma lei, a titulo de um terço (1/3) das comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à presente rescisão". - Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório. - A matéria ora questionada amolda-se à Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. - Remessa oficial e Apelação improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 348637, 0002208-08.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) 6. Portanto, reputo que, a despeito das alegações recursais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. No mais, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). Anote-se que o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Ainda, não se verifica ilegalidade na determinação para que a União realize os cálculos da condenação. Deveras, não se pode olvidar que a ré possui todos os dados necessários à realização dos cálculos para o cumprimento do julgado, não se verificando, pois, qualquer ônus excessivo na determinação judicial impugnada. Trata-se, na verdade, de obrigação de fazer imposta à União Federal com vistas à efetivação da tutela jurisdicional, que conta com expressa autorização no artigo 497 do CPC, o qual autoriza ao magistrado determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.