Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI CAMILO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003385-28.2019.4.03.6318 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão ID 197598598 inadmitiu o recurso, considerando que "pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da data do início da incapacidade, bem como, de que a doença não é pré-existente.". Foram interpostos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Ab initio, consigno que são incabíveis pedidos de reconsideração ou embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, que devem ser desafiados pelo meio recursal próprio, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 685997 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Entretanto, compulsando os autos, verifico que a decisão embargada incidiu em erro material, uma vez que não analisou as razões de recurso da parte autora. De acordo com a jurisprudência, o “erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo.” (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Anoto que é autorizado ao juiz corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que isso implique, excepcionalmente, em alteração ou modificação do decisum embargado. No caso dos autos, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova do exercício de atividade especial. Colhe-se da peça recursal o seguinte: "Ao contrário do que consta do V.Acórdão, o Autor comprovou por meio dos documentos acostados aos autos, como a Carteira de Trabalho, PPPs e demais documentos, que exerceu atividades especiais, no mínimo, nos períodos reconhecidos pela r.sentença de primeiro grau, ou seja, de 14/03/2005 a 26/12/2008 e de 01/04/2010 a 05/11/2018, além dos demais períodos pleiteados no recurso apresentado. Conforme documentos comprobatórios, as atividades exercidas pelo Autor nos períodos acima e reconhecidos pela r.sentença de primeira instância e outros, nas funções de espianador e outras, são consideradas especiais, sendo certo que as exerceu de forma contínua e ininterrupta, não ocasional nem intermitente. " Contudo, no caso concreto, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TURMA DE ORIGEM ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/4/1995, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU, MAS NEGOU O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ANALISAR O JULGADO RECORRIDO, NOS TERMOS PROPOSTOS NO INCIDENTE, IMPLICA REEXAME DAS PROVAS DO PROCESSO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000163-87.2017.4.04.7003, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2018.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Diante do exposto, (i) torno sem efeito a decisão anterior (ID 197598598 ); e (ii) com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ FEDERAL São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.