Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILILZA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILILZA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698244-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILILZA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILILZA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARILILZA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILILZA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de outubro de 2018 (ID 65870631, p. 44-47), quando a autora possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos. CID F33.2. Consignou: “A examinanda localiza o agravamento de seus problemas psíquicos há 15 anos. O atestado de 24 05 2018, da Dra. Giovana P. O. Mancini, CRM 107.943, Médica da Família, informa nova crise depressiva com dificuldade para comer, dormir, e até mesmo para sair de casa. Diagnóstico CID F33 Transtorno depressivo recorrente. Data de início da doença, atestada, 24 05 2018. Data de início da incapacidade para fins do presente processo, 24 05 2018. A moléstia em questão é crônica e persiste; não houve melhora que pudesse se traduzir em recuperação da capacidade de trabalho.” Em resposta aos quesitos nº 12 e 13 do INSS e nº 2 da parte autora, afirmou que a incapacidade é total e permanente. Já em resposta ao quesito nº 7 da parte autora, respondeu que a incapacidade é temporária. Também afirmou que não possibilidade de reabilitação (quesito nº 18 da autarquia). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Apesar de o expert ser contraditório em alguns momentos, concluiu pela incapacidade total e permanente e pela impossibilidade de reabilitação da autora. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 65870639, p. 70), dão conta que a demandante manteve seu último vínculo junto à MARISETE APARECIDA MORGANTE, no período compreendido entre 16.01.2017 e 22.03.2017. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, além da prorrogação do §1º, do art. 15 da Lei de Benefícios, por ter contribuído para a Previdência Social com mais de 120 contribuições, sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, até 15.05.2019. Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a pretensão resistida (lide). Outrossim, destaco que a diferença entre a data do exame pericial (17.10.2018), e a data do requerimento administrativo (16.05.2018) é muito pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Portanto, fixado o início da incapacidade em 24.05.2018, inequívoco que quando do início do impedimento, era segurado da Previdência. Assim, reconhecida a incapacidade total e permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.05.2018 (ID 65870619, p. 28), de rigor a fixação da DIB nesta data. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698244-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARILILZA CONCEIÇÃO SILVA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, em 16.05.2018. Fixou correção monetária nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do STJ), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento e juros de mora conforme a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 65870643, p. 76-78). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 65870649, p. 89). O autor também interpôs apelação, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) (ID 65870653, p. 103-113). Também apresentou contrarrazões (ID 65870654, p. 114-126). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698244-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16.05.2018, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição; É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de outubro de 2018, quando a autora possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos. CID F33.2. Consignou: “A examinanda localiza o agravamento de seus problemas psíquicos há 15 anos. O atestado de 24 05 2018, da Dra. Giovana P. O. Mancini, CRM 107.943, Médica da Família, informa nova crise depressiva com dificuldade para comer, dormir, e até mesmo para sair de casa. Diagnóstico CID F33 Transtorno depressivo recorrente. Data de início da doença, atestada, 24 05 2018. Data de início da incapacidade para fins do presente processo, 24 05 2018. A moléstia em questão é crônica e persiste; não houve melhora que pudesse se traduzir em recuperação da capacidade de trabalho.” Em resposta aos quesitos nº 12 e 13 do INSS e nº 2 da parte autora, afirmou que a incapacidade é total e permanente. Já em resposta ao quesito nº 7 da parte autora, respondeu que a incapacidade é temporária. Também afirmou que não há possibilidade de reabilitação (quesito nº 18 da autarquia). 9 - Apesar de o expert ser contraditório em alguns momentos, concluiu pela incapacidade total e permanente e pela impossibilidade de reabilitação da autora. 10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que a demandante manteve seu último vínculo junto à MARISETE APARECIDA MORGANTE, no período compreendido entre 16.01.2017 e 22.03.2017. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, além da prorrogação do §1º, do art. 15 da Lei de Benefícios, por ter contribuído para a Previdência Social com mais de 120 contribuições, sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, até 15.05.2019. 11 - Outrossim, a diferença entre a data do exame pericial (17.10.2018), e a data do requerimento administrativo (16.05.2018) é muito pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 12 - Portanto, fixado o início da incapacidade em 24.05.2018, inequívoco que quando do início do impedimento, era segurado da Previdência. Assim, reconhecida a incapacidade total e permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.05.2018, de rigor a fixação da DIB nesta data. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Aposentadoria por invalidez devida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16.05.2018, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição., além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.