Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019046-95.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: VBC ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente, mantenho o processo na pauta da sessão virtual de 09.12.2021. In casu, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria. Não se vislumbra nenhuma especificidade que justifique o adiamento ou a retirada de pauta do feito, sobretudo porque o requerente não demonstrou eventual prejuízo ou maior eficiência obtida em julgamento presencial, de sorte ue o emprego de novas tecnologias no exercício da jurisdição busca atender ao postulado constitucional da celeridade processual, sem que haja supressão das garantias processuais da ampla defesa e contraditório. Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro quanto a inocorrência, na espécie de prescrição dos valores cobrados a título de juros e multa, afastando o equivocado argumento no sentido de que, apesar de não ter havido a prescrição do crédito tributário "principal", teria ocorrido a prescrição dos acessórios - juros e multa de mora -, na medida em que a declaração que fez abrangeu, unicamente o valor principal, e não os acessórios. Por fim, destaco que a matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional limitou-se àquela abrangida no apelo interposto pela embargante e que diz respeito, unicamente, à alegada prescrição dos juros e da multa. Desta feita, carece de fundamento a alegação de que o julgado restou omisso quanto à questão em torno da cobrança em duplicidade dos juros e da multa, bem assim sobre eventuais incongruências contidas nos cálculos apresentados pela Receita Federal, matérias, repise-se, não devolvidas à apreciação deste Tribunal. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019046-95.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VBC Energia S/A em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. ACESSÓRIOS. MULTA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No que diz respeito à prescrição dos juros e multa de mora, restou demonstrado, nos autos, o não advento da prescrição, considerando que, sendo o crédito tributário referente ao ano de 2003, houve a interrupção do lustro prescricional no ano de 2006, pela entrega da DCOMP, que, após analisada e homologada, em parte, no ano de 2010, ensejou a interposição de manifestação de inconformidade pela demandante, mantendo, assim, a interrupção da prescrição até o julgamento do aludido recurso, em 2013. E, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 2014, não há mesmo que se excogitar do advento da prescrição. 3. Carece de razoabilidade o entendimento externado pela apelante no sentido de que, apesar de não ter havido a prescrição do crédito tributário "principal", teria ocorrido a prescrição dos acessórios - juros e multa de mora -, na medida em que a declaração que fez abrangeu, unicamente o valor principal, e não os acessórios. Descura-se, a apelante, de princípio geral de direito, aplicável à espécie, de que o acessório segue o principal. Precedentes. 4. Os juros e a multa de mora devidos pelo pagamento, a destempo, do tributo é ex lege, ou seja, deriva da própria legislação tributária, não necessitando, assim, de constituição. De mais a mais, ainda que assim não se entenda, fato é que, como bem destacado no provimento vergastado, seria inviável excogitar-se em constituição do crédito referente à multa e aos juros antes de finalizado o procedimento que apreciou a DCOMP apresentada pela demandante/apelante e que somente restou finalizado no ano de 2013, consoante alhures demonstrado. 5. No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se que, ao contrário do alegado pela União Federal em seu apelo, mostra-se possível, na espécie, a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, aplicável à espécie, à vista da improcedência da presente demanda e a ausência de condenação, a legitimar a incidência do indigitado dispositivo que, ao contrário do entendimento equivocado da apelante, não tem aplicabilidade somente quanto a Fazenda Pública for vencida, sendo essa apenas uma das hipóteses que legitimavam a aplicação do referido regramento. 6. Certo, ainda, que o valor arbitrado a título de honorários - 5% sobre o valor da causa (R$ 8.532.266,48, em outubro/2014) - mostra-se mais que suficiente à remuneração condigna dos patronos da parte adversa. 7. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 8. Apelações improvidas." Alega a embargante, em suma, que o julgado embargado desconsiderou que os juros e a multa incidentes do vencimento do débito até a entrega da DCOMP devem receber um tratamento diferente dos juros e a multa incidentes após a entrega da aludida declaração. Aduz que os juros e a multa que discute, quais sejam, aqueles incidentes do vencimento do débito (novembro/2003) até a entrega da DCOMP (agosto/2006) não dependiam, para sua cobrança, do resultado de homologação da DCOMP, na medida em que decorriam do simples fato relativo ao atraso na emissão da DCOMP para o pagamento do débito (agosto/2006), de modo que o v. acórdão embargado confunde os juros e a multa do período acima (vencimento até pagamento) com os eventuais juros e multa que seriam incidentes após a entrega da DCOMP, estes sim condicionados ao resultado da homologação da DCOMP, por meio da análise do crédito declarado nesta. Argumenta, outrossim, que, como o débito foi constituído por meio de DCTF entregue em junho/2004, nos termos da Súmula 4362 do STJ, dispensava-se qualquer outra providência administrativa pelo Fisco, de modo que este poderia ter ajuizado Execução Fiscal para a cobrança do valor relativo à multa e juros devidos pelo atraso na emissão da DCOMP – no pagamento -, no prazo de 05 (cinco) anos da constituição do débito, nos termos do artigo 156, V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional e, considerando que tal prazo se encerrou em junho/2009, sem que tenha sido tomada qualquer medida pelo Fisco nesse sentido, é evidente que o Fisco não poderia pretender incluir referidos valores no Despacho Decisório proferido em agosto/2010, visto que não se tratava da via adequada para tanto e já decorrido o prazo para ajuizamento da medida cabível. Alterca, desse modo, que o acórdão embargado não só se omitiu em relação aos já mencionados artigo 156, V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional, e à Súmula n.º 436 do STJ, como à vasta jurisprudência pátria, orientada na tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo STJ 383 - REsp 1120295/SP). Destaca, ainda, "a duplicidade na cobrança que está sendo feita a título de juros e multa: a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para proceder ao abatimento do crédito, considerou o valor do débito a título de principal somado de juros e multa desde o vencimento, e apurou um valor de débito remanescente a título de principal de R$ 3.455. 478,08 – frise-se: embora seja o valor devido a título de principal, foi apurado considerando o principal + multa + juros. E, não suficiente, na Carta Cobrança enviada ao contribuinte, ainda foi incluída nova cobrança de multa e juros, sobre o valor do principal (R$ 3.455.478,08)." E, embora destacado tal duplicidade, o acórdão restou omisso quanto a essa questão. Por fim, registra a omissão do v. acórdão embargado, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que além do argumento tratado acima, sobre parcela da multa e dos juros cobrados, a Embargante alegou também a insubsistência do valor cobrado, em razão dos valores indicados pelo Fisco serem incongruentes com os próprios cálculos que ela trouxe aos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, sanando-se os vícios apontados, com o consequente provimento da apelação que interpôs. Existente manifestação da parte embargada. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a embargante VBC ENERGIA S/A peticionou (Id 216689298) opondo-se ao julgamento virtual, tendo em vista o interesse de seu patrono no acompanhamento do julgamento por videoconferência. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019046-95.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a embargante discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. O julgado encontra-se suficientemente claro quanto a inocorrência, na espécie de prescrição dos valores cobrados a título de juros e multa, afastando o equivocado argumento no sentido de que, apesar de não ter havido a prescrição do crédito tributário "principal", teria ocorrido a prescrição dos acessórios - juros e multa de mora -, na medida em que a declaração que fez abrangeu, unicamente o valor principal, e não os acessórios. 4. Destaque-se que a matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional limitou-se àquela abrangida no apelo interposto pela embargante e que diz respeito, unicamente, à alegada prescrição dos juros e da multa. Desta feita, carece de fundamento a alegação de que o julgado restou omisso quanto à questão em torno da cobrança em duplicidade dos juros e da multa, bem assim sobre eventuais incongruências contidas nos cálculos apresentados pela Receita Federal, matérias, repise-se, não devolvidas à apreciação deste Tribunal. 5. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.