Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMANATO ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS VIVEIROS - SP193238
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004528-81.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por ROMANATO ALIMENTOS LTDA em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, a anulação do auto de infração nº 3235080, oriundo do processo administrativo nº 52628.000048/2021-87, lavrados em virtude da aplicação de multa decorrente da verificação de divergência de peso e media do PANETONE de 400g da marca ITALIA MIA, fiscalizado pela parte ré a partir de amostra adquirida no comércio varejista. Narra não ter sido notificada para acompanhar a medição da referida amostra, tendo deixado de comparecer na data agendada, o que feriria o direito da ampla defesa e do contraditório da autora, pela ausência de oportunidade de acompanhar o fiel cumprimento dos procedimentos legais definidos pela NORMA Nº NIT-DIMEP-004. Alega, igualmente, que o valor da multa aplicada ofende os princípios da da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade. Realizou o depósito do valor questionado nos autos, pelo que foi deferida a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa discutida nestes autos (id. 135674268). Citado, o INMETRO apresentou contestação (id. 170437562), por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral. Em síntese, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, em virtude da prévia notificação para acompanhamento da análise da amostra, bem como a comprovação da materialidade da infração, consubstanciada na divergência entre peso efetivo e peso indicado na embalagem do produto. Réplica à contestação do INMETRO juntada no id. 240963025. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista não vislumbrar a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido deve ser julgado improcedente. Isso porque, da íntegra do procedimento administrativo juntado no id. 170437563, verifica-se que a parte autora foi devidamente notificada por e-mail, tendo, inclusive, confirmado o recebimento do e-mail em 10 de dezembro de 2020 (id. 170437563-pág.4). O e-mail encaminhado, em que pese não informar a data da perícia no corpo do texto, indica que o comunicado da perícia referente ao exame quantitativo do PANETONE-400g da marca ITALIA MIA seguia anexo, cabendo, portanto, à parte autora, no ato da confirmação de recebimento, apontar qualquer irregularidade ou eventual ausência de anexo. A referida notificação, portanto, revela a consagração do devido processo legal e contraditório, na seara administrativa, menoscabando as alegações da parte autora de que haveria mácula no procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade aqui contestada. Nesse sentido, leia-se ementa de julgado que reconheceu a nulidade de procedimento em que não houve a expedição de notificação para acompanhamento da análise da amostra, afastando tal alegação em hipóteses como a dos autos (em que a notificação foi expedida e recebida pela parte interessada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. INMETRO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO INMETRO AO IPEM-SP. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE INFRAÇÕES. DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O primeiro fundamento da anulatória foi a violação do devido processo legal no procedimento de fiscalização e autuação da autora, em razão do disposto na Resolução 11/1988. 2. Caso em que o auto de infração foi lavrado em 04/09/2008 nas dependências da empresa Denis Roberto Longo - ME, depósito revendedor de gás, na cidade de Piracicaba/SP. No mesmo ato, foi lavrado o Laudo Geral de Exame Quantitativo - Produtos Pré-Medidos, na presença de Antonio Longo. 3. Todavia, a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora, ora autora, denominada Consigaz Distribuidora de Gás Ltda. 4. Não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988, e pelos quais restou aferida a prática de infração metrológica. Não houve apreensão porque o lote foi medido nas dependências da empresa revendedora, na presença de pessoa ligada a esta pessoa jurídica, e não àquela que, ao final, foi autuada. 5. A autora, empresa distribuidora, somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, quando foi interposto o recurso administrativo, ato este de defesa que não elide, porém, a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo. 6. Nos casos em que o produto fiscalizado esteja armazenado ou exposto para comercialização nas revendas, deve a fiscalização apreendê-lo, se possível realizar no local as medições e se for constatada irregularidade, ou, caso não esteja presente o interessado, retirá-lo do local, mediante recibo especificado, atestando a sua inviolabilidade, com a comunicação do responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado. 7. Se a fiscalização realizou as medições sem prévia comunicação ao suposto infrator é nula a autuação, situação que não se confunde com a mera falta de comparecimento da parte, quando regularmente intimado, caso em que não se descaracteriza a fé pública dos laudos, conforme previsto na alínea d do artigo 36 da Resolução 11/1988. 8. A falta de prévia comunicação para as medições, que atestaram as irregularidades, impediu a autora de acompanhar, fiscalizar e até, eventualmente, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado, acarretando nulidade, que não é sanada pela oportunidade posterior de defesa escrita, pois, se assim fosse, a norma de regência não estabeleceria a garantia. 9. Não há que se falar em nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, suposta violação ou negativa de vigência aos dispositivos normativos mencionados. 10. Agravo inominado desprovido.” (Processo AC 00079606920104036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1774607 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015). Quanto ao valor da multa, observa-se que está de acordo com as determinações normativas que regem a atividade do órgão fiscalizador. Isso porque a parte autora infringiu o comando do art. 5º da Lei 9933/99 e o art. 9º deste diploma legislativo dispõe que: “Art. 9.° - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguinte valores: I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” Segundo o § 1º do mesmo dispositivo, para a quantificação, a autoridade competente leva em consideração: "I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)." De 13 produtos analisados, 3 apresentaram divergência, o que representa 23% do total. Isso, junto com a margem de valor estipulada para infrações leves, indica que a autoridade agiu com observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade na definição do valor. Ademais, deixou claro no parecer que levou em consideração, também, o fato de a autuada ser primária, o que serviu de atenuante para a fixação (id. 170437563 -pág.11). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação. Após transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de fevereiro de 2022.