DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
DONIZETE VICENTE FERREIRA
OAB/SP 119797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 11:40
Juntada de certidão
02/12/2024, 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/12/2024, 07:53
Decorrido prazo de BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 20:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 20:08
Decorrido prazo de NILSON MARQUES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2024, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 14:46
Conclusos para despacho
27/09/2024, 20:11
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/06/2024, 17:35
Conclusos para despacho
12/06/2024, 10:02
Documentos
Despacho
•19/11/2024, 14:46
Despacho
•19/11/2024, 14:46
29/11/2024, 20:08
Decorrido prazo de NILSON MARQUES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2024, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 14:46
Conclusos para despacho
27/09/2024, 20:11
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/06/2024, 17:35
Conclusos para despacho
12/06/2024, 10:02
Juntada de Petição de outras peças
12/06/2024, 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
03/06/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
02/06/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 14:50
Juntada de ato ordinatório
28/05/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/05/2024, 14:48
Juntada de certidão
28/05/2024, 14:48
Autos Suspensos ou Sobrestados
02/04/2024, 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/04/2024, 12:02
Juntada de certidão
02/04/2024, 11:54
Juntada de certidão
01/04/2024, 16:40
Decorrido prazo de NILSON MARQUES em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
26/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/02/2024, 14:40
Juntada de ato ordinatório
22/02/2024, 14:39
Juntada de certidão
22/02/2024, 14:34
Transitado em Julgado em 10/11/2023
09/02/2024, 12:49
Decorrido prazo de BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:13
Publicado Decisão em 16/10/2023.
16/10/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 20:06
Juntada de Petição de manifestação
12/10/2023, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 09:39
Proferida decisão interlocutória
10/10/2023, 09:39
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 401/2023
06/09/2023, 15:47
Conclusos para decisão
27/07/2023, 19:49
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.401/2023 (13a. Vara)(Baixa 133-Auto Digit PJe/SEEU ao Galpão JF)
13/06/2023, 08:24
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
06/06/2023, 10:48
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
21/04/2023, 11:26
Juntada de Petição de outras peças
17/01/2023, 11:20
Conclusos para despacho
21/10/2022, 00:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
04/10/2022, 23:33
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2022, 09:42
Conclusos para despacho
08/08/2022, 10:27
Processo Desarquivado
08/08/2022, 10:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/08/2022, 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
05/08/2022, 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
05/08/2022, 09:47
Arquivado Definitivamente
27/05/2022, 15:22
Juntada de certidão
27/05/2022, 15:22
Decorrido prazo de BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 01:03
Decorrido prazo de NILSON MARQUES em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 01:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:06
Publicado Despacho em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 09:58
Conclusos para despacho
15/03/2022, 12:18
Recebidos os autos
15/03/2022, 10:51
Juntada de petição inicial
15/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NILSON MARQUES, RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA, BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070631-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NILSON MARQUES, RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA, BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NILSON MARQUES, RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA, BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A V O T O De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Nesse contexto, razão assiste a embargante. Passo ao exame. Na hipótese, a citação efetuada foi considerada nula, visto que realizada na pessoa do sócio que não integrava mais o quadro societário da sociedade executada, conforme restou assentada na r. sentença recorrida: (...) observa-se que foi efetuada a citação da executada na pessoa do responsável legal indicado pela Exequente às fls. 22/35, qual seja Moon Kook Kang (fls. 69). Entretanto, na data em que houve a citação, o sr. Moon Kook Kang já não era mais sócio da Executada, conforme se denota da ficha cadastral às fls. 29/30 e da certidão do Senhor Oficial de Justiça, o que torna nula a citação perpetrada. Considerando que a Execução Fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n° 118/20 e portanto, somente a citação pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescrição, a ausência de citação válida acarretou a não interrupção do prazo prescricional, razão pela qual o feito deve ser extinto. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070631-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão id 164586879, lavrado nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 3. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 4. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 5. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 6. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 7. A execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2003 (id 87239672 - Pág. 5) e não promovida a citação válida da sociedade devedora. 8. O crédito exequendo é relativo a 1997 e foi constituído por auto de infração em 30.12.2002 (id 87239672 - Pág. 7/16). 9. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 10. Logo, ocorreu a prescrição, considerando a data de constituição do crédito tributário, 30.12.2002, e a ausência de citação válida da executada, transcorreu o prazo prescricional para cobrança do tributo. 11. Apelação improvida. Aduz que o (...) v. acórdão considerou em suas razões de decidir a ausência de citação da empresa. No entanto, omitiu-se quanto as alegações da União, que evidenciam a citação na pessoa do sócio em 2005. (...). Instada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070631-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação acima ao julgado, sem modificação do resultado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. A citação efetuada foi considerada nula, visto que realizada na pessoa do sócio que não integrava mais o quadro societário da sociedade executada. 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação ao julgado, sem modificação do resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para integrar a fundamentação acima ao julgado, sem modificação do resultado, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.55/2021 (13a. Vara)
29/09/2021, 13:29
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Reebido e digitaliazdo TRF Complemento Livre: Arquivado
29/09/2021, 12:32
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/09/2021, 12:13
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
10/09/2019, 10:43
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 6/2017 (13a. Vara)
10/05/2017, 14:18
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761200002099 - DO EXECUTADO Complemento Livre:
10/05/2017, 09:05
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 140/145
14/03/2017, 06:37
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INSERIDO NO EXPEDIENTE 254 PARA PUBLICACAO Complemento Livre:
22/02/2017, 13:39
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/02/2017, 13:37
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
08/02/2017, 16:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/02/2017, 16:49
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661820179388 Complemento Livre: RECURSO DE APELAÇÃO
08/02/2017, 16:47
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
25/11/2016, 14:05
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
08/11/2016, 10:02
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 267/282
13/07/2016, 06:32
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INSERIDO NO EXPEDIENTE 180 PARA PUBLICAÇÃO Complemento Livre:
06/07/2016, 13:11
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
06/07/2016, 13:07
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/07/2016, 14:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: BOBU INTERNATIONAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e OUTROS Complemento Livre: Presriao e ilegitimidade passiva de NILSON MARQUES e RITA DE CASSIA
14/06/2016, 12:04
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
25/05/2016, 15:30
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROTOCOLIZADA SOB O Nº 201561820124376-1 Complemento Livre:
19/05/2016, 12:47
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROTOCOLIZADA SOB O N. 2014.61200011890-1 Complemento Livre: MANIFESTACAO EXECUTADOS
19/05/2016, 12:40
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
22/09/2015, 09:55
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
05/05/2015, 11:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/04/2015, 11:09
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
30/04/2015, 11:03
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: 1 Complemento Livre: CP ENCAMINHADA POR EMAIL
25/06/2014, 14:42
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: DIVERSOS Loal de Cumprimento: J. DEPRECADO Complemento Livre:
21/03/2014, 15:34
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Expedir Mandado Complemento Livre:
24/01/2013, 13:38
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: Exda Complemento Livre:
24/01/2013, 13:37
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: CITACAO Complemento Livre:
15/03/2012, 09:55
Recebimento - RECEBIMENTO
12/07/2011, 12:42
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIMENTO DOS AUTOS Complemento Livre: SEDI
12/07/2011, 12:11
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
12/07/2011, 12:11
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
12/07/2011, 12:11
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
08/07/2011, 11:44
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: REMESSA AO SEDI Complemento Livre: