Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS HENRIQUE INACIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003036-69.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com intuito obter aposentadoria especial. Alega-se, em resumo, que se encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação comprobatória dos tempos de labor indicados. Verificada a competência deste Juízo, o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (Ids 31752165, 33366739, 35312193 e 35389189). Cópia do procedimento administrativo nos Ids 33186382, 37318661, 37318671, 37318677 e 37318688. Em contestação, o INSS impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, postula a improcedência do pedido (Id 37039866). Juntou documentos (Id 37039874). Consta réplica no Id 39058937. A autarquia pleiteou a juntada de PPP’s e LTCAT’s pelos empregadores (Id 40157127). O autor não manifestou interesse na produção de outras provas. Requerimento da demandada indeferido no Id 41639350. É o relatório. Decido. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais. Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[1] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[2], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[3] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[4]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[5]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[6]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos. Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 01/05/1998 a 30/03/2002 (motorista – Usina Santo Antônio S/A; CTPS: 31548144, p. 11; PPP: Id 31548144, p. 25/27): considero especial, tendo em vista o reconhecimento do pedido realizado pela autarquia, por ocasião da sua contestação, quanto a este período. 01/05/2003 a 01/11/2019 (mecânico de colhedoras e líder de manutenção colhedoras – Usina Santo Antônio S/A; CTPS: 31548144, p. 11; PPP: Id 31548144, p. 30/31): considero especial, em razão da presença de ruído[7] em níveis superiores ao limite estabelecido na lei em vigor a época da prestação do serviço, bem como ao hidrocarboneto “lubrificantes”. Pela natureza da função do requerente e do seu local de trabalho, é lícito concluir que a exposição a esses agentes ocorria com habitualidade e permanência. Anoto que a lei determina a utilização de uma metodologia para a aferição do nível de ruído, mas não estabelece um método específico. Quanto aos agentes químicos, entendo a apuração deve ser qualitativa e não quantitativa, bastando a indicação de exposição aos agentes previstos em lei para configurar a especialidade. Os períodos de 26/03/1991 a 30/04/1998 e 01/04/2002 a 30/04/2003 são incontroversos, pois reconhecidos administrativamente pela autarquia (Id 31548144, p. 61). Em suma, considero que o autor laborou em condições especial nos períodos de 26/03/1991 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 30/03/2002, 01/04/2002 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 01/11/2019. Somando-se os períodos reconhecidos nestes autos aos enquadrados administrativamente pelo INSS, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, à época do requerimento administrativo (01/11/2019): 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 26/03/1991 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 30/03/2002, 01/04/2002 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 01/11/2019, laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de: 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo especial, em 01/11/2019 (DER) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 01/11/2019. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 196.119.976-6; b) nome do segurado: Carlos Henrique Inácio; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 01/11/2019 (DER). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [2] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [3] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [4] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [5] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [6] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT. [7] 91,50 dB(A) e 85,60 dB(A).