Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117229-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117229-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença (ID 163262818), integrada por embargos de declaração (ID 163262829), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o débito existente até esta data, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 146522639), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta ausência de incapacidade para sua atividade habitual, bem como doença preexistente, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja alterada a espécie do benefício para auxílio-doença, com DIB na data da Sentença, sem incidência de consectários legais e verba de sucumbência, aplicando-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995, diante da ausência de ilegalidade no ato de cessação e ausência de incapacidade para a atividade habitual. Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117229-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Passo à análise de mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, a questão da qualidade de segurado, e se é caso de doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2010 a 31/10/2011, 01/10/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença em 01/04/2013 a 21/04/2014, e aposentadoria por invalidez desde 22/04/2014, até a sua cessação. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID 163262809), atesta que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco e depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade, desde o ano de 2013. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade (2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e permanente; portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), conforme fixado na r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2010 a 31/10/2011, 01/10/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença em 01/04/2013 a 21/04/2014, e aposentadoria por invalidez desde 22/04/2014, até a sua cessação. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID 163262809), atesta que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco e depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade, desde o ano de 2013. 4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade (2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.