Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANTONIO LUIZ DIAS, JOAO GONCALVES COSTA, IRACEMA FERREIRA COSTA, MATILDE JOSE MARUM, JOSE ANTONIO POLI, VILMA AUGUSTA RANGEL POLI, ZILDA HESSEL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005352-65.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento do recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da importância a título de indenização securitária para as residências ANTÔNIO LUIZ DIAS, MATILDE JOSÉ MARUM e ZILDA HESSEL, no valor de R$ 44.100,94 (quarenta e quatro mil, cem reais e noventa e quatro centavos) para cada qual, e para as residências de JOÃO GONÇALVES COSTA (casado com IRACEMA FERREIRA COSTA) e JOSÉ ANTÔNIO POLI (casado com VILMA AUGUSTA RANGEL POLI) no valor de R$ 48.878,68 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para cada qual. A CEF, inconformada, insurge-se contra a sentença (Num. 89960329 - Pág. 17/36), suscitando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito suscita a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a ausência de responsabilidade civil pelos vícios construtivos e o não cabimento da multa decendial. Com contrarrazões dos autores (Num. 152512183 - Pág. 1/41), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Decido. A matéria devolvida a este Tribunal resvala na questão atinente à prescrição da pretensão de pleitear a responsabilização da parte requerida pelo sinistro constatado em imóvel, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Entretanto, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária virtual realizada em 03 de dezembro de 2019, por unanimidade, afetou os processos 1.799.288 - PR (2019/0058255-8) e 1803225 / PR (2019/0080623-5) ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Pelo exposto, determino o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.