Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RESIDENCIAL TOPAZIO Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DENIS RENTE CORREIA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003973-26.2019.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RESIDENCIAL TOPAZIO Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DENIS RENTE CORREIA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003973-26.2019.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RESIDENCIAL TOPAZIO Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DENIS RENTE CORREIA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de DENIS RENTE CORREIA, objetivando o pagamento de despesas e encargos condominiais rateados referentes aos meses de 09/2015, 03/2016, 02/2018, 01/2019, 04/2019 e 05/2019, no valor de R$ 2.902,19 (dois mil novecentos e dois reais e dezenove centavos). Sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2. Recurso da parte
autora: alega que a postura do Juízo a quo denota um FORMALISMO EXACERBADO em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia processual, duração razoável do processo e primazia do julgamento de mérito, os quais norteiam o rito dos Juizados Especiais. Isso porque a Sr.ª Marilene, ao assinar o instrumento de procuração, tão somente abreviou seu patronímico e o nome de solteira, de modo que a grafia do prenome e sobrenome, contudo, demonstram com clareza sua autenticidade. Afirma que a dona Marilene vem utilizando a assinatura abreviada HÁ ANOS, inclusive para transações bancárias e reconhecimento de firma, sem problemas algum, o que apenas serve para demonstrar a excessiva obduração do Juízo de piso. Sustenta que o Juiz de piso invalidou a procuração juntada pelo patrono da causa, em flagrante desrespeito à sua presunção normativa de veracidade insculpida no Art. 425, inc. VI, do CPC/15. Requer seja RECONHECIDA a validade da procuração apresentada pelo patrono, decretando-se, por consequência, a NULIDADE da sentença e a DEVOLUÇÃO dos autos para a origem, para que seja determinada a citação dos executados para pagarem o débito delineado na peça de exórdio ou, querendo-o, apresentar defesa no prazo legal. 3. Conforme decisão proferida em 06.04.2020 (ID 185788904): “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003973-26.2019.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - esclarecimento acerca de eventual consolidação do imóvel pela proprietária fiduciária CEF; - procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação) pelo síndico, sem rasura; - cópia completa e legível da cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF do síndico; - cópia completa e legível da cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF do representante legal da empresa-síndica; - certidão atualizada do cartório de registro de imóveis; - cópia legível da ata da última assembleia. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. (...)” 4. A parte autora cumpriu parcialmente a determinação judicial, conforme certidão anexada em 15/07/2020 (“Certifico e dou fé que a parte autora não cumpriu integralmente a r. decisão anterior, uma vez que não apresentou: - procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação) pelo síndico, sem rasura.”). Foi, então, proferido ato ordinatório para cumprimento integral da decisão anterior, tendo a parte autora interposto embargos de declaração, sustentando ter apresentado a procuração solicitada, ao qual foi negado provimento nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração em que se alega, em síntese, a existência de vício na instrução processual (ato ordinatório). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. (...)
No caso vertente, a parte embargante alega que houve erro material na instrução processual por meio do ato ordinatório (decisão Termo Nr. 6321005715/2020), cumpre conhecer dos embargos. Todavia, o recurso não merece provimento porquanto não se verifica o vício apontado. O que se persegue, na verdade, é a modificação da decisão, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. O embargante pretende seja declarado “sem efeito o Ato Ordinatório de Ev. 13, determinando o prosseguimento do feito, o qual aguarda citação dos requeridos.” A parte autora foi instada a regularizar a inicial, por não ter apresentado nos documentos anexos à inicial, procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), devidamente assinada (conforme documento de identificação) pela síndica, conforme sua CNH (documento 2 – evento 11). Na hipótese, o embargante anexou (evento 11 – documentos 1 e 2) procuração assinada pela síndica e sua CNH. Contudo, constata-se que a CNH contém assinatura divergente daquela constante da referida procuração, retirando a possibilidade de aferição de sua idoneidade. Dessa forma, não há o que reconsiderar. Mantenho o ato ordinatório determinado pela decisão exarada pelos próprios fundamentos. A propósito dos efeitos infringentes, cumpre recordar a decisão a seguir: (...) Sendo assim, os embargos declaratórios não devem ser acolhidos. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo o ato ordinatório tal como lançado. No entanto, forte no princípio da economia processual, concedo, prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte autora proceda à devida regularização da procuração, sob pena de extinção sem exame do mérito.” 5. Ante a nova procuração anexada pela parte autora, idêntica, entretanto, à anteriormente apresentada, foi prolatada a sentença ora recorrida: “(...) Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não anexou aos autos os documentos necessários para o regular processamento e julgamento do feito, não obstante devidamente intimada, por duas vezes, para tanto. De fato, a parte autora apresentou procuração em desacordo com o exigido. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. (...)” 6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.