Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/04/2018
Valor da Causa
R$ 122.497,45
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS
CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOTTA SARAIVA
OAB/SP 234570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/02/2022, 18:27
Juntada de certidão
23/02/2022, 18:16
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
FARMA COCAIA LTDA-EPP - EPP
CNPJ
Reu
VERONICA NOGUEIRA DOS REIS
CPF
Reu
PAULO OLIMPIO DE CARVALHO
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 14/02/2022
14/02/2022, 17:49
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:57
Decorrido prazo de VERONICA NOGUEIRA DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:57
Decorrido prazo de FARMA COCAIA LTDA-EPP - EPP em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:24
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
26/01/2022, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
26/01/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: FARMA COCAIA LTDA-EPP - EPP, VERONICA NOGUEIRA DOS REIS, PAULO OLIMPIO DE CARVALHO SENTENÇA A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou execução de título extrajudicial contra Farma Cocaia Ltda.-EPP, Paulo Olímpio de Carvalho e Verônica Nogueira dos Reis visando a cobrança do valor de R$ 122.497,45. A CEF requereu a extinção da execução, uma vez que os executados renegociaram sua dívida (Id. 171216830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo o próprio titular do direito estampado no título executivo noticiado a autocomposição extrajudicial pressupõe-se o desaparecimento do interesse processual da parte exequente. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, I, combinado com o artigo 485, I, e artigo 330, III, todos do Código de Processo Civil. As custas processuais iniciais são devidas pela CEF e foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que houve autocomposição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 10 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002238-28.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
11/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/01/2022, 13:19
Conclusos para julgamento
10/01/2022, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento