Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CASCIANO - SP211158-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE CASCIANO - SP211158-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010136-45.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. ID 206712975 e 206712980.
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação requerido pela CEF Empreendimentos Imobiliários Ltda. E a Caixa Econômica Federal. Defendem as Apelantes, em breve síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida na Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Rescisão de Contrato de Locação. Sustentam a aplicação do artigo 1.012 do CPC. Por fim, alegam a necessidade de reforma da sentença, nos termos pleiteados, ID 206712975. Contrarrazões, ID 206712987. Relatei. Decido. Verifica-se que a CEF Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizou Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Despejo Por Falta de Pagamento e Rescisão de Contrato de Locação, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar: a) a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 414.447,71 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado a partir da distribuição da Ação, acrescidos dos aluguéis e demais encargos (IPTU, energia elétrica, água e esgoto a partir de 10/02/2014 até a data da efetiva restituição), bem como em relação aos meses vincendos a partir de 01/05/2015, além do pagamento dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais; b) rescindir o Contrato de Locação e termos aditivos firmados pelas Partes e c) determinar a desocupação do imóvel “sub judice”, além da entrega das chaves, ID 206712824. Após a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência da Ação, cuja parte dispositiva é transcrita abaixo: “......... Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nesta ação e na reconvenção para declarar rescindido o contrato e condenar a CEF a pagar à autora os valores correspondentes: aos alugueres, despesas de luz, água e esgoto e IPTU proporcional até junho de 2015, acrescido de juros de 1% ao mês, não capitalizáveis, e correção monetária desde o início da inadimplência, além do montante de R$ 228.920,34 ( duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), para recomposição do estado de conservação original do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês não capitalizáveis e correção monetária contados a partir de novembro de 2017, data em que este valor foi apurado pelo perito judicial. Dos valores devidos, poderá a CEF abater o montante já levantado pela autora nestes autos, além das despesas efetuadas e comprovadas que teve para a conservação do imóvel, devidamente atualizadas com juros de 1% ao mês, não capitalizáveis, e correção monetária, desde o momento em que foram efetuadas. A correção monetária será calculada pelos índices próprios previstos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20 Resolução CJF nº 658/20 Custas “ex lege”. Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da metade do valor atualizado atribuído à causa. Pela mesma razão condeno a Autora a pagar à CEF honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da metade do valor atualizado atribuído à causa”, ID 206712971. Em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo. Não entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Dispõe o artigo 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91: “Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:....... V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. Bem se vê, portanto, que nas Ações de Despejo por Falta de Pagamento o recebimento da Apelação será apenas em seu efeito devolutivo. No caso, verifica-se que não está demonstrada a necessidade de se impedir a ordem de despejo. Nesse sentido: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETOU O DESPEJO – Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo – Apelo interposto pela agravante, pendente de julgamento - Artigo 58, V da Lei nº 8.245/91, o qual confere apenas efeito devolutivo ao apelo no caso em questão – Ausência de flagrante ilegalidade ou irregularidade na sentença, constando que o inadimplemento é incontroverso, em razão de alegada dificuldade financeira por conta da pandemia de coronavírus – Hipótese dos autos, ademais, que não se subsume à Lei n° 14.010/2020, que trata da vedação da concessão de liminares em ação de despejo, até outubro de 2020 – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126436-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.