Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SANTOS DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018427-83.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. ANTONIA SANTOS DOS ANJOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio-incapacidade. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 12167316). Houve emenda. Determinada a perícia antecipada na especialidade de psiquiatria, sendo o laudo juntado nos autos (id 18827289). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 20594426), alegando a prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A autora impugnou o laudo pericial (id 21414855). Sobreveio réplica. Deferido o pedido de realização de perícia na especialidade de clínica médica, sendo o laudo juntado nos autos (id 51797332), com o qual a autora impugnou. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 135389311, com o qual a autora e o INSS se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 22/10/2018, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 22/10/2013. Estabelecido isso, passo ao mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada em 21/05/2019 por especialista em psiquiatria, a autora, nascida em 20/09/1951, com conclusão até a 4ª série do ensino fundamental e ocupante da função de cozinheira, relatou que “faz tratamento psiquiátrico desde agosto de 2001 (sic). Procurou tratamento psiquiátrico porque seu marido teve um infarto agudo do miocárdio e faleceu na frente da autora. Diz que depois disto não conseguiu mais esquecer a cena da morte do marido. Diz que sente muita dor no corpo. Em tratamento no Ambulatório de Saúde Mental de Ferraz de Vasconcelos com hipótese diagnóstica de F 79. Em uso de Amitriptilina (75), Clorpromazina (25). Passa em psicóloga mensalmente. Diz que se perde na rua e não consegue tirar a cena da morte do esposo da cabeça. Nunca foi internada por doença mental”. No exame do estado mental, apresentou “Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo preservados. Apetite normal, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ela não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa auto-estima e ausência de ideação suicida. Humor reativo discretamente depressivo com afeto congruente. Orientada no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada”. Foi diagnosticada como portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Salientou-se que a autora apresentou humor deprimido, perda de energia, redução de autoestima e alteração do no, sendo portadora de episódio depressivo leve. Ressaltou-se que a intensidade depressiva, ainda que incomode a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Ao final, concluiu-se acerca da ausência de incapacidade laborativa. Por outro lado, na perícia realizada em 19/03/2021, por clínico médico (id 51797332), a autora relatou que “tem problemas vasculares desde 22 anos de idade tendo feito cirurgia há 14 anos (01 único procedimento). Relata que teve infarto agudo do miocárdio há 4 anos tendo ficado internada no hospital central de Guaianazes; relata ter feito cateterismo. Relata dores em joelhos há cerca de 17 anos, sendo pior a esquerda. Relata doença da tireoide há 23 anos quando fez retirada de nódulos. Informa que sempre trabalhou como cozinheira. Informa que recebeu auxílio doença por cerca de 14 anos por conta dos problemas em joelhos e arritmia cardíaca e que foi aposentada por invalidez, porém, por problemas de documentação não consegue receber o benefício. Atualmente faz uso de clonazepan, diltiazen, metoprolol, metformina, puran e amitriptilina. Faz acompanhamento regular com cardiologista, ortopedista e endocrinologista”. No exame físico, não se observou nenhum problema com a autora. Salientou-se, ainda, quanto aos membros inferiores, que a autora “veio para perícia deambulando com apoio de muletas, contudo subiu lances de escada até chegar ao consultório; mantem equilíbrio sem apoio de muletas; apresenta cicatrizes de ulcerações antigas em membros inferiores; não há lesões ulceradas no momento; apresenta dermatite ocre em membros inferiores; marcha com claudicação; não há edema de membros inferiores; não há sinais de trombose”. Ao final, ressaltou-se que o “exame físico realizado no dia da perícia não evidenciou alterações vasculares nos membros inferiores da autora que a incapacitem para o trabalho. Apresenta alterações que indicam ulcerações prévias, mas no momento não sinais de insuficiência vascular aguda. A avaliação cardíaca e pulmonar também não evidenciou alterações clinicas incapacitantes para o trabalho. A função cardíaca e pulmonar estavam preservadas no momento da perícia”. Por fim, concluiu-se acerca da ausência da incapacidade laborativa. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o clínico geral confirmou a conclusão do laudo anterior, salientando que as patologias não são incapacitantes para o trabalho e que a pericianda apresenta limitações decorrentes da idade (69 anos), mas não incapacidade. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.